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Santa Catarina

Lei 13568/2006

12/01/2006 11:30:39

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INFORMAÇÃO

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CERTIDÃO NEGATIVA
Prazo de Validade
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA promulgou no DO-SC, de 22-12-2005, os dispositivos a seguir especificados, anteriormente vetados pelo Poder Executivo, da Lei 13.568, de 23-11-2005 (Informativo 48/2005), que modificou as normas quanto ao pedido de parcelamento, bem como reduziu o prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Fiscais.
“Art. 2º – .......................................................................................................................................
Art. 158 – .....................................................................................................................................
§ 1º – A critério da autoridade prevista em regulamento, o prazo de validade poderá ser reduzido para até trinta dias, caso o contribuinte requerente seja reincidente no cometimento de infrações à legislação tributária, considerando-se como tal a prática de ato contrário às suas disposições nos dois anos anteriores ao pedido de certidão.
§ 2º – Para o contribuinte que recolher o imposto devido durante vinte e quatro meses consecutivos o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito será de cento e oitenta dias.” (NR) (Deputado Julio Garcia – Presidente)

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