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Espírito Santo

Lei 8237/2006

10/01/2006 18:59:46

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LEI 8.237, DE 28-12-2005
(DO-ES DE 29-12-2005)

ICMS
ÁLCOOL – GASOLINA
Alíquota
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente à alíquota nas operações com álcool e gasolina, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração da Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).

DESTAQUES

  • Alíquota aplicável nas operações com álcool passa de 25% para 27% a partir de 29-3-2006
  • Fixa em 27% a alíquota para as operações internas com gasolina

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO altera as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidentes sobre os produtos que menciona. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27-12-2001, com o objetivo de alterar as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidentes sobre gasolina e álcool.
Art. 2º – O artigo 20 da Lei nº 7.000/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20 – (...)
IV – (...)
(...)
y) Querosene de Aviação classificado no código 2710.00.0401;
(...)
VI – 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas inclusive de importação, com:
a) gasolina classificada no código 2710.00.03; e
b) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902.
(...)” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor em 1-1-2006, exceto em relação ao que dispõe o artigo 20, VI, “b” da Lei nº 7.000/2001, que produzirá efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação. (Paulo César Hartung Gomes – Governador do Estado)

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