Minas Gerais
LEI
15.959, DE 29-12-2005
(DO-MG DE 30-12-2005)
ICMS
MICROPRODUTOR RURAL
Enquadramento
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Emissão
PRODUTOR RURAL
Cadastramento
Determina o cadastramento dos produtores rurais para efeitos de emissão da Nota Fiscal de Produtor, bem como dispõe sobre o conceito de microprodutor rural, nos termos da Lei 10.992, de 29-12-92 (Informativo 54/92).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O produtor rural deverá cadastrar-se junto ao órgão
competente da Secretaria de Estado de Fazenda para efeito de emissão
de Nota Fiscal do Produtor Rural.
§ 1º – Será cadastrado como titular o produtor rural
que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o
arrendamento de terra ou qualquer posse sem título ou qualquer direito
pessoal ou real sobre ela incidente.
§ 2º – Poderão ser inscritos como co-titulares no Cadastro
de Produtor Rural o cônjuge ou companheiro do titular, seus ascendentes,
seus filhos e respectivos cônjuges ou companheiros, todos maiores de dezesseis
anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar, desde que desenvolvam
atividades de exploração agropecuária em regime de economia
familiar.
§ 3º – O titular e os co-titulares são solidariamente
responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes
das atividades de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º – O titular é responsável pela inclusão
e exclusão dos membros da família previstos no § 2º
deste artigo no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º – Relativamente à sistemática de cadastramento
e identificação para emissão de Nota Fiscal do Produtor
Rural, além do nome do titular, poderão constar, em todos os documentos
personalizados, nos termos de regulamento, os nomes dos co-titulares, se houver,
ainda que abreviadamente.
Art. 3º – O inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.992, de
29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – .......................................................................................................................................
III – microprodutor é a pessoa física ou grupo familiar
devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente
a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua
produção para destinatário situado no Estado e com receita
bruta anual igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta
e duas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG)".
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad
Jorge Noman Filho; Silas Brasileiro)
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