Espírito Santo
LEI
8.246, DE 3-1-2006
(DO-ES DE 4-1-2006)
ICMS
CADASTRO
Cassação de Inscrição
Determina a cassação da inscrição estadual do estabelecimento que adquira, distribua, transporte ou venda produtos oriundos de carga roubada.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a cassar a eficácia
da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou
revender produtos oriundos de cargas roubadas.
Parágrafo único Vetado
Art. 2º A falta de regularidade da inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de
operações relativas à circulação de mercadorias e de
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, e, ainda, as seguintes implicações:
I Vetado
II Vetado
Parágrafo único Vetado
Art. 3º O Poder Executivo divulgará, através do Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo, a relação dos estabelecimentos
comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereços de funcionamento.
Art. 4º Com a cassação da inscrição estadual
ficam vedadas:
I a restituição ou autorização para o aproveitamento
como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito
pelo estabelecimento destinatário;
II a restituição ou autorização para aproveitamento
de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de
qualquer estabelecimento;
III a transferência de saldo de crédito de um estabelecimento
para outro;
IV a restituição ou amortização para aproveitamento
como crédito fiscal do valor do imposto pago a maior, no regime de substituição
tributária com centralização de cobrança, que resultar como
crédito de revenda de produtos provenientes de cargas roubadas, conforme
definida em legislação federal.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual, no uso de sua competência
exclusiva, regulamentará a presente Lei, permitindo a eficácia de
seus dispositivos voltados ao combate sistêmico ao roubo de cargas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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