Espírito Santo
LEI
6.527, DE 29-12-2005
(“A TRIBUNA” DE 30-12-2005)
ISS
ALÍQUOTA
Aplicação – Município de Vitória
BASE DE CÁLCULO
Agenciamento na Importação por Conta e
Ordem de Terceiros – Município de Vitória
NORMA GERAL
Alteração – Município de Vitória
Modifica
a legislação do ISS do Município de Vitória, relativamente
à alíquota reduzida de 2% para determinados serviços e à
base de cálculo no serviço de agenciamento de importações
por conta e ordem de terceiros, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração da Lei 6.075, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art. 1º – Os artigos 23, 24, 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei 6.075, de
29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 23 –...........................................................................................................................................................
Parágrafo único – A exclusão da base de cálculo do
imposto dos valores recebidos para reembolso das despesas previstas no caput,
não prejudica a exigência do imposto relativamente aos serviços
efetivamente prestados pelas empresas que realizam operações por conta
e ordem de terceiros, de conformidade com a lista de serviços anexa a esta
Lei." (NR)
“Art. 24.– O emprego de quaisquer deduções previstas
nos artigos 22 e 33 desta Lei não poderá resultar na apuração
do imposto a pagar em valor inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta
correspondente ao respectivo serviço, apurada antes de efetuadas as referidas
deduções.
........................................................................................................................................................................“(NR)
“Art. 26 – Para fins de apuração e cobrança do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Organizações Não-Governamentais
(ONG), especializadas em oferecer linhas de crédito para empreendedores
e pequenas empresas da Região Metropolitana da Grande Vitória, sujeitas
à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços
prestados.” (NR)
“Art. 27 – Para fins de apuração e cobrança do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as entidades, associações,
federações e câmaras, representativas de segmento econômico,
sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos
serviços de informação, quando prestados aos seus associados,
ficando, todavia, nos demais casos, sujeito à alíquota de 5,0% (cinco
por cento) sobre o preço dos serviços.” (NR)
“Art. 28 – Para fins de apuração e cobrança do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as empresas públicas ou
sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo Municipal, sujeitas
à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços,
quando das prestações de serviços decorrentes de contratos ou
convênios firmados com o Município de Vitória, ficando, todavia,
nos demais casos, sujeito à alíquota de 5,0% (cinco por cento) sobre
o preço dos serviços.” (NR)
“Art. 29 – Para fins de apuração e cobrança do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as instituições criadas
especificamente para o apoio às micro e pequenas empresas, sujeitas à
alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços
de ensino, instrução, treinamento, assessoria e consultoria de qualquer
natureza, que tenham estrita relação com suas finalidades estatutárias
e, exclusivamente, nas hipóteses em que seu tomador atenda aos requisitos
de classificação de micro, pequeno e médio porte, nos termos
da legislação pertinente.” (NR)
“Art. 30 – Para fins de apuração e cobrança do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as entidades, sem fins lucrativos,
criadas especificamente para promover o desenvolvimento tecnológico, científico
e institucional e que promovam a difusão dos avanços tecnológicos
na área de tecnologia da informação, equipamentos e sistemas,
sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos
serviços.” (NR)
Art. 2º – O artigo 3º da Lei nº 6.236, 9 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, ressalvado o direito
adquirido, assim como os pedidos pertinentes à matéria, pendentes
de decisão, formalizados de acordo com a legislação pretérita
no período de sua vigência.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, exceto para as alterações
dos artigos 23 e 24 da Lei 6.075, de 2003, que retroagem seus efeitos a contar
de 1-1-2004. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)
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