Ceará
LEI
13.711, DE 20-12-2005
(DO-CE DE 21-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Poluição Sonora
Estabelece normas aplicáveis ao combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no território cearense.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou, e eu, Marcos César Cals
de Oliveira, Presidente, de acordo com o artigo 65, §§ 3º e 7º
da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará,
independente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas
e fontes de som:
I os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda
publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;
II os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas;
III os veículos particulares, em vias públicas, com volume
que se faça audível fora do recinto destes veículos.
Parágrafo único Não estão sujeitos à proibição
prevista neste artigo os sons produzidos durante o período de propaganda
eleitoral, determinados pela Justiça Eleitoral; os sons produzidos por
sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento
ou socorro; os sons propagados em eventos religiosos, populares e integrantes
do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Verificada a não observância desta Lei, ficam
os infratores sujeitos a multa de 100 (cem) UFIRCE cumulada com a apreensão
da aparelhagem emissora da fonte sonora.
Art. 3º Cabe a qualquer pessoa do povo que considerar seu sossego
perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta Lei comunicar ao
órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências
necessárias.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a estabelecer
convênios e parcerias com órgãos federais e municipais, para
o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Dep.
Marcos Cals Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade