Minas Gerais
LEI
15.960, DE 29-12-2005
(DO-MG DE 30-12-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT-MG
Alteração
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Simples Minas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE EXPEDIENTE
Recolhimento
Modifica
a legislação do Simples Minas, que estabelece tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores
autônomos na área do ICMS.
Alteração de dispositivos das Leis 6.763, de 26-12-75 –
CLT-MG (Separata/93, em Consolidação); e 15.219, de 7-7-2004 (Informativo
28/2004).
DESTAQUES
•
Limite de receita bruta anual para os autônomos que exerçam a atividade
de comércio varejista estabelecidos em centros de comércio popular
para efeitos de enquadramento no Simples Minas passa de R$ 60.000,00 para R$
120.000,00
•
Modifica regras para apuração da receita bruta mensal presumida
das empresas comerciais optantes
•
Modifica regras para apuração da receita bruta mensal real das
empresas industriais optantes
•
Cria novas possibilidades para que ocorra o destaque do ICMS nos documentos
emitidos por contribuinte enquadrado no Simples Minas
•
Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo será implantada pelo Poder
Executivo
•
Para um melhor entendimento, os dispositivos das Leis 6.763/75 e 15.219/2004
mencionados neste Ato encontram-se divulgados em forma de Remissão ao
final
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 15.219,
de 7 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – (...)
III – empreendedor autônomo a pessoa física a esse título
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações
relativas à circulação de mercadoria, com receita bruta
anual acumulada igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
observado o disposto no artigo 19 desta Lei.
(...)
Art. 4º – (...)
§ 2º – (...)
III – à operação interna de recebimento de mercadoria
para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;
(...)
V – à operação de recebimento de mercadoria para
industrialização por encomenda, para conserto ou em retorno de
feira ou exposição.
Art. 5º – (...)
§ 1º – (...)
V – à operação interna de remessa de mercadoria para
depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;
(...)
VII – à operação de remessa de mercadoria para industrialização
por encomenda, conserto, feira ou exposição.
(...)
Art. 6º –(...)
§ 1º – Exercida a opção de que trata este artigo,
o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte
a partir do primeiro mês subseqüente ao da opção, vedada
a sua alteração antes do término do exercício.
§ 2º – O regulamento indicará a atividade industrial
que poderá optar pela apuração simplificada da receita
bruta presumida.
(...)
Art. 12 – (...)
§ 2º –(...)
II – operações de recebimento para depósito, armazenagem,
demonstração, industrialização por encomenda ou
conserto;
(...)
Art. 13 – (...)
§ 1º – (...)
I – (...)
b) operações internas decorrentes de recebimento de mercadorias
para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;
(...)
f) operações de recebimento de mercadoria para industrialização
por encomenda, conserto ou em retorno de feira ou exposição;
g) entradas de sucatas cujas saídas ocorrerão em operações
interestaduais.
II – (...)
d) operações internas de remessas de mercadoria para depósito,
armazenagem, demonstração ou pesagem;
(...)
i) operações de remessas de mercadoria para industrialização
por encomenda, conserto, feira ou exposição;
j) saídas de sucatas em operação interestadual.
(...)
§ 4º – A exclusão prevista na alínea “c”
do inciso I do § 1º deste artigo poderá ser efetuada por coeficiente
técnico, em relação ao valor total das entradas, conforme
dispuser o regulamento.
§ 5º – Para efeito da apuração da receita líquida
tributável mensal a que se refere o § 1º , equiparam-se a isenção
as operações com mercadorias beneficiadas por crédito presumido
integral, conforme dispuser o regulamento.
(...)
Art. 14 – Fica vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos
pelos seguintes contribuintes optantes pelo regime previsto nesta Lei:
I – empresa que apure a receita bruta na forma prevista no artigo 4º;
II – empresa prestadora de serviços de transporte ou de comunicação;
III – empresa industrial que apure a receita bruta na forma prevista no
artigo 5º, relativamente:
a) a operação de retorno de mercadoria utilizada na industrialização
por encomenda;
b) a operação tributada com mercadoria que não tenha sido
produzida pelo estabelecimento.
§ 1º – A vedação prevista no caput deste artigo
não se aplica:
I – às operações interestaduais de saídas
de sucatas;
II – ao destaque do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º – A opção pelo regime previsto nesta Lei
implica a utilização obrigatória do Sistema de Apuração
e Pagamento Informatizado (SAPI-ICMS), que dispensa a escrituração
de livros fiscais, na forma do regulamento.
Art. 15 – (...)
VIII – saída de sucata para outra Unidade da Federação.
(...)
Art. 19 – Poderá enquadrar-se no regime previsto nesta Lei, como
empreendedor autônomo a pessoa física que:
I – exerça as atividades de artesanato, de artes plásticas
ou de fabricação caseira de alimentos ou de roupas, sem o auxílio
de empregado assalariado, observado o limite de receita bruta anual acumulada
igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II – exerça a atividade de comércio varejista, sem estabelecimento
fixo ou estabelecido em logradouro público devidamente autorizado pelo
Município, inclusive o feirante, observado o limite de receita bruta
anual acumulada igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
III – exerça a atividade de comércio varejista, com estabelecimento
fixo em centros de comércio popular na forma definida em regulamento,
observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais).
(...)
Art. 20 – (...)
III – entregar declarações das suas atividades, conforme
dispuser o regulamento;
(...)
§ 2º – A receita bruta anual do empreendedor autônomo
será apurada com base no valor das respectivas:
I – entradas ocorridas no período, acrescido do percentual de 30%
(trinta por cento), a título de margem de agregação, quando
se tratar de empreendedor autônomo enquadrado nos incisos I ou II do artigo
19 desta Lei;
II – saídas ocorridas no período, quando se tratar de empreendedor
autônomo enquadrado no inciso III do artigo 19 desta Lei.
(...)
Art. 24 –(...)
III – o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do
artigo 19 que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual
acumulada superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), hipótese em que
será cancelada a sua inscrição cadastral;
IV – o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do artigo
19 que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), hipótese em que será
cancelada a sua inscrição cadastral.
(...)
Art. 26 – (...)
§ 1º – Os valores atualizados serão considerados desprezando-se
os centavos, exceto para o “valor a deduzir” da tabela constante
no Anexo I.
§ 2º – O limite de receita bruta anual do empreendedor autônomo
de que trata o inciso III do artigo 19 restringe-se ao mesmo valor de dispensa
de comprovação de saída de mercadoria por meio de cupom
fiscal emitido por ECF.
(...)
Art. 28 – O regulamento disporá sobre a impressão, emissão
e controle de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final e de Nota Fiscal de Empreendedor
Autônomo.".
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – (...)
§ 7º – (...)
II – o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do artigo
19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem
2.42 da Tabela “A” anexa a esta Lei, por dois períodos consecutivos
ou não;
III – o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do artigo
19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem
2.42 da Tabela “A” anexa a esta Lei, por três períodos
consecutivos ou não.
(...)
Art. 91 – (...)
§ 1º – A microempresa e, no que couber, o empreendedor autônomo
de que trata o artigo 19 da Lei nº 15.219, de 2004, ficam isentos do recolhimento
das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14,
2.15, 2.16 e 2.19 da Tabela “A” anexa a esta Lei.
§ 3º – (...)
VII – da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela “A” anexa
a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor
Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado
o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42.
(...)
Art. 96 – (...)
§ 4º – A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela “A”
anexa a esta Lei será recolhida:
I – trimestralmente pelo empreendedor autônomo de que trata os incisos
I e II do artigo 19 da Lei nº 15.219, de 2004;
II – mensalmente pelo empreendedor autônomo de que trata o inciso
III do artigo 19 da Lei nº 15.219, de 2004.".
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad
Jorge Noman Filho)
REMISSÃO:
LEI 6.763/75
“(...)
Art. 24 – Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator,
gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador
de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.
(...)
§ 7º – A inscrição do contribuinte poderá
ser suspensa ou cancelada, na forma prevista em regulamento, quando:
(...)
Art. 91 – São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos
relativos:
(...)
Art. 96 – A Taxa de Expediente será exigida antes da prática
do ato ou da assinatura do documento.
(...)”
LEI 15.219/2004
“(...)
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
Art. 4º – A apuração da receita bruta presumida da
empresa comercial optante será feita acumulando-se, mensalmente, o valor
total das entradas acrescido de percentual diferenciado, a título de
margem de valor agregado, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, relativo
a cada setor de atividade econômica.
(...)
§ 2º – Não serão considerados, na forma prevista
em regulamento, para efeito de apuração da receita bruta anual
presumida da empresa comercial optante, os valores correspondentes:
(...)
Art. 5º – A apuração da receita bruta real da empresa
industrial optante, das prestadoras de serviço de transporte ou de comunicação
e das cooperativas a que se referem os incisos I e III do artigo 17 desta Lei
será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das operações
ou prestações realizadas.
§ 1º – Não serão considerados, na forma prevista
em regulamento, para efeito de apuração da receita bruta anual
da empresa industrial, os valores correspondentes:
(...)
Art. 6º – A empresa industrial poderá optar pela apuração
simplificada da receita bruta presumida, nos termos do artigo 4º desta
Lei, em substituição à apuração de que trata
o artigo 5º, caso em que utilizará a margem de agregação
industrial a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de
atividade econômica.
(...)
Art. 12 – A empresa optante aplicará sobre o valor das entradas
do período a alíquota interna constante no inciso I do artigo
12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevista para mercadoria
ou serviço.
§ 1º – Do valor apurado na forma do caput deste artigo será
abatido o valor do imposto correspondente à alíquota interna ou
interestadual, conforme a origem, relativo às mercadorias adquiridas
e aos serviços utilizados no período.
§ 2º – Serão excluídos da apuração
prevista neste artigo somente os valores correspondentes a:
(...)
Art. 13 – Sobre a receita líquida tributável mensal auferida
pelo contribuinte e apurada na forma do § 1º deste artigo, serão
aplicados os seguintes percentuais, ficando a parcela até R$ 5.000,00
(cinco mil reais) dessa receita desonerada do ICMS:
(...)
§ 1º – Considera-se receita líquida tributável
mensal, para os fins do disposto neste artigo:
I – para empresa comercial ou industrial optante pela apuração
simplificada, o valor total das entradas no mês, acrescido do percentual
de agregação, excluídos os valores correspondentes a:
(...)
II – para a empresa industrial optante e para o prestador de serviço
de transporte ou de comunicação, o valor total das saídas
de mercadorias e das prestações de serviço promovidas pelo
estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a:
(...)
Art. 15 – A modalidade de pagamento prevista nesta Lei não se aplica
a:
(...)
Art. 20 – As pessoas físicas que detenham as condições
relacionadas no artigo 19, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas
a:
(...)
Art. 24 – Serão desenquadrados do regime previsto nesta Lei:
(...)
Art. 26 – Os valores expressos nesta Lei serão corrigidos, anualmente,
mediante aplicação da variação do Índice
Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação
Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente
anterior.
(...)”
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