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Minas Gerais

Lei 15957/2006

12/01/2006 11:30:25

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LEI 15.957, DE 29-12-2005
(DO-MG DE 30-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alteração das Normas

Modifica a legislação básica do IPVA, relativamente à alíquota, à base de cálculo e à isenção, bem como fixa penalidade para aqueles que falsificarem a autenticação do documento de arrecadação.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados da Lei 14.937, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – (...)
XVIII – veículo pertencente ou cedido em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER) ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG).
(...)
Art. 7º – (...)
§ 2º – Tratando-se de veículo usado, para os efeitos de obtenção do valor venal de que trata o caput, será observado:
I – em relação a veículo rodoviário ou ferroviário, o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;
II – em relação a embarcação e aeronave, o valor venal declarado pelo contribuinte, nos termos do regulamento, desde que não inferior ao do respectivo contrato de seguro.
(...)
§ 7º – Em substituição ao disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá publicar tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA, observando-se:
I – em relação a embarcação, potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;
II – em relação a aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
(...)
Art. 9º – A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar, no órgão oficial de imprensa do Estado, tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA referentes aos veículos de que trata o inciso I do § 2º do artigo 7º.
§ 1º – Na hipótese do § 7º do artigo 7º e do caput deste artigo, é assegurada ao contribuinte a apresentação de recurso em caso de discordância do valor da base de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação das tabelas.
(...)
Art. 10 – (...)
III – 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária;".
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 14.937, de 2003, o seguinte artigo 12-A:
“Art. 12-A – Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa.”.
Art. 3º – Fica remitido crédito tributário relativo ao IPVA ou à taxa de segurança pública de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido em razão de fato gerador anterior à publicação desta Lei, relativamente a veículo automotor pertencente ou cedido em comodato à EMATER ou à EPAMIG.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o inciso III do § 2º do artigo 7º da Lei nº 14.937, de 2003. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Jorge Noman Filho)

NOTA: Os artigos 3º, 7º e 10 da Lei 14.937/2003 dispõem, respectivamente, sobre a isenção, a base de cálculo e a alíquota do IPVA.

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