Santa Catarina
LEI
13.634, DE 22-12-2005
(DO-SC DE 22-12-2005)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa das Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estabelece
normas para que as administradoras de cartões de créditos e débitos
informem à Secretaria da Fazenda as operações e prestações
realizadas por contribuintes cujo pagamento seja realizado por meio de sistema
de crédito ou débito, bem como concede remissão do débito
fiscal ao contribuinte que mantiver em uso equipamento que não imprima
o comprovante do pagamento com cartão de crédito ou débito
automático, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos da Lei 10.297, de 26-12-96 (Informativo
53/96).
DESTAQUES
• Remissão também se aplica aos contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Ficam acrescidos à Lei 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, os seguintes artigos:
“Art. 46-A – As administradoras de cartões de crédito,
débito e similares deverão informar à Secretaria de Estado
da Fazenda as operações e prestações realizadas
por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por
meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar.” (NR)
“Art. 90-A – As administradoras de cartões de crédito,
débito e similares que não entregarem as informações
sobre as operações realizadas por estabelecimentos de contribuintes
cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito,
débito ou similar:
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações
ou prestações não informadas ou informadas em desacordo
com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais),
por período de apuração e por contribuinte cujas informações
não foram entregues ou informadas em desacordo.” (NR)
“Art. 90-B – Inocorrendo o atendimento previsto no artigo 46-A,
o contribuinte que deixar de entregar as informações sobre as
operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento,
referentes aos recebimentos que tenham ocorrido por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares, no prazo estabelecido em intimação
formal:
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações
ou prestações não informadas ou informadas em desacordo
com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais),
por período de apuração cujas informações
não foram entregues ou informadas em desacordo.” (NR)
“Art. 90-C – Ficam remitidos os créditos tributários,
constituídos com base no inciso II do § 1º do artigo 73 desta
Lei, decorrentes da não implantação de sistema de transferência
de fundos nos termos da legislação aplicável.
§ 1º – A remissão de que trata o caput alcança
somente os créditos tributários constituídos contra contribuinte
enquadrado, na data de constituição do respectivo crédito,
no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 2000.
§ 2º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou compensação das importâncias já pagas.”
(NR)
Art. 2º – O artigo 101 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 101 – Aplica-se o disposto nesta Lei à microempresa
e à empresa de pequeno porte, no que não contrarie as disposições
da Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000.
Parágrafo único – As empresas enquadradas no SIMPLES/SC,
na forma da Lei nº 11.398, de 2000, ficam desobrigadas da instalação
de sistema de transferência eletrônica de fundos, desde que as informações
relativas às suas operações e prestações,
cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito
ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à
Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe
do Poder Executivo, conforme o estabelecido no artigo 98 da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; João Batista
Matos; Max Roberto Bornholdt)
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