São Paulo
LEI
12.181, DE 29-12-2005
(DO-SP DE 30-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Alteração das Normas Cancelamento
Modifica
a Legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), relativamente ao não recolhimento ou recolhimento com inobservância
das disposições legais, bem como cancela os débitos do imposto
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2000, desde que o valor
original do imposto, integral ou parcial, seja inferior a R$ 500,00, nas condições
que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Lei 6.606, de 20-12-89 (Informativo 52/89).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo
único do artigo 10 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989:
Parágrafo único Verificado pelo Fisco ou pelas autoridades
responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula
do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as
condições exigidas para a imunidade ou isenção, o interessado
será notificado a recolher o imposto devido, nos termos do artigo 13-A,
sem prejuízo das penalidades aplicáveis.(NR).
Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 6.606, de 20 de dezembro
de 1989, o artigo 13-A:
Art. 13-A Verificado que o débito fiscal relativo ao imposto
não foi recolhido, ou que o seu recolhimento tenha sido efetuado com inobservância
das disposições estabelecidas nesta Lei, será o contribuinte
ou responsável notificado a recolher o imposto ou a diferença apurada
de ofício, com os acréscimos legais estabelecidos nesta Lei, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação,
sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, reservado
o direito de contestação.
§ 1º Para os fins previstos no caput, diferença
é o valor do imposto ou multa que restar devido após a imputação
de que trata o § 2º deste artigo, acrescido de juros e multa moratória.
§ 2º A imputação deverá ser efetuada mediante
distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes
do débito, assim entendidos: o imposto, os juros e a multa de mora devidos
na data do recolhimento do imposto.
§ 3º A notificação a que se refere o caput poderá
ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado,
devendo o contribuinte ou o interessado ser cientificado da publicação
mediante comunicação expedida por registro postal para o endereço
constante no cadastro de veículos do órgão competente, aplicando-se,
no que couber, a disciplina estabelecida para o procedimento administrativo
não-contencioso, inserta na legislação correspondente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS).
§ 4º Na hipótese de o veículo não se encontrar
regularmente registrado, matriculado ou inscrito no órgão competente,
ou de não estar sujeito a cadastramento, a comunicação a que
se refere o § 3º será remetida para o domicílio do contribuinte
ou do interessado apurado pelo Fisco.
§ 5º A forma de apresentação e o procedimento relativo
à apreciação da contestação do contribuinte ou responsável
serão disciplinados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º O disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606, de 20 de
dezembro de 1989, acrescentado por esta Lei, poderá ser aplicado em relação
a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, a critério da Secretaria
da Fazenda.
Art. 4º Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2000, desde que o valor original do imposto,
integral ou parcial, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Para fins do cancelamento previsto no caput, considera-se
débito fiscal a soma do imposto, das multas e dos demais encargos moratórios
correspondentes a cada fato gerador.
§ 2º A extinção das execuções fiscais relativas
aos débitos cancelados nos termos do caput será requerida pelo
interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários
adv Art. 5º O disposto no artigo 4º não autoriza a restituição
de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente
à situação em que haja decisão transitada em julgado.
Art. 6º A regulamentação dos procedimentos relativos ao
cancelamento de débitos de IPVA de que trata o artigo 4º será
efetuada por meio de atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria
Geral do Estado.
Art. 7º Fica revogado o inciso I do artigo 18 da Lei nº 6.606,
de 20 de dezembro de 1989.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin Eduardo Refinetti Guardiã Secretário
da Fazenda; Fábio Augusto Martins Lepique Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)
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