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Espírito Santo

Lei 6528/2006

10/01/2006 19:00:12

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LEI 6.528, DE 29-12-2005
(“A TRIBUNA” DE 30-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI
Normas  para Avaliação – Município de Vitória

Modifica as normas relativas ao Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI), com efeitos a partir de 1-4-2006.
Alteração do artigo 21 da Lei 4.476, de 18-8-97 (Informativo 35/97).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 21 da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – A avaliação será procedida pelos fiscais de rendas em exercício no órgão de fiscalização fazendária, e terá por base as seguintes alternativas:
I – os elementos previstos no artigo 8º desta Lei;
II – o valor da transmissão declarado pelo contribuinte ou o constante de instrumento lavrado pelo Registro Público;
III – o valor apurado em decorrência de pesquisas, na forma disciplinada em regulamento específico.
§ 1º – Quando na avaliação for constatada divergência entre os elementos constantes do Cadastro Imobiliário e aqueles apurados em procedimento de sindicância realizado no imóvel, deverá a autoridade avaliadora registrar na respectiva guia de transmissão a divergência verificada na diligência.
§ 2º – Registrada a divergência de que trata o § 1º, caberá ao órgão administrador do Cadastro Imobiliário providenciar a alteração dos elementos modificados, os quais produzirão seus efeitos na base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a partir do exercício fiscal seguinte." (NR)
Art. 2º – A aplicação do disposto no artigo 1º se dará através de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1 de abril de 2006. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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