Espírito Santo
LEI
6.528, DE 29-12-2005
(A TRIBUNA DE 30-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITBI
Normas para Avaliação Município de Vitória
Modifica
as normas relativas ao Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI), com efeitos
a partir de 1-4-2006.
Alteração do artigo 21 da Lei 4.476, de 18-8-97 (Informativo 35/97).
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 21 da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 A avaliação será procedida pelos fiscais
de rendas em exercício no órgão de fiscalização fazendária,
e terá por base as seguintes alternativas:
I os elementos previstos no artigo 8º desta Lei;
II o valor da transmissão declarado pelo contribuinte ou o constante
de instrumento lavrado pelo Registro Público;
III o valor apurado em decorrência de pesquisas, na forma disciplinada
em regulamento específico.
§ 1º Quando na avaliação for constatada divergência
entre os elementos constantes do Cadastro Imobiliário e aqueles apurados
em procedimento de sindicância realizado no imóvel, deverá a
autoridade avaliadora registrar na respectiva guia de transmissão a divergência
verificada na diligência.
§ 2º Registrada a divergência de que trata o § 1º,
caberá ao órgão administrador do Cadastro Imobiliário providenciar
a alteração dos elementos modificados, os quais produzirão seus
efeitos na base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), a partir do exercício fiscal seguinte." (NR)
Art. 2º A aplicação do disposto no artigo 1º se dará
através de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
e seus efeitos a partir de 1 de abril de 2006. (João Carlos Coser
Prefeito Municipal)
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