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São Paulo

Lei 11929/2006

12/01/2006 11:30:14

LEI 11.929, DE 12-4-2005
(DO-SP Caderno Legislativo DE 13-12-2005)

ICMS
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Promulga dispositivos anteriormente vetados da Lei 11.929, de 12-4-2005 (Informativo 15/2005), que estabeleceu procedimentos a serem observados pelo estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis, alterando a Lei 6.374, de 1-3-89 (Informativo 10/89), com efeitos desde 13-12-2005.

DESTAQUES

  • Área onde se desenvolve a atividade de revenda de combustíveis é considerada estabelecimento autônomo
  • Estabelecimento revendedor de combustíveis não poderá centralizar a apuração e recolhimento do imposto, bem como não poderá utilizar, para fins de liquidação de débito fiscal, os créditos provenientes da revenda de combustíveis
  • Revendedor de combustível e outros derivados de petróleo, não sendo essa a atividade preponderante em seu estabelecimento, terá vedado o direito de crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias ou de serviços relacionados com essa revenda de combustível, por ser considerada atividade alheia à do estabelecimento
  • Veja o Comunicado 1 CAT/2006 divulgado neste Informativo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005, da qual passam a fazer parte integrante:
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Art. 4º –
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II – Vetado.
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Art. 5º – Vetado.
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Art. 8º – Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
I – ao § 2º do artigo 12, na redação dada pela Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte item 3:
“3. a área e a atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal.”
II – ao artigo 16, na redação dada pela Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte § 6º:
“§ 6º – A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional.”;
III – ao artigo 40, na redação dada pelas Leis nos 10.619, de 19 de julho de 2000, e 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte § 4º:
“§ 4º – Para os efeitos da vedação prevista no caput, a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, classifica-se no disposto no inciso I, quando realizada como atividade adicional.”;
IV – ao artigo 65-A, introduzido pela Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal.”;
V – ao artigo 102, o seguinte § 3º:
“§ 3º – Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no caput, os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal.”
Art. 9º – Vetado.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005. (Rodrigo Garcia – Presidente; Marco Antonio Hatem Beneton – Secretário Geral Parlamentar)
REMISSÃO: LEI 6.374/89
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Art. 12 – Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. (NR)
§ 1º – Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. (NR)
§ 2º – Considera-se estabelecimento autônomo:
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Art. 16 – Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, antes do início de suas atividades:
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Art. 40 – É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a serviço tomado: (NR)
I – alheios à atividade do estabelecimento; (NR)
II – para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; (NR)
III – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto; (NR)
IV – que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado. (NR)
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Art. 65-A – O saldo devedor ou credor apurado em cada estabelecimento localizado neste Estado, na forma prevista nesta subseção, será compensado entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados em território paulista, conforme dispuser o regulamento. (NR)
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Art. 102 – O débito fiscal pode ser liquidado mediante utilização de crédito do imposto, nas condições estabelecidas em regulamento.
.................................................................................................................................................... ”

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