Minas Gerais
LEI
15.956, DE 29-12-2005
(DO-MG DE 30-12-2005)
ICMS
ALÍQUOTA
Redução
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
CAFÉ
Exportação
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT-MG –
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DÉBITO FISCAL
Anistia – Remissão
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Idôneo
FISCALIZAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
INFRAÇÃO
Penalidades
MICROPRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
NÃO-INCIDÊNCIA
Hipóteses
SOLIDARIEDADE
Responsabilidade
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT-MG –
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração
FISCALIZAÇÃO – TAXA DE EXPEDIENTE – TAXA DE LICENCIAMENTO
PARA
USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS –
TFDR –
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA – TAXA JUDICIÁRIA
Normas
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Parcelamento
TAXA FLORESTAL
Anistia e Remissão de Débitos – Penalidades
TRÂNSITO
Parcelamento de Multas
Modifica
a Consolidação da Legislação Tributária de
Minas Gerais (CLT-MG), em especial quanto à alíquota do ICMS,
ao cadastro, ao crédito presumido, à não-incidência,
ao documentário fiscal, à responsabilidade pela retenção,
às penalidades, ao microprodutor rural, à fiscalização,
à anistia e remissão de débitos, ao processo administrativo-tributário
e às normas de diversas taxas; bem como autoriza o parcelamento de débitos
de IPVA e multas de trânsito, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
das Leis 4.747, de 9-5-68; 6.763, de 26-12-75 – CLT-MG; 10.992, de 29-12-92
(Informativo 54/92); 11.403, de 21-1-94; e 14.066, de 22-11-2001 (Informativo
15/2002).
DESTAQUES
•
Não-incidência do ICMS para livros, jornais e periódicos
se aplica também aos apresentados em mídia eletrônica
•
Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios de ICMS para diversos
produtos
•
Fixa novos conceitos para comprovar a idoneidade dos documentos fiscais
•
Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia e remissão de débitos
de ICMS e Taxa Florestal cujo vencimento tenha ocorrido até 30-9-2005,
observado o limite do débito
•
Débitos de IPVA vencidos até setembro/2005 poderão ser
pagos em até 12 parcelas mensais
•
Multas de trânsito também poderão ser pagas em 12 parcelas
•
Veja o final desta publicação, para um melhor entendimento das
modificações, os dispositivos da Lei 6.763/75 citados por este
Ato
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – As taxas estaduais são as seguintes:
I – Taxa de Expediente;
II – Taxa Florestal;
III – Taxa de Segurança Pública;
IV – Taxa Judiciária;
V – Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;
VI – Taxa de Fiscalização Judiciária;
VII – Custas Judiciais;
VIII – Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa
de Domínio das Rodovias;
IX – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado
de Minas Gerais;
X – Taxa Relativa à Fiscalização da Agência
Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas
Gerais (ARSEMG).
(...)
Art. 6º – (...)
§ 2º – (...)
g) (...)
1. não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento;
(...)
h) comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação
interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle
interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o
registro de sua saída deste Estado, na forma e no prazo estabelecidos
em decreto.
(...)
Art. 7º – (...)
II – a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive
produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre
prestação de serviço para o exterior, observado o disposto
no § 2º deste artigo;
(...)
XXIV – a saída de concreto cimento ou asfáltico promovida
pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação
em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local
da obra.
§ 1º – A não-incidência de que trata o inciso II,
observado o que dispuser o regulamento, aplica-se também à operação
que destine mercadoria, com o fim específico de exportação,
por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company,
diretamente a:
I – embarque de exportação;
II – transposição de fronteira;
III – depósito em entreposto aduaneiro, em armazém alfandegado
ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX).
§ 2º – Na hipótese do disposto no inciso II do caput,
torna-se exigível o imposto devido pela saída de mercadoria quando
não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento,
ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão do
desfazimento do negócio.
§ 3º – O disposto no § 1º somente se aplica à
operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada,
no mesmo estado em que se encontre, admitido o seu simples acondicionamento
ou reacondicionamento.
(...)
§ 7º – (...)
1. alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia
eletrônica;
(...)
§ 13 – A não-incidência a que se refere o inciso II
do caput deste artigo aplica-se também à hipótese em que
ocorrer a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente,
após a saída do estabelecimento exportador, na forma definida
em regulamento.
§ 14 – O disposto no § 13 não se aplica à remessa
com o fim específico de exportação a que se refere o §
1º deste artigo.
§ 15 – Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no
§ 1º deste artigo, aplica-se também a não-incidência
quando a operação exigir:
I – a formação de lote em armazém alfandegado, em
entreposto aduaneiro ou em REDEX, em nome do próprio exportador ou do
remetente de mercadoria com o fim específico de exportação;
II – a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário,
até a complementação da carga, na hipótese de mudança
de modalidade de transporte.
Art. 8º – (...)
§ 3º – A isenção ou outro benefício fiscal
com fundamento em convênio autorizativo produzirá efeitos a partir
de sua implementação mediante decreto.
§ 4º – Para os efeitos da legislação tributária,
considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido
a título de redução de base de cálculo.
(...)
Art. 12 – (...)
§ 10 – Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação
de mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina
de controle estabelecidos em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária
para até 5% (cinco por cento) nas operações internas com
os produtos classificados na subposição 2529.10.00 (feldspato)
e nas posições 7101 (pérolas naturais ou cultivadas, mesmo
trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas nem engastadas;
pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade
de transporte); 7102 (diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados
nem engastados); 7103 (pedras preciosas – exceto diamantes – ou
semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem
montadas, nem engastadas; pedras preciosas – exceto diamantes –
ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade
de transporte); 7104 (pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo
trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas;
pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas
temporariamente para facilidade de transporte); 7105 (pó de diamantes,
de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas); 7106 (prata
– incluída a prata dourada ou platinada –, em formas brutas
ou semimanufaturadas, ou em pó); 7107 (metais comuns folheados ou chapeados
de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7108 (ouro – incluído
o ouro platinado –, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó);
7110 (platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7111
(metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas
brutas ou semimanufaturadas); 7113 (artefatos de joalheira e suas partes, de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos); 7114
(artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou
cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas
ou reconstituídas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH).
(...)
§ 20 – (...)
II – de calçados, bolsas e cintos.
(...)
§ 30 – Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas
com as seguintes mercadorias:
I – escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar;
II – creme dental;
III – absorvente higiênico feminino e papel higiênico folha
simples;
IV – água sanitária;
V – sabão em barra de até 500 g (quinhentos gramas);
VI – álcool gel;
VII – caderno escolar, conforme definido em regulamento;
VIII – lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, apontador
para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar,
lápis de cor e giz;
IX – uniforme escolar, conforme definido em regulamento;
X – porta de aglomerado ou Medium Density Fiberboard (MDF) – com
até 70 cm (setenta centímetros) de largura;
XI – ripas e caibros;
XII – laje pré-fabricada;
XIII – telhas metálicas;
XIV – forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos
de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão
metálicas;
XV – perfis laminados;
XVI – elevadores;
XVII – vasos sanitários e pias;
XVIII – couro e pele;
XIX – frutas frescas não isentas do imposto;
XX – fios têxteis e linhas para costurar, nas operações
entre contribuintes;
XXI – detergente e desinfetante;
XXII – papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH.
§ 31 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até
7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas
com as seguintes mercadorias:
I – tijolos cerâmicos, tijoleiras e complemento de tijoleira;
II – peças ocas para tetos e pavimentos;
III – telhas cerâmicas;
IV – tapa-vistas de cerâmica;
V – manilhas e conexões cerâmicas;
VI – areia e brita;
VII – ardósia;
VIII – bloco pré-fabricado;
IX – mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais
produtos da apicultura.
§ 32 – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para até
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas
por estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que
promova exclusivamente operação de saída contratada no
âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing.
§ 33 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas
promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equiparado,
destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição
tributária.
§ 34 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições
previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga
tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento
industrial, até 31 de dezembro de 2006, com equipamento destinado ao
armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural (tanque de expansão),
classificado no código 8434.20.0100 da NBM/SH.
§ 35 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas
com as mercadorias classificadas na posição 7207.12.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul.
(...)
Art. 19 – A declaração relativa a semoventes será
entregue ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), nos termos do regulamento,
e ficará disponível para a Secretaria de Estado de Fazenda sempre
que solicitada.
(...)
Art. 21 – (...)
II – (...)
d) em relação a mercadoria transportada com documentação
fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea;
e) em relação a mercadoria em trânsito neste Estado, transportada
sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado
pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento
fiscal;
f) em relação a mercadoria comercializada em território
mineiro, na hipótese prevista na alínea “h” do §
2º do artigo 6º desta Lei;
g) em relação a mercadoria transportada com documento fiscal desacompanhada
do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou
com destaque a menor do imposto devido a título de substituição
tributária;
(...)
Art. 22 – (...)
§ 18 – Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante
ou remetente a condição de contribuinte substituto, não
ocorrendo a retenção ou ocorrendo retenção a menor
do imposto, a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário neste
Estado.
§ 19 – Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente
de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista
será responsável pelo recolhimento da parcela devida ao Estado.
§ 20 – A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste
artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria desacompanhada
do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação
determine que seu vencimento ocorra na data de saída da mercadoria.
§ 21 – A responsabilidade prevista nos itens 5 e 6 do § 8º
deste artigo será atribuída ao destinatário, situado neste
Estado, de energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível
líquido ou gasoso dele derivados cuja operação ocorra sem
retenção ou com retenção a menor do imposto.
(...)
Art. 28 – (...)
§ 6º – Na hipótese do caput, não se considera
cobrado o montante do imposto destacado em documento fiscal que não tenha
sido objeto de escrituração e validação eletrônica
pelo contribuinte emitente, nos casos previstos no regulamento.
Art. 29 – (...)
§ 9º – A Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de
ofício, dados das declarações do contribuinte que se mostrarem
divergentes daqueles apurados pelo Fisco, no prazo de trinta dias contados do
pagamento ou parcelamento do Auto de Infração, da lavratura do
Auto de Revelia ou de decisão irrecorrível na esfera administrativa.
(...)
Art. 30 – O direito ao crédito, para efeito de compensação
com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido
a mercadoria ou o bem ou para o qual tenha sido prestado o serviço, está
condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação
e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições
estabelecidos na legislação.
(...)
§ 6º – Poderá o Auditor Fiscal da Receita Estadual, o
Fiscal de Tributos Estaduais ou o Agente Fiscal de Tributos Estaduais certificar
a inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte, em qualquer
localidade do território nacional, mediante lavratura de Auto de Constatação,
nos termos do regulamento, hipótese em que fica dispensada a declaração
de inidoneidade a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 7º – O Auto de Constatação de que trata o §
6º deste artigo tem presunção de legitimidade e veracidade,
salvo prova inequívoca em contrário.
(...)
Art. 32-A – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito
presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma,
no prazo e nas condições previstos em regulamento:
I – ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem
por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação
de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados
a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional
médico, exceto veterinário, ou a órgão da Administração
Pública estadual ou municipal direta, suas fundações e
autarquias;
II – ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte
do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48
da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que os mesmos tenham sido submetidos
a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento,
de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três
vírgula cinco por cento);
III – ao estabelecimento industrial de embalagens de papel e papelão
ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que
a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula
cinco por cento);
IV – ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas
destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do imposto debitado;
V – ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas
destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária
resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;
VI – ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas
saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária
resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento);
VII – ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação, exceto o crédito
relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente:
a) na saída de polpas e concentrados de frutas ou polpa e extrato de
tomate, de valor equivalente, no máximo, aos percentuais a seguir indicados,
aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a.1) 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município
que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento
do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171,
de 15 de janeiro de 2002;
a.2) 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado
em Município que não integre a área de abrangência
do IDENE;
b) na saída de sucos, néctares, bebidas não gaseificadas
preparadas a partir de concentrados de frutas, suco ou molho de tomate, inclusive
ketchup, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento) do
valor do imposto debitado;
VIII – ao centro de distribuição de discos fonográficos
ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados,
de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do
imposto incidente nas operações de saída dos produtos;
IX – ao centro de distribuição signatário de protocolo
firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações
de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em, no mínimo,
3% (três por cento);
X – ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário,
de valor equivalente a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor
do imposto devido ao Estado em virtude da prestação.
Art. 32-B – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito
presumido do ICMS:
I – de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações
de saída de arroz e feijão promovidas por estabelecimento industrial;
II – de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações
de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa
de produtores;
III – de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações
de saída de pão-do-dia promovidas por estabelecimento fabricante;
IV – de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações
de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas,
promovidas por estabelecimento industrial;
V – de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações
de saída de macarrão não cozido, constituído de
massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH,
promovidas por estabelecimento industrial.
Parágrafo único – A forma, o prazo e as condições
para a fruição dos benefícios a que se refere o caput deste
artigo, inclusive a definição de pão-do-dia, serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 32-C – Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação
de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento,
autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que
promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento
de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do
artigo 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que
a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula
um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída
de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate
dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria-prima
seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação
humana.
Art. 32-D – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito
presumido aos bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente
nas saídas internas, observados o prazo, a forma e as demais condições
que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas
por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Processamento Eletrônico
de Dados (PED) e a inexistência de débitos com a Fazenda Pública.
Art. 32-E – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a conceder ao estabelecimento
signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente
operação de saída contratada no âmbito do comércio
eletrônico ou do telemarketing sistema simplificado de escrituração
e apuração do ICMS, em substituição aos créditos
do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização
de serviços.
(...)
Art. 39 – (...)
§ 4º – (...)
II – ideologicamente falso:
a) o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária:
a.1) que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;
a.2) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
a.3) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas
as hipóteses previstas em regulamento;
a.4) que contenha selo, visto ou carimbo falsos;
b) o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação
falsa;
III – inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura
ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:
a) identificação do adquirente, do destinatário, do tomador
do serviço ou do transportador;
b) base de cálculo, à alíquota e ao valor do imposto;
c) descrição da mercadoria ou do serviço.
§ 5º – O Regulamento normatizará a emissão de
bloco de Nota Fiscal para as associações de catadores de material
reciclável.
(...)
Art. 42 – (...)
II – acobertadas por documentação fiscal falsa ou ideologicamente
falsa;
(...)
Art. 43 – Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser lavrado
Auto de Retenção previsto em regulamento, pelo tempo estritamente
necessário à realização de diligência para
apuração, isolada ou cumulativamente:
(...)
Art. 45 – Da apreensão administrativa será lavrado Auto
de Apreensão, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem
apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas, na
forma que dispuser o Regulamento.
(...)
Art. 50 – (...)
§ 1º – Na hipótese de recusa de exibição
de elemento relacionado nos incisos do caput deste artigo, o agente do Fisco
poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente
esteja, lavrando Auto de Recusa e Lacração, sem prejuízo
de outras medidas legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal
a que estiver subordinado as providências necessárias, nos termos
de regulamento.
(...)
Art. 54 – (...)
XXXV – (...)
a) quando a irregularidade for constatada dentro do prazo do Auto de Início
da Ação Fiscal (AIAF) 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de
Minas Gerais (UFEMG) por livro fiscal;
(...)
Art. 91 – (...)
§ 3º – (...)
I – da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta Lei, em se
tratando de análise em regime especial relativo a imposto devido por
substituição tributária;
(...)
VII – da taxa prevista no subitem 2.9 da Tabela A anexa a esta Lei, a
emissão de certidão para fins de contratação, inclusive
por meio de licitação, com a Administração Pública
direta ou indireta do Estado.
(...)
§ 5º – Para os efeitos da isenção de que trata
o § 1º deste artigo, considera-se microempresa a pessoa jurídica
regularmente constituída nos termos do artigo 2º da Lei nº
15.219, de 7 de julho de 2004, que tenha, no exercício anterior, auferido
receita bruta anual, real ou presumida, até o limite estabelecido no
inciso I do referido artigo, observada a correção anual de valores
prevista no artigo 26 da mesma Lei.
(...)
Art. 92 – A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores
constantes nas Tabelas A e C anexas a esta Lei, expressos em UFEMG vigente na
data de vencimento.
(...)
Art. 93 – A Taxa de Expediente devida por atos de autoridade administrativa
do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG), de
que trata a Tabela C anexa a esta Lei, além do valor referido no artigo
92, será cobrada tomando-se como base de cálculo:
I – a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que
trata o item 1 da Tabela C;
II – o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas
de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.
(...)
Art. 96 – (...)
§ 5º – A taxa a que se refere o § 4º deste artigo
terá seu valor expresso em UFEMG vigente na data do vencimento, e seu
pagamento intempestivo não implicará exigência de multa
e juros de mora.
(...)
Art. 98-A – Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa
devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente
com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
(...)
Art. 104 – (...)
§ 1º – Os valores constantes na Tabela J anexa a esta Lei são
expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.
(...)
Art. 112-A – Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa
devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa Judiciária
com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
(...)
Art. 114 – (...)
§ 4º – São isentos da taxa de que trata o subitem 4.8
da Tabela D anexa a esta Lei os atos e documentos relativos aos veículos
pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica
e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER) ou à Empresa
de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG).
(...)
Art. 115 – A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo
os valores constantes nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, expressos em UFEMG
vigente na data do vencimento.
(...)
Art. 120 – (...)
§ 6º – Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da
taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Segurança
Pública com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
(...)
Art.120-A – A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação
da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) é devida pelo exercício
regular do poder de polícia do DER-MG relativo à fiscalização
e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio de
rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de
concessão, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário
e a preservação do meio ambiente e do patrimônio público,
nas seguintes hipóteses:
(...)
III – instalação de dispositivo visual por qualquer meio
físico, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura
nas faixas de domínio;
(...)
§ 1º – O fato gerador da TFDR ocorre:
I – no início do uso ou ocupação;
II – anualmente, no dia 1º de janeiro, relativamente aos exercícios
posteriores ao início do uso ou ocupação.
§ 2º – A receita proveniente da arrecadação da
TFDR fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS),
gerido pelo DER-MG, especialmente para custear o exercício do poder de
polícia a que se refere o caput deste artigo.
Art. 120-B – (...)
I – a pessoa física ou jurídica proprietária de imóvel
lindeiro à rodovia, na forma estabelecida em regulamento, relativamente
à:
a) ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio
por rede de energia elétrica, de telefonia convencional, de telecomunicações,
de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, na
condição de consumidor final, ou ocupação por passagem
subterrânea de gado, desde que utilize esses serviços exclusivamente
para uso próprio;
b) ocupação pontual da faixa de domínio para instalação
de engenho ou dispositivo visual, com dimensão igual ou inferior a 6m2
(seis metros quadrados), destinado a conter informações do próprio
estabelecimento do produtor rural;
II – relativamente ao subitem 2.3 da Tabela N anexa a esta Lei, a ocupação
pontual para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão
igual ou inferior a 2m2 (dois metros quadrados);
III – a implantação ou instalação, em benefício
da rodovia, de:
a) placa de caráter educativo, por entidade pública ou privada
sem fins lucrativos;
b) linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar-se à
rodovia, com o objetivo de melhorar a segurança desta, incluídas
a iluminação e a energização de postos de pesagem
e de pedágio, de semáforos e de outras instalações
públicas.
Art. 120-C – A TFDR tem por base de cálculo os valores constantes
na Tabela N anexa a esta Lei, expressos em UFEMG vigente na data do vencimento.
Parágrafo único – Relativamente à ocupação
longitudinal, para obtenção do valor da base de cálculo
multiplicam-se os valores do subitem 2.1 da Tabela N pelos seguintes fatores,
conforme o caso:
I – sob o canteiro central – 1,0;
II – entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do offset –
0,75;
III – entre as linhas do offset e a cerca de vedação de
seu lado correspondente – 0,50.
(...)
Art. 120-F – (...)
Parágrafo único – O pagamento da TFDR será efetuado:
I – antes do início da ocupação, na hipótese
de ocorrência do fato gerador a que se refere o inciso I do § 1º
do artigo 120-A;
II – a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro, quando
se tratar do fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º do artigo
120-A.
(...)
Art. 120-I – Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa
devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFDR com autenticação
falsa ou propiciar sua utilização.
(...)
Art. 131 – (...)
§ 2º – Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade,
a legislação tributária administrativa poderá disciplinar
a prática dos atos processuais referidos no § 1º deste artigo,
mediante utilização de meios eletrônicos ou processo simplificado.
§ 3º – Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao
procedimento de avaliação da Fazenda Estadual sobre o valor venal
do bem ou direito transmitido.
(...)
Art. 144 – A representação fiscal para fins penais relativa
aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e
2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será
encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal
cabível, nos casos previstos em regulamento, após proferida decisão
final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
tributário correspondente.
(...)
Art. 168 – (...)
II – lavratura do Auto de Revelia e instrução definitiva
do PTA;
(...)
Art. 201 – (...)
§ 1º – Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais da Receita
Estadual, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos
Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e
de lançamento do crédito tributário.
(...)
Art. 219 –(...)
V – levantamento ou autorização para depósito em
conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial;
(...)
§ 2º – Não se aplica o disposto no inciso V do caput
deste artigo:
I – aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários
advocatícios;
II – aos créditos objeto de Requisição de Pequeno
Valor, na forma da legislação aplicável."
Art. 2º – Os artigos 55 e 203 da Lei nº 6.763, de 1975, passam
a vigorar com as seguintes alterações, passando os seus parágrafos
únicos a § 1º:
“Art. 55 – As multas para as quais se adotarão os critérios
a que se referem os incisos II a IV do artigo 53 desta Lei são as seguintes:
(...)
X – por emitir ou utilizar documento inidôneo – 40% (quarenta
por cento) do valor da prestação ou da operação,
cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização,
salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido
integralmente pago;
(...)
XII – por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não
entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista
no inciso VII do artigo 54 desta Lei – 40% (quarenta por cento) do valor
da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
(...)
XXIX – por comercializar em território mineiro a mercadoria em
trânsito neste Estado, objeto de controle interestadual de mercadorias
em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída
deste Estado no prazo fixado em decreto – 40% (quarenta por cento) do
valor da operação;
XXX – por deixar o transportador de apresentar no posto de fiscalização
o documento fiscal relativo à mercadoria transportada, objeto de controle
interestadual de mercadorias em trânsito – 10% (dez por cento) do
valor da operação;
XXXI – por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente
falso – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação
ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese
de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que
o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;
XXXII – adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado – 50%
(cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
XXXIII – utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação
falsa ou propiciar sua utilização – 100% do valor do imposto.
(...)
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do
caput, observado, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo,
a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação,
não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação,
inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX
do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização
no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o
valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior
a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando
amparada por isenção ou não-incidência.
(...)
Art. 203 – (...)
§ 2º – Na hipótese de transmissão de bens imóveis
e de direitos a eles relativos, o tabelião de notas, antes da lavratura
da escritura, comunicará à repartição fazendária,
na forma e pelo meio estabelecido no regulamento, a localização
e a matrícula do imóvel, o nome e o domicílio das partes,
transmitente e adquirente, os números dos respectivos Cadastros de Pessoas
Físicas (CPF) ou, se for o caso, os de sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), certificando o fato no respectivo instrumento.
§ 3º – Havendo débito tributário lançado
ou inscrito em dívida ativa, nos termos e para os fins do artigo 185
da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário
Nacional, a repartição fazendária comunicará tal
circunstância, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, ao tabelião
de notas responsável pela lavratura da escritura, para que ele dê
ciência da existência do débito ao adquirente.
§ 4º – As providências previstas nos §§ 2º
e 3º deste artigo ficam dispensadas na hipótese de apresentação
espontânea pelo transmitente de certidão negativa ou positiva com
efeito de negativa de débitos estaduais.
§ 5º – O descumprimento das obrigações previstas
no § 2º deste artigo sujeitará o tabelião a multa de
200 (duzentas) UFEMG, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.".
Art. 3º – O produtor rural que efetivar a declaração
prevista no artigo 19 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação
dada por esta Lei, no prazo de noventa dias, contado da data de vigência
desta Lei, ficará dispensado do pagamento de tributo ou penalidade decorrente
da diferença apurada no confronto dessa declaração com
a declaração existente na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º – A Tabela N a que se refere o artigo 120-C da Lei nº
6.763, de 1975, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 5º – O inciso VI do artigo 6º e o caput e o inciso III
do artigo 10 da Lei nº 14.066, de 22 de novembro de 2001, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
VI – cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes
do ICMS.
(...)
Art. 10 – Será cancelada a inscrição, no cadastro
de contribuintes do ICMS, do estabelecimento que:
(...)
III – reincidir na aquisição, distribuição,
transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado.".
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão
e anistia de até 1.500 (mil e quinhentas) UFEMG para os créditos
tributários relativos ao ICMS e à Taxa Florestal, e respectivas
multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de setembro
de 2005.
§ 1º – Para a concessão da remissão e da anistia
a que se refere o caput, será levada em conta a soma dos créditos
tributários do contribuinte, considerados todos os seus estabelecimentos.
§ 2º – No caso de a soma a que se refere o § 1º ultrapassar
o limite estabelecido no caput, a concessão do benefício fica
condicionada ao pagamento integral, até 31 de março de 2006, do
valor remanescente.
Art. 7º – O artigo 68 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – A falta de pagamento, o pagamento a menor ou fora do
prazo da Taxa Florestal sujeitará o contribuinte à multa de 100%
(cem por cento) da taxa, observadas as seguintes reduções:
I – a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no momento da ação fiscal;
II – a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer no prazo de dez dias, contado do recebimento do Auto de Infração;
III – a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo e até
trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
IV – a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo e antes
de sua inscrição em dívida ativa.".
Art. 8º – O inciso IV do § 2º do artigo 30 da Lei nº
11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – (...)
§ 2º – (...)
IV – gravíssima, se houver ocupação irregular transversal
ou ocupação da faixa de domínio por lixão, pastagem
de animais ou, ainda, retirada de material ou qualquer outra forma de depredação
da faixa de domínio.".
Art. 9º – Fica acrescentada ao inciso XIV do artigo 3º da Lei
nº 11.403, de 1994, a seguinte alínea “e”:
“Art. 3º – (...)
XIV – (...)
e) ocupação pontual da faixa de domínio por plantação.".
Art. 10 – Poderá ser autorizado pelo DER-MG o uso ou a ocupação
pontual de faixa de domínio por plantação.
Art. 11 – Aplicam-se as penalidades previstas no artigo 98 e o disposto
no artigo 226 da Lei nº 6.763, de 1975, às taxas:
I – de gerenciamento de projetos, de obras e de supervisão de obras
de que trata o caput do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 1994;
II – de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema
de transporte coletivo metropolitano de que trata o § 2º do artigo
11 da Lei nº 11.403, de 1994.
Art. 12 – Poderá ser parcelado, nos termos de regulamento, o crédito
tributário vencido até 31 de outubro de 2005, formalizado ou não,
inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança,
relativo à:
I – taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do
sistema de transporte coletivo intermunicipal de que tratam o item 1 da Tabela
C da Lei nº 6.763, de 1975, e o § 1º do artigo 11 da Lei nº
11.403, de 1994;
II – taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do
sistema de transporte coletivo metropolitano de que trata o § 2º do
artigo 11 da Lei nº 11.403, de 1994.
§ 1º – O valor das parcelas a que se refere o caput deste artigo
não poderá ser inferior a 60 (sessenta) UFEMG.
§ 2º – Relativamente à taxa prevista no inciso II do
caput deste artigo, o parcelamento fica condicionado à aplicação
do disposto no § 3º do artigo 98 e no artigo 226 da Lei nº 6.763,
de 1975.
§ 3º – Na hipótese de perda do parcelamento da taxa a
que se refere o inciso II do caput deste artigo, será aplicada, conforme
o caso, a penalidade prevista:
I – no inciso II do caput do artigo 98 da Lei nº 6.763, de 1975;
ou
II – no inciso I do § 1º do artigo 7º da Lei nº 13.470,
de 17 de janeiro de 2000.
Art. 13 – O artigo 12 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – As reduções previstas no caput do artigo
10 desta Lei somente se aplicam nos casos em que, do leite adquirido no regime
de que trata esta Lei, resultem produtos acondicionados em embalagem própria
para consumidor final vendidos pelo próprio fabricante em operação
sujeita à incidência do ICMS.
§ 1º – Os benefícios mencionados neste artigo não
se aplicam à transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente
ao mesmo titular localizado em outro Estado.
§ 2º – O estabelecimento industrial que adquirir leite in natura
de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista
no artigo 10 desta Lei acrescentará ao valor da operação
de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco
por cento) sobre esse valor, a título de ressarcimento.
§ 3º – O valor acrescentado conforme o disposto no § 2º
não integrará a base de cálculo do imposto e será
expressamente indicado no documento fiscal sob a designação ‘Incentivo
à produção e à industrialização do
leite’.
§ 4º – Na hipótese de o contribuinte adquirente do leite,
inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subseqüente
do leite para industrialização em estabelecimento industrial localizado
no Estado, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, que
será limitado ao valor dos créditos correspondentes à quantidade
de leite adquirida de produtor optante pelo regime de que trata esta Lei.
§ 5º – O fabricante a que se refere o caput deste artigo é
solidariamente responsável pela obrigação tributária
referente ao ICMS devido pelas saídas de leite promovidas pelo produtor
rural."
Art. 14 – Ficam convalidados, para efeito de fruição do
tratamento fiscal de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 10.992,
de 1992, os procedimentos relativos à remessa de leite, para fora do
Estado, destinado à industrialização, ocorridos no período
de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não autoriza
a restituição nem a compensação de importâncias
já recolhidas.
§ 2º – A concessão do benefício de que trata este
artigo fica condicionada à desistência de ações judiciais
a ele relativas existentes na data de publicação desta Lei, caso
em que o contribuinte arcará com as custas e as despesas processuais.
Art. 15 – Nas operações de remessa de café cru, em
grão, com o fim específico de exportação, efetuadas
no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000, fica o Poder
Executivo autorizado a:
I – reconhecer a não-incidência do ICMS, quando:
a) essas operações coincidam com hipótese de diferimento
do imposto descrita na legislação tributária ou tenham
como destinatária empresa comercial exportadora localizada no Estado,
desde que a efetiva exportação tenha sido realizada por estabelecimento
localizado no Estado de Minas Gerais; ou
b) o crédito tributário tenha sido objeto de ação
judicial na qual o contribuinte tenha, até a data de publicação
desta Lei, decisão favorável em primeira e segunda instâncias
de julgamento;
II – excluir a responsabilidade tributária do remetente, relativamente
a crédito tributário de ICMS, autuado ou não, inscrito
ou não em dívida ativa, na hipótese de não-efetivação
da exportação, desde que o destinatário, estabelecido no
Estado, tenha recolhido o imposto a favor do Estado de Minas Gerais, relativo
à operação subseqüente com a mercadoria.
§ 1º – Nas hipóteses de que tratam o inciso I, alínea
“a”, e o inciso II do caput, o disposto neste artigo fica condicionado
à desistência, pelo sujeito passivo, de ação judicial
ou de discussão na instância administrativa e ao pagamento integral
do crédito tributário remanescente, das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, se for o caso.
§ 2º – Na hipótese de que trata o inciso I, alínea
“b”, do caput, o disposto neste artigo fica condicionado ao pagamento,
pelo sujeito passivo, das despesas processuais e à desistência
de eventuais honorários de sucumbência.
§ 3º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição
de valores já pagos.
§ 4º – O Poder Executivo definirá em regulamento a forma,
as condições e os prazos a serem cumpridos para a aplicação
do disposto neste artigo.
Art. 16 – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre
a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) vencido até setembro
de 2005, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa,
ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em até
doze parcelas mensais iguais e sucessivas, e aquele vencido após setembro
de 2005, em até três parcelas mensais iguais e sucessivas, nos
termos de regulamento.
§ 1º – O valor das parcelas a que se refere o caput deste artigo
não poderá ser inferior a 60 (sessenta) UFEMG.
§ 2º – O parcelamento a que se refere o caput deste artigo fica
condicionado ao oferecimento, devidamente registrado no órgão
de trânsito, do veículo ao Estado, como garantia real.
§ 3º – O pagamento da primeira parcela, bem como a adimplência
relativa às demais obrigações relacionadas com o veículo,
gera o direito à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo (CRLV), observado o disposto no § 2º.
Art. 17 – Fica autorizado o pagamento de multas aplicadas por infração
de trânsito em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, cada
uma de valor nunca inferior a 60 (sessenta) UFEMG, nos termos de regulamento.
§ 1º – O parcelamento a que se refere o caput deste artigo fica
condicionado ao oferecimento, devidamente registrado no órgão
de trânsito, do veículo ao Estado, como garantia real.
§ 2º – O pagamento da primeira parcela, bem como a adimplência
relativa às demais obrigações relacionadas com o veículo,
gera o direito à emissão do CRLV, observado o disposto no §
1º.
Art. 18 – Fica autorizado o Poder Executivo a reduzir para dois anos o
período em que o motorista profissional que exerça a atividade
de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi),
e que tenha adquirido veículo com isenção de ICMS possa
obter novo benefício, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº
6.763, de 1975.
Art. 19 – VETADO.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com exceção dos artigos 120-A, 120-B, 120-C, 120-F e 120-I da
Lei nº 6.763, de 1975, de que trata o artigo 1º desta Lei, e o artigo
4º, cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2005.
§ 1º – Se o valor eventualmente pago até a vigência
desta Lei a título de TFDR do exercício de 2005 for superior ao
resultante da aplicação do disposto no caput deste artigo, a diferença
a maior será restituída ou deduzida do valor devido referente
ao exercício de 2006 ou posteriores, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º – O prazo para recolhimento da TFDR do exercício
de 2005 fica prorrogado pelo período estipulado em regulamento, sem incidência
de multa e juros.
Art. 21 – Ficam revogados o § 1º do artigo 92 e o subitem 1.2.6
da Tabela M da Lei nº 6.763, de 1975. (Aécio Neves; Danilo de Castro;
Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Jorge Noman Filho)
ANEXO
(a que se refere o artigo 4º da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de
2005)
“TABELA N
(a que se refere o artigo 120-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO
OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS (TFDR)
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
1 |
Análise e parecer técnico sobre projetos para autorização de acesso a propriedades lindeiras à faixa de domínio |
300 ,00 |
2 |
Uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias |
|
2.1 |
Ocupação longitudinal (observado o parágrafo único do artigo 120-C) |
Por km/ |
2.1.1 |
Fibra ótica e cabo de telefonia convencional |
4.000,00 |
2.1.2 |
Polidutos (oleodutos, gasodutos e semicondutores) |
|
2.1.3 |
Linha de energia elétrica |
|
2.1.4 |
Adutora |
|
2.1.5 |
Emissário de esgoto |
|
2.1.6 |
Outros sistemas |
|
2.2 |
Ocupação transversal |
Por unidade/ |
2.2.1 |
Fibra ótica e cabo de telefonia convencional |
800,00 |
2.2.2 |
Polidutos (oleoduto, gasoduto, etc.) |
|
2.2.3 |
Linha de energia elétrica |
|
2.2.4 |
Adutora |
|
2.2.5 |
Emissário de esgoto |
|
2.2.6 |
Outros sistemas |
|
2.3 |
Ocupação pontual |
|
2.3.1 |
Instalação de engenho ou dispositivo visual na faixa de domínio |
Por m2/ano ou fração |
2.3.1.1 |
Placas e similares |
5,00 |
2.3.1.2 |
Outdoors, painéis, letreiros (front-light, back-light) e similares |
5,00 |
2.3.1.3 |
Cartazes, pinturas e similares |
2,50 |
2.4 |
Instalação de dispositivos de telecomunicações e similares |
Por unidade/ano ou fração |
2.4.1 |
Instalação de torres ou antenas |
1.500,00" |
REMISSÃO:
LEI 6.763/75
“Art. 6º – Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
§ 2º – Para efeito desta Lei, considera-se:
(...)
g) ocorrido o fato gerador no momento da saída de que trata o §
1º do artigo 7º, inclusive o fato gerador relativo a prestação
de serviço de transporte, quando:
(...)
Art. 7º – O imposto não incide sobre:
(...)
V – operação com livros, jornais, periódicos e papel
destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte
com ela relacionado;
(...)
§ 7º – A não-incidência de que trata o inciso V
do caput deste artigo:
(...)
Art. 12 – As alíquotas do imposto, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, são:
(...)
§ 20 – Fica o Poder Executivo autorizado na forma e nas condições
previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga
tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento
industrial com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM): tijolos cerâmicos, código 6904.10.00;
tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas (complementos
de tijoleira) de cerâmica, código 6904.90.00; telhas cerâmicas,
código 6905.10.00; manilhas e conexões cerâmicas, código
6906.00.00.
(...)
Art. 21 – São solidariamente responsáveis pela obrigação
tributária:
(...)
II – os transportadores:
(...)
Art. 22 – Ocorre a substituição tributária, quando
o recolhimento do imposto devido pelo:
(...)
Art. 28 – O imposto é não cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores
por este Estado ou outra Unidade da Federação.
(...)
Art. 29 – O valor devido a título de imposto resultará da
diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída
e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e
o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica,
de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou
ativo permanente, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação,
no respectivo estabelecimento.
(...)
Art. 39 – Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto serão
definidos em regulamento, que também disporá sobre todas as exigências
formais e operacionais a eles relacionadas.
(...)
§ 4º – Na forma que dispuser o regulamento, para efeito da legislação
tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco, considera-se:
(...)
Art. 42 – Dar-se-á a apreensão de mercadorias quando:
(...)
Art. 50 – São de exibição obrigatória ao Fisco:
(...)
Art. 54 – As multas para as quais se adotará o critério
a que se refere o inciso I do caput do artigo 53 desta Lei são as seguintes:
(...)
XXXV – por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação
tributária os livros fiscais não vinculados à apuração
do imposto:
(...)
Art. 91 – São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos
relativos:
(...)
§ 3º – São também isentas:
(...)
Art. 96 – A Taxa de Expediente será exigida antes da prática
do ato ou da assinatura do documento.
(...)
Art. 104 – A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor
da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de
acordo com a Tabela J anexa a esta Lei.
(...)
Art. 114 – São isentos da Taxa de Segurança Pública
os atos e documentos relativos:
(...)
Art. 120 – A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública,
assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação
das seguintes multas calculadas sobre o valor da taxa devida:
(...)
Art. 120-B – É isenta da TFDR:
(...)
Art. 120-F – A TFDR será exigida na forma e no prazo estabelecidos
em regulamento.
(...)
Art. 131 – O Processo Tributário Administrativo (PTA) forma-se
na repartição fiscal competente, mediante autuação
dos documentos necessários à apuração da liquidez
e da certeza de crédito tributário, com folhas devidamente numeradas
e rubricadas.
(...)
Art. 168 – Findo o prazo de trinta dias da intimação ao
contribuinte ou ao responsável, sem pagamento do débito nem apresentação
de defesa, o funcionário responsável, nos dez dias subseqüentes,
providenciará:
(...)
Art. 201 – A fiscalização tributária compete à
Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários
fiscais e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias,
à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei.
(...)
Art. 203 – Mediante intimação escrita, são obrigados
a prestar à autoridade administrativa todas as informações
de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades
de terceiros:
(...)
Art. 219 – Será exigida certidão de débitos tributários
negativa nos seguintes casos:
(...)"
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