Rio de Janeiro
LEI
5.171, DE 21-12-2007
(DO-RJ DE 26-12-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Rio de Janeiro aprova nova consolidação das normas da substituição tributária do ICMS
Este Ato consolida a legislação em vigor, promovendo os ajustes necessários para uma melhor aplicação do regime nos seguintes aspectos:
a) para que o ICMS possa ser cobrado no momento da entrada da mercadoria no Estado;
b) para tornar mais claras as normas relativas à definição de base de cálculo de retenção, evitando contestações nas vias administrativas e judiciais; e
c) para que haja previsão na legislação para que produtos com grande margem de agregação possam ser incluídos no regime, pois a lista atualmente em vigor, editada em 1985, se encontra bastante defasada em relação aos avanços tecnológicos e condições de mercado.
Esta Lei também estabelece penalidades pela não apresentação de documentos por administradoras de cartões e de shopping centers, bem como prevê a expedição de notificações com assinatura eletrônica.
Foi alterado todo o Capítulo V da Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 14/97) e revogada a Lei 846, de 30-5-85 (Informativo 22/85).
Atenção!!! Para esclarecimentos complementares, reproduzimos ao final desta Lei, a mensagem do Governador contendo as justificativas apresentadas para a aprovação destas novas regras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo V da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Do Contribuinte Substituto
Art. 21 A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela
retenção e recolhimento do imposto incidente em operações
ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, poderá
ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela
legislação tributária:
I ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo
pagamento do imposto devido em operações anteriores;
II no caso dos incisos II e VI do artigo 21, o preço máximo,
ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta
desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação
própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído
o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados
ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da
margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações
subseqüentes, determinada pela legislação;
III ao depositário, a qualquer título, em relação
à mercadoria depositada por contribuinte;
IV ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência
da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações
interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente,
a destinatário contribuinte localizado neste Estado;
V ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VI ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do
imposto em operações antecedentes ou subseqüentes.
§ 1º Caso o contribuinte substituto remetente esteja localizado
em outra unidade federada, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto dependerá da celebração de acordo entre o Estado do
Rio de Janeiro e a unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º Sem prejuízo das penalidades cabíveis,
poderá perder a qualidade de contribuinte substituto aquele que reiteradamente
descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto ao contribuinte adquirente ou destinatário da mercadoria.
§ 3º No caso do § 2º, poderá ser exigido
o pagamento do imposto devido em relação a cada operação
por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente,
devendo uma via do comprovante do pagamento acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 4º Na ausência de acordo entre o Estado do Rio
de Janeiro e as demais unidades federadas, fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar Termo de Acordo com contribuinte localizado em outra Unidade da Federação
para que este assuma a qualidade de contribuinte substituto prevista neste artigo.
SEÇÃO II
Das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 22 Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.
SEÇÃO III
Do Momento em que é Devido o Imposto Relativo à Substituição
Tributária
Art.
23 Considera-se devido o imposto por substituição tributária
na hipótese:
I do inciso I do artigo 21, na entrada ou recebimento da mercadoria ou
do serviço;
II dos incisos II, III e IV do artigo 21, na saída do estabelecimento
do contribuinte substituto;
III do inciso V do artigo 21, no início da prestação do
serviço;
IV do inciso VI do artigo 21:
1. em se tratando de operações internas, na entrada da mercadoria
ou bem no estabelecimento do destinatário;
2. em se tratando de operações interestaduais, na entrada da mercadoria
ou bem no território fluminense;
Parágrafo único Na hipótese do inciso I deste artigo,
o imposto devido pelas referidas operações ou prestações
será pago pelo responsável, quando:
I da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta
ou não tributada;
III ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência
do fato determinante do pagamento do imposto.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
24 A base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária é:
I no caso do inciso I do artigo 21, o valor da operação ou
prestações anteriores;
II no caso dos incisos II e VI do artigo 21, o preço máximo,
ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta
desse preço, ao montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte
substituto nas operações com o comércio varejista, neste preço
incluído valor do IPI, o frete e carreto até o estabelecimento varejista,
seguro e outros encargos cobrados ou a ele transferíveis, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem
de valor agregado determinada pela legislação;
III no caso do inciso III do artigo 21, o valor da mercadoria ou, na
sua falta, o preço referido no artigo 7º;
IV no caso do inciso IV do artigo 21, o valor da operação de
que decorrer a saída da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante
da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
V no caso do inciso V do artigo 21, o valor da prestação ou,
na sua falta, o valor referido no artigo 10.
§ 1º Integram, também, a base de cálculo da
substituição tributária as bonificações, descontos
e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário
da mercadoria.
§ 2º Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária a substituído
intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação
da base de cálculo de retenção será o preço praticado
por esse último, nas operações com o comércio varejista.
§ 3º Na hipótese do § 3º, a critério
do Fisco, pode ser concedido Regime Especial para que o substituído intermediário
interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto.
§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.
§ 5º Na hipótese de transferência de mercadoria
para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo
para retenção será:
I o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista
do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou
tabela de preços;
II a estipulada no inciso II do caput deste artigo, tomando-se
como valor inicial aquele estabelecido no Artigo 7º desta Lei.
§ 6º A base de cálculo do imposto devido por empresa
distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto
relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade
de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra
o fornecimento do produto ao consumidor.
§ 7º A margem de valor agregado referida no inciso II
do caput, que corresponde à margem praticada pelo comércio
varejista, será estabelecida com base em preços usualmente praticados
no mercado varejista, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou
através de informações e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços
coletados, observado ainda os seguintes parâmetros:
I levantamento de preços efetuado por órgão oficial de
pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios
que represente pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor adicionado fiscal
previsto na legislação que define o índice de participação
dos municípios na arrecadação do imposto;
III as informações resultantes da pesquisa deverão conter
os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das
coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade
dos valores obtidos.
§ 8º Para fixação da margem de valor agregado,
deverão ser observados os seguintes critérios, entre outros que poderão
ser necessários face à peculiaridade da mercadoria:
I identificação do produto, observadas as características
particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou
importador, incluído o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do
destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
III preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluído
o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído
o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV preço de venda à vista no varejo, incluído o frete,
seguro e demais despesas cobradas do adquirente.
§ 9º No levantamento dos preços para fixação
da margem de valor agregado poderão ser desconsiderados os preços
de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização
privilegiada.
§ 10 A critério do Fisco, em substituição ao
disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação
às operações ou prestações subseqüentes pode ser
o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do
Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se
para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 8º,
9º e 10.
SEÇÃO V
Da Responsabilidade Solidária
Art. 25 O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria
sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita
a retenção total na operação anterior, fica solidariamente
responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
I também se aplica em relação à mercadoria sujeita
à substituição tributária apenas nas operações
internas;
II não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso
LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de
fazer a retenção do imposto;
III não comporta benefício de ordem.
SEÇÃO VI
Do Cálculo do Imposto
Art. 26 O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 24, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
SEÇÃO VII
Das Disposições Finais
Art. 27 É assegurado ao contribuinte substituído o direito
à restituição do valor do imposto pago por força da substituição
tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não
havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte
substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto
do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis
ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo
decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído,
no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá
ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados,
com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 28 Nas operações interestaduais entre contribuintes com
mercadorias já alcançadas pela substituição tributária,
é assegurado ao remetente o ressarcimento do imposto retido na operação
anterior, nos termos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 29 O regime de substituição tributária não se
aplica:
I à operação que destine mercadoria a sujeito passivo
por substituição da mesma mercadoria;
II à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista,
do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação
pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento
que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III à operação que destinar mercadoria para utilização
em processo de industrialização.
Art. 29-A No interesse da arrecadação e da Administração
Fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação
a qualquer das mercadorias listadas no Anexo Único:
I seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição
tributária;
II sejam separadas em subitens, cada qual com margem de valor agregado
e especificação própria;
III o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes
do ciclo de comercialização da mercadoria.
Parágrafo único Na aplicação do disposto nos incisos
I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor
econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições
de comercialização da mercadoria produzida no Estado. (NR)
Art. 2º O Capítulo XII da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, passa a contar com os seguintes dispositivos:
Art. 59
LXXXIII 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações,
não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora
de cartão de crédito ou de débito ou similar deixar de entregar
as informações sobre as operações ou prestações
de serviço realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos
sejam feitos por seus sistemas de crédito, débito ou similar, no local,
na forma ou no prazo previstos na legislação tributária;
LXXXIV R$1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora
de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento assemelhado
deixar de entregar as informações que disponha a respeito de contribuintes
localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício, no
local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária
ou em intimação específica. (NR)
Art. 59-A Fica o Poder Executivo autorizado a expedir notificação
com assinatura eletrônica para aplicação de penalidade relativa
ao não cumprimento de obrigações do ICMS no prazo previsto na
legislação ou cumpridas com atraso.
Parágrafo único O Poder Executivo baixará os atos necessários
ao cumprimento do disposto neste artigo. (NR)
Art. 3º Fica inserido na Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, Anexo Único com a seguinte redação:
ANEXO ÚNIC
ITEM |
MERCADORIA |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MÁXIMA |
1 |
AÇÚCAR; |
Conforme o tipo: |
2 |
ÁGUA ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS; |
50% |
3 |
ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA; |
250% |
4 |
ÁLCOOL COMBUSTÍVEL |
60% |
5 |
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL; |
40% |
6 |
ALHO; |
40% |
7 |
ALIMENTO, PREPARAÇÕES ALIMENTARES, TEMPERO, ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL E GORDURA DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, APRESENTADO EM QUALQUER TIPO DE EMBALAGEM; |
40% |
8 |
APARELHOS, ARTEFATOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, DITOS DE USO DOMÉSTICO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS; |
60% |
9 |
ARTEFATOS DE COURO E SIMILARES; |
100% |
10 |
ARTEFATOS DE CUTELARIA, TALHERES, BAIXELAS E SUAS PARTES; |
100% |
11 |
ARTIGOS DE PAPELARIA; |
50% |
12 |
BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU, OVO DE PÁSCOA, GOMA DE MASCAR, CONFEITOS E GULOSEIMAS SEMELHANTES, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR; |
50% |
13 |
BEBIDA PRONTA (CHÁ E MATE PRONTOS, BEBIDAS À BASE DE CACAU, DE SOJA, BEBIDAS ENERGÉTICAS E HIDROELETROLÍTICAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS); |
50% |
14 |
BICICLETA, CICLOS SEM MOTOR, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS; |
100% |
15 |
BISCOITO, SALGADINHO, PÃO INDUSTRIALIZADO, BOLACHA, PIZZA, WAFFLES, WAFERS E PRODUTOS SEMELHANTES À BASE DE QUALQUER TIPO DE FARINHA OU DE MASSA; |
40% |
16 |
BRINQUEDO, JOGO, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU ESPORTE, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS; |
50% |
17 |
CAFÉ, MATE E CHÁS; |
15% |
18 |
CALÇADO, CHAPÉU, GUARDA-CHUVA, SOMBRINHA, GUARDA-SOL, MALA, BOLSA, PORTA-NÍQUEIS, CHAVEIRO, ARTEFATOS SEMELHANTES E SUAS PARTES; |
100% |
19 |
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, INCLUSIVE PRÉ-MIX E POST-MIX; |
140% |
20 |
CIGARRO, CIGARRILHA, CHARUTO, FUMO E OUTROS DERIVADOS DO FUMO; |
50% |
21 |
CIMENTO DE QUALQUER TIPO; |
20% |
22 |
COLCHÃO, EDREDON, ALMOFADA, PUFE, TRAVESSEIRO E ARTIGOS SEMELHANTES; |
100% |
23 |
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LÍQUIDOS OU GASOSOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO OU NÃO; |
60% |
24 |
COSMÉTICO, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR; |
50% |
25 |
DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM; |
50% |
26 |
ENERGIA ELÉTRICA; |
50% |
27 |
FARINHA DE TRIGO, INCLUSIVE PRÉ-MISTURA |
60% |
28 |
FERRAMENTAS; |
50% |
29 |
FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES; |
50% |
30 |
FÓSFORO DE SEGURANÇA; |
40% |
31 |
GÁS NATURAL; |
50% |
32 |
GELO; |
100% |
33 |
INSETICIDA DOMÉSTICO; |
50% |
34 |
ISQUEIRO DE QUALQUER TIPO; |
50% |
35 |
JÓIA E DEMAIS ARTEFATOS DE JOALHERIA OU OURIVESARIA; |
100% |
36 |
LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR; |
50% |
37 |
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, SUAS PARTES E COMPONENTES E FIO ELÉTRICO, FITA ISOLANTE, TOMADA E INTERRUPTOR ELÉTRICO; |
40% |
38 |
LEITE; |
Conforme o tipo: |
39 |
LATICÍNIOS E CORRELATOS; |
40% |
40 |
LOUÇA DE CERÂMICA OU PORCELANA; |
60% |
41 |
MACARRÃO E MASSA ALIMENTÍCIA DE QUALQUER ESPÉCIE; |
40% |
42 |
MAMADEIRA, BICO, CHUPETA, COPO DE MAMADEIRA E PRODUTOS CORRELATOS; |
55% |
43 |
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO; |
40% |
44 |
MATERIAIS TÊXTEIS E SUAS OBRAS; |
60% |
45 |
MATERIAL DE USO, DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA; |
40% |
46 |
MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS (SORO, VACINA, ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, PRESERVATIVOS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS, PRÓ-VITAMINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, FIO DENTAL, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, FRALDAS, ESPARADRAPO, SERINGA, AGULHA PARA SERINGAS, PREPARAÇÕES QUÍMICAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS ETC.); |
55% |
47 |
MÓVEIS, MOBILIÁRIO, LUMINÁRIA E OUTROS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO; |
100% |
48 |
OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL; |
50% |
49 |
PAPEL HIGIÊNICO, TOALHA DE PAPEL, GUARDANAPO DE PAPEL E ARTIGOS SEMELHANTES; |
50% |
50 |
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS; |
40% |
51 |
PETRÓLEO; |
50% |
52 |
PILHAS E BATERIAS; |
50% |
53 |
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; |
80% |
54 |
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA, BATERIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES; |
45% |
55 |
PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA; |
328% |
56 |
PRODUTO COMESTÍVEL DE ORIGEM ANIMAL INDUSTRIALIZADO; |
40% |
57 |
PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA, SEUS COMPONENTES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS; |
70% |
58 |
PRODUTO MINERAL; |
50% |
59 |
PRODUTOS ÓPTICOS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS; |
80% |
60 |
PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS (DERIVADOS DE PETRÓLEO OU NÃO) E AGUARRÁS; |
50% |
61 |
RAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS; |
60% |
62 |
RELÓGIO DE PULSO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS; |
80% |
63 |
SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHE DE SORVETE E ACESSÓRIOS; |
70% |
64 |
SUCO DE FRUTA CONCENTRADO OU NÃO EM QUALQUER APRESENTAÇÃO; |
50% |
65 |
TELHA, CUMEEIRA E CAIXA DÁGUA DE QUALQUER MATERIAL; |
35% |
66 |
TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS; |
55% |
67 |
VEÍCULO AUTOMOTOR; |
50% |
68 |
VIDRO, ESPELHO, CRISTAL E SUAS OBRAS; |
80% |
69 |
VINAGRE PARA USO ALIMENTAR; |
40% |
70 |
VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS. |
50% |
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 846, de 30 de maio de 1985.(Sérgio Cabral Governador)
ESCLARECIMENTO:
Mensagem
do Governador enviada à Assembléia Legislativa:
Tenho
a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências
o incluso Projeto de Lei, que DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO
V DA LEI Nº 2.657/96.
Com o objetivo de unificar as disposições legislativas que
tratam sobre Substituição Tributária, atualmente previstas
em dois diplomas, nas Leis nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
e nº 846, de 30 de maio de 1985, pretende-se adequar o Capítulo
V daquela Lei Estadual (Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996),
que aborda a mesma temática, à legislação tributária
posterior.
O Projeto de Lei consolida, em um único texto, a legislação
em vigor e propõe ajustes a fim de que:
1. possa o imposto ser cobrado no momento da entrada da mercadoria no
Estado do Rio de Janeiro, facilitando, assim, a fiscalização e
coibindo a concorrência predatória entre mercadorias produzidas
no Estado e provenientes de outras unidades federadas;
2. tornar mais claras as normas relativas à definição
de base de cálculo de retenção, o que evita a proposição
de medidas judiciais e a contestação de lançamentos por via
administrativa;
3. haja previsão na legislação para que produtos com grande
margem de agregação possam ser incluídos no regime de substituição
tributária, pois a lista atualmente em vigor foi editada em 1985 e
se encontra bastante defasada em relação aos avanços tecnológicos
e condições de mercado; e
4. seja substituída a lista de produtos habitualmente comercializados
em estado natural, por não serem adequados às regras desse regime
de tributação, passando a constar a lista prevista no Anexo Único,
inserido pelo artigo 2º da presente proposta legislativa.
Cumpre observar que outros Estados anteciparam-se aos acontecimentos
e já promoveram as modificações ora propostas em suas legislações,
enquanto o Estado do Rio de Janeiro mantém legislação obsoleta,
que o torna menos competitivo em relação aos demais e, principalmente,
sujeita os contribuintes aqui estabelecidos à concorrência predatória,
fato que acarreta fuga de empresas e danos irreparáveis ao erário
do Estado.
Não é demais lembrar que a carga tributária já atingiu
seu limite máximo de expansão e, ainda assim, há demanda
crescente de recursos para que o Estado possa fazer frente aos gastos com
investimentos. O presente Projeto de Lei oferece novas alternativas
na obtenção de recursos, aliando a manutenção da carga
tributária, o tratamento isonômico de tributação entre
contribuintes e a eficiência no controle da administração
tributária, o que garante ao mercado a justa concorrência entre
as partes.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço
a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração
dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo
legislativo o regime de urgência previsto no artigo 114 da Constituição
do Estado.
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