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Santa Catarina

Lei 13633/2006

12/01/2006 11:30:44

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LEI 13.633, DE 20-12-2005
(DO-SC DE 20-12-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL –
FUNDOSOCIAL
Alteração

Inclui a educação dentre os programas financiados através de apoio a inclusão e promoção social, bem como aumenta em 1% o limite para compensação do ICMS devido pelos contribuintes, em conta gráfica, que será destinado às ações desenvolvidas pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo e educação especial.
Parágrafo único – A educação especial de que trata o caput será promovida através das ações desenvolvidas pela Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), situadas no Estado de Santa Catarina.” (NR)
Art. 2º – O § 1º do artigo 8º da Lei nº 13.334, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
§ 1º – Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, que será destinado da seguinte forma:
I – 5% (cinco por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo; e
II – 1% (um por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados.
(...) ”(NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt; Marcos Luiz Vieira; Armando César Hess de Souza)

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