Espírito Santo
LEI
8.237, DE 28-12-2005
(DO-ES DE 29-12-2005)
ICMS
ÁLCOOL – GASOLINA
Alíquota
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente
à alíquota nas operações com álcool e gasolina, com
efeitos nas datas que especifica.
Alteração da Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO altera as alíquotas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidentes sobre os produtos que menciona. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000,
de 27-12-2001, com o objetivo de alterar as alíquotas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), incidentes sobre gasolina e álcool.
Art. 2º – O artigo 20 da Lei nº 7.000/2001, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 20 – (...)
IV – (...)
(...)
y) Querosene de Aviação classificado no código 2710.00.0401;
(...)
VI – 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas inclusive
de importação, com:
a) gasolina classificada no código 2710.00.03; e
b) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado
nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902.
(...)” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor em 1-1-2006, exceto em relação
ao que dispõe o artigo 20, VI, “b” da Lei nº 7.000/2001,
que produzirá efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação.
(Paulo César Hartung Gomes – Governador do Estado)
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