x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Lei 13634/2006

12/01/2006 11:30:34

Untitled Document

LEI 13.634, DE 22-12-2005
(DO-SC DE 22-12-2005)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa das Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estabelece normas para que as administradoras de cartões de créditos e débitos informem à Secretaria da Fazenda as operações e prestações realizadas por contribuintes cujo pagamento seja realizado por meio de sistema de crédito ou débito, bem como concede remissão do débito fiscal ao contribuinte que mantiver em uso equipamento que não imprima o comprovante do pagamento com cartão de crédito ou débito automático, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos da Lei 10.297, de 26-12-96 (Informativo 53/96).

DESTAQUES

• Remissão também se aplica aos contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescidos à Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, os seguintes artigos:
“Art. 46-A – As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar.” (NR)
“Art. 90-A – As administradoras de cartões de crédito, débito e similares que não entregarem as informações sobre as operações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar:
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por período de apuração e por contribuinte cujas informações não foram entregues ou informadas em desacordo.” (NR)
“Art. 90-B – Inocorrendo o atendimento previsto no artigo 46-A, o contribuinte que deixar de entregar as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, referentes aos recebimentos que tenham ocorrido por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, no prazo estabelecido em intimação formal:
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por período de apuração cujas informações não foram entregues ou informadas em desacordo.” (NR)
“Art. 90-C – Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos com base no inciso II do § 1º do artigo 73 desta Lei, decorrentes da não implantação de sistema de transferência de fundos nos termos da legislação aplicável.
§ 1º – A remissão de que trata o caput alcança somente os créditos tributários constituídos contra contribuinte enquadrado, na data de constituição do respectivo crédito, no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 2000.
§ 2º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.” (NR)
Art. 2º – O artigo 101 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 – Aplica-se o disposto nesta Lei à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que não contrarie as disposições da Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000.
Parágrafo único – As empresas enquadradas no SIMPLES/SC, na forma da Lei nº 11.398, de 2000, ficam desobrigadas da instalação de sistema de transferência eletrônica de fundos, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme o estabelecido no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade