São Paulo
LEI
11.929, DE 12-4-2005
(DO-SP Caderno Legislativo DE 13-12-2005)
ICMS
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Promulga dispositivos anteriormente vetados da Lei 11.929, de 12-4-2005 (Informativo 15/2005), que estabeleceu procedimentos a serem observados pelo estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis, alterando a Lei 6.374, de 1-3-89 (Informativo 10/89), com efeitos desde 13-12-2005.
DESTAQUES
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º,
da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº
11.929, de 12 de abril de 2005, da qual passam a fazer parte integrante:
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Art. 4º
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II Vetado.
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Art. 5º Vetado.
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Art. 8º Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989:
I ao § 2º do artigo 12, na redação dada pela Lei
nº 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte item 3:
3. a área e a atividade de revenda de combustíveis e outros
derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal.
II ao artigo 16, na redação dada pela Lei nº 10.619, de
19 de julho de 2000, o seguinte § 6º:
§ 6º A revenda de combustíveis e demais derivados
de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se
de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade
adicional.;
III ao artigo 40, na redação dada pelas Leis nos
10.619, de 19 de julho de 2000, e 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte
§ 4º:
§ 4º Para os efeitos da vedação prevista no
caput, a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo,
conforme definida em legislação federal, classifica-se no disposto
no inciso I, quando realizada como atividade adicional.;
IV ao artigo 65-A, introduzido pela Lei nº 10.699, de 19 de dezembro
de 2000, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único O disposto no caput não se
aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de
combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em
legislação federal.;
V ao artigo 102, o seguinte § 3º:
§ 3º Não poderão ser utilizados, para os fins
previstos no caput, os créditos do imposto provenientes de operações
de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme
definidos em legislação federal.
Art. 9º Vetado.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro
de 2005. (Rodrigo Garcia Presidente; Marco Antonio Hatem Beneton
Secretário Geral Parlamentar)
REMISSÃO: LEI 6.374/89
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Art. 12 Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado
ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro,
onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter
permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito
ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa
atividade. (NR)
§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento
nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada
a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. (NR)
§ 2º Considera-se estabelecimento autônomo:
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Art. 16 Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, antes do início
de suas atividades:
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Art. 40 É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria
entrada ou adquirida e, conforme o caso, a serviço tomado: (NR)
I alheios à atividade do estabelecimento; (NR)
II para integração no produto ou consumo em processo de industrialização
ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada
ou esteja isenta do imposto; (NR)
III para comercialização ou prestação de serviço,
quando a saída ou a prestação subseqüentes não sejam
tributadas ou estejam isentas do imposto; (NR)
IV que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da
correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação
deste Estado. (NR)
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Art. 65-A O saldo devedor ou credor apurado em cada estabelecimento localizado
neste Estado, na forma prevista nesta subseção, será compensado
entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados em território
paulista, conforme dispuser o regulamento. (NR)
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Art. 102 O débito fiscal pode ser liquidado mediante utilização
de crédito do imposto, nas condições estabelecidas em regulamento.
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