Minas Gerais
LEI
15.958, DE 29-12-2005
(DO-MG DE 30-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Alteração das Normas
Modifica
as normas relativas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD), relativamente
ao campo de incidência, às hipóteses de isenção,
à base de cálculo, ao recolhimento, à alíquota,
à fiscalização e às penalidades, com efeitos a partir
de 1-1-2006.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da
Lei 14.941, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 14.941,
de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – (...)
I – na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão
legítima ou testamentária;
(...)
IV – na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável,
sobre o montante que exceder à meação;
(...)
§ 2º – O imposto incide sobre a transmissão de bens móveis,
inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos
a eles relativos, quando:
I – o doador tiver domicílio no Estado;
(...)
III – o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado;
ou
IV – o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado se o de
cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior.
(...)
Art. 3º – (...)
II – a transmissão por doação:
(...)
b) de bem imóvel doado pelo poder público a particular no âmbito
de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência
de calamidade pública ou em se tratando de doação com o
fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas
as disposições contidas em regulamento;
(...)
§ 3º – Para os efeitos do disposto nas alíneas “c”
dos incisos I e II do caput deste artigo, não se incluem no conceito
de bens móveis que guarnecem a residência familiar as obras de
arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal
ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.
Art. 4º –(...)
§ 2º – (...)
V – o valor total da propriedade plena, na hipótese de consolidação
desta mediante aquisição não onerosa da nua propriedade
pelo usufrutuário;
VI – na hipótese de excedente de meação em que a
universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união
estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma Unidade
da Federação, proporcional ao valor:
a) dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade
do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e
b) dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao
valor da universalidade do patrimônio comum.
§ 3º – Na hipótese do inciso V do § 2º deste
artigo, do valor do imposto calculado será deduzida a importância
originalmente paga a título de imposto, relativamente à instituição
do usufruto.
(...)
Art. 11 – Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo
donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas
a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado
a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo
os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos
impostos já recolhidos.
(...)
Art. 17 – O contribuinte apresentará declaração de
bens com discriminação dos respectivos valores em repartição
pública fazendária e efetuará o pagamento do ITCD no prazo
estabelecido no artigo 13.
(...)
§ 3º – Apresentada a declaração a que se refere
o caput deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento
ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal
no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte
ao da entrega da declaração.
§ 4º – Expirado o prazo a que se refere o § 3º sem
que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito
tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Art. 18 – (...)
Parágrafo único – Será franqueado aos fiscais da
Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem
a transmissão ou partilha de bens.
(...)
Art. 23 – (...)
Parágrafo único – O prazo para a extinção
do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário
é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base
nas informações relativas à caracterização
do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo,
obtidas na declaração do contribuinte ou na informação
disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial."
Art. 2º – Fica acrescentado ao artigo 5º da Lei nº 14.941,
de 2003, o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único
a § 1º, com a redação a seguir:
“Art. 5º – (...)
§ 1º – No caso em que a ação, quota, participação
ou qualquer título representativo do capital de sociedade não
for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos
últimos cento e oitenta dias, admitir-se-á seu valor patrimonial
na data da transmissão, nos termos do regulamento.
§ 2º – Na hipótese em que o capital da sociedade tiver
sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação
de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo
do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos
bens imóveis ou direitos."
Art. 3º – Ficam acrescentados ao artigo 10 da Lei nº 14.941,
de 2003, os seguintes §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo
único a § 1º:
“Art. 10 – (...)
§ 2º – Para o efeito de determinação das alíquotas
considera-se o valor total dos bens e direitos transmitidos, independentemente
de onde estejam situados os bens imóveis, inclusive na hipótese
de:
I – excedente de meação;
II – transmissão de:
a) nua propriedade; e
b) extinção de usufruto, exceto no caso de retorno deste ao instituidor
que tenha mantido a nua propriedade.
§ 3º – Nas hipóteses previstas nos incisos do §
2º deste artigo, para efeito de cálculo do imposto devido, a alíquota
obtida será aplicada exclusivamente sobre o valor dos bens e direitos
tributáveis por este Estado."
Art. 4º – O caput do artigo 25 da Lei nº 14.941, de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou
falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la
ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto
devido.”
Art. 5º – Fica acrescentado à Lei nº 14.941, de 2003,
o seguinte artigo 28-A:
“Art. 28-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo
a recolhimento do ITCD com autenticação falsa.”
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Aécio Neves
– Governador do Estado).
REMISSÃO:
LEI 14.941/2003
“ (...)
Art. 1º – O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (TCD) incide:
(...)
Art. 3º – Fica isenta do imposto:
(...)
Art. 4º – A base de cálculo do imposto é o valor venal
do bem ou direito transmitido, expresso em moeda corrente nacional e em seu
equivalente em UFEMG.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o
valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou
da avaliação ou da realização do ato ou contrato
de doação, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º – A base de cálculo do imposto é nos seguintes
casos:
(...)
Art. 5º – Em se tratando de ações representativas do
capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua
cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão,
ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando
essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for
o caso, até o máximo de cento e oitenta dias.
(...)
Art. 10 – O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas
sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos
transmitidos:
I – por causa mortis:
a) 3% (três por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até
90.000 (noventa mil) UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001
(noventa mil e uma) até 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) UFEMG;
c) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 450.001
(quatrocentas e cinqüenta mil e uma) até 900.000 (novecentas mil)
UFEMG;
d) 6% (seis por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a
900.000 (novecentas mil) UFEMG;
II – por doação:
a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até
90.000 (noventa mil) UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior
a 90.000 (noventa mil) UFEMG.
(...)
Art. 18 – O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação
judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença
em ação de separação judicial, divórcio ou
de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública
de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação
do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria
de Estado de Fazenda.
(...)
Art. 23 – O servidor fazendário que tomar ciência do não
pagamento ou do pagamento a menor do ITCD deverá lavrar o auto de infração
ou comunicar o fato à autoridade competente no prazo de vinte e quatro
horas, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal pela
sonegação da informação.
(...)”
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