x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Lei 15959/2006

12/01/2006 11:30:32

Untitled Document

LEI 15.959, DE 29-12-2005
(DO-MG DE 30-12-2005)

ICMS
MICROPRODUTOR RURAL
Enquadramento
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Emissão
PRODUTOR RURAL
Cadastramento

Determina o cadastramento dos produtores rurais para efeitos de emissão da Nota Fiscal de Produtor, bem como dispõe sobre o conceito de microprodutor rural, nos termos da Lei 10.992, de 29-12-92 (Informativo 54/92).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O produtor rural deverá cadastrar-se junto ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda para efeito de emissão de Nota Fiscal do Produtor Rural.
§ 1º – Será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o arrendamento de terra ou qualquer posse sem título ou qualquer direito pessoal ou real sobre ela incidente.
§ 2º – Poderão ser inscritos como co-titulares no Cadastro de Produtor Rural o cônjuge ou companheiro do titular, seus ascendentes, seus filhos e respectivos cônjuges ou companheiros, todos maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar, desde que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar.
§ 3º – O titular e os co-titulares são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes das atividades de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º – O titular é responsável pela inclusão e exclusão dos membros da família previstos no § 2º deste artigo no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º – Relativamente à sistemática de cadastramento e identificação para emissão de Nota Fiscal do Produtor Rural, além do nome do titular, poderão constar, em todos os documentos personalizados, nos termos de regulamento, os nomes dos co-titulares, se houver, ainda que abreviadamente.
Art. 3º – O inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – .......................................................................................................................................
III – microprodutor é a pessoa física ou grupo familiar devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG)".
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Jorge Noman Filho; Silas Brasileiro)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade