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Espírito Santo

Lei 6527/2006

10/01/2006 19:00:21

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LEI 6.527, DE 29-12-2005
(“A TRIBUNA” DE 30-12-2005)

ISS
ALÍQUOTA
Aplicação – Município de Vitória
BASE DE CÁLCULO
Agenciamento na Importação por Conta e
Ordem de Terceiros – Município de Vitória
NORMA GERAL
Alteração – Município de Vitória

Modifica a legislação do ISS do Município de Vitória, relativamente à alíquota reduzida de 2% para determinados serviços e à base de cálculo no serviço de agenciamento de importações por conta e ordem de terceiros, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração da Lei 6.075, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 23, 24, 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 23 –...........................................................................................................................................................
Parágrafo único – A exclusão da base de cálculo do imposto dos valores recebidos para reembolso das despesas previstas no caput, não prejudica a exigência do imposto relativamente aos serviços efetivamente prestados pelas empresas que realizam operações por conta e ordem de terceiros, de conformidade com a lista de serviços anexa a esta Lei." (NR)
“Art. 24.– O emprego de quaisquer deduções previstas nos artigos 22 e 33 desta Lei não poderá resultar na apuração do imposto a pagar em valor inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta correspondente ao respectivo serviço, apurada antes de efetuadas as referidas deduções.
........................................................................................................................................................................“(NR)
“Art. 26 – Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Organizações Não-Governamentais (ONG), especializadas em oferecer linhas de crédito para empreendedores e pequenas empresas da Região Metropolitana da Grande Vitória, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços prestados.” (NR)
“Art. 27 – Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as entidades, associações, federações e câmaras, representativas de segmento econômico, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços de informação, quando prestados aos seus associados, ficando, todavia, nos demais casos, sujeito à alíquota de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços.” (NR)
“Art. 28 – Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as empresas públicas ou sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo Municipal, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, quando das prestações de serviços decorrentes de contratos ou convênios firmados com o Município de Vitória, ficando, todavia, nos demais casos, sujeito à alíquota de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços.” (NR)
“Art. 29 – Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as instituições criadas especificamente para o apoio às micro e pequenas empresas, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços de ensino, instrução, treinamento, assessoria e consultoria de qualquer natureza, que tenham estrita relação com suas finalidades estatutárias e, exclusivamente, nas hipóteses em que seu tomador atenda aos requisitos de classificação de micro, pequeno e médio porte, nos termos da legislação pertinente.” (NR)
“Art. 30 – Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as entidades, sem fins lucrativos, criadas especificamente para promover o desenvolvimento tecnológico, científico e institucional e que promovam a difusão dos avanços tecnológicos na área de tecnologia da informação, equipamentos e sistemas, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços.” (NR)
Art. 2º – O artigo 3º da Lei nº 6.236, 9 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, ressalvado o direito adquirido, assim como os pedidos pertinentes à matéria, pendentes de decisão, formalizados de acordo com a legislação pretérita no período de sua vigência.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, exceto para as alterações dos artigos 23 e 24 da Lei 6.075, de 2003, que retroagem seus efeitos a contar de 1-1-2004. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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