Santa Catarina
LEI
13.633, DE 20-12-2005
(DO-SC DE 20-12-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL –
FUNDOSOCIAL
Alteração
Inclui a educação dentre os programas financiados através de apoio a inclusão e promoção social, bem como aumenta em 1% o limite para compensação do ICMS devido pelos contribuintes, em conta gráfica, que será destinado às ações desenvolvidas pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento
Social (FUNDOSOCIAL), de natureza financeira, destinado a financiar programas
e ações de desenvolvimento, geração de emprego e
renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades,
no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo
e educação especial.
Parágrafo único – A educação especial de que
trata o caput será promovida através das ações desenvolvidas
pela Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), situadas
no Estado de Santa Catarina.” (NR)
Art. 2º – O § 1º do artigo 8º da Lei nº 13.334,
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
§ 1º – Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão
contar com a participação e colaboração de pessoas
jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), cujo valor de contribuição poderá ser compensado
em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor
do imposto mensal devido, que será destinado da seguinte forma:
I – 5% (cinco por cento) para financiar programas e ações
de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão
e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nos setores
da cultura, esporte e turismo; e
II – 1% (um por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações
de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), situadas no Estado de Santa Catarina,
cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional
ao número de alunos regularmente matriculados.
(...) ”(NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2006. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; João
Batista Matos; Max Roberto Bornholdt; Marcos Luiz Vieira; Armando César
Hess de Souza)
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