Santa Catarina
LEI
13.671, DE 28-12-2005
(DO-SC DE 28-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
UTILIDADE PÚBLICA
Reconhecimento – Registro
Concede gratuidade dos serviços que menciona aos que comprovem mediante declaração estado de pobreza.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma desta Lei:
I – o registro civil e a certidão de nascimento;
II – a cédula individual de identificação;
III – o registro e a certidão de casamento;
IV – o registro e a certidão de adoção de menor;
V – a assistência jurídica integral; e
VI – o registro e a certidão de óbito.
§ 1º – Para fazer jus às concessões relacionadas
nos incisos I a VI, e no § 3º deste artigo, comprovar-se-á
o estado de pobreza mediante declaração do próprio interessado
ou a rogo, quando se tratar de analfabeto, sendo neste caso acompanhada da assinatura
de duas testemunhas.
§ 2º – A falsidade da declaração, ensejará
a responsabilidade civil e penal do interessado.
§ 3º – A gratuidade ora instituída também se aplica
às emissões de segunda via dos documentos averbados no caput deste
artigo.
§ 4º – Para efeitos desta Lei, considera-se pobre a pessoa cuja
situação econômica e financeira não lhe permita pagar
pelos documentos e serviços previstos no artigo 1º sem prejuízo
do sustento próprio e da sua família.
Art. 2º – Satisfeitas as condições estabelecidas nesta
Lei, fica a instituição requerida obrigada a fornecer a solicitação
ao requerente no prazo de dez dias.
Art. 3º – As repartições, entidades e órgãos
públicos responsáveis pela expedição dos documentos
e serviços previstos no artigo 1º ficam obrigados a fornecer o formulário
da declaração de que trata o § 1º do artigo 1º,
conforme modelo disposto no Anexo Único desta Lei, e afixar, na íntegra,
o texto desta Lei, de forma visível e em local de livre acesso ao público,
bem como cartazes com os seguintes dizeres:
A LEI ASSEGURA GRATUIDADE DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:
I – o registro civil e a certidão de nascimento;
II – a cédula individual de identificação;
III – o registro e a certidão de casamento;
IV – o registro e a certidão de adoção de menor;
V – a assistência jurídica integral; e
VI – o registro e a certidão de óbito.
PARA AS PESSOAS CUJA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA NÃO
LHE PERMITA PAGAR
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogada a Lei nº 8.547, de 20 de março
de 1992, a Lei nº 9.172, de 23 de julho de 1993, a Lei nº 9.741, de
16 de novembro de 1994, e a Lei nº 10.569, de 7 de novembro de 1997. (Luiz
Henrique da Silveira – Governador do Estado; João Batista Matos;
Ronaldo Benedet)
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA
Eu,
(nome completo) ....................................................................................................................,
(estado civil) .................................................................................................................................,
(nacionalidade)..............................., (naturalidade) ........................................................................,
(profissão) ...................................................................................................................................,
(filiação – pai e mãe) ....................................................................................................................,
(endereço completo)......................................................................................................................,
(RG)...................................................., (CPF) .............................................................................,
venho, por meio desta, declarar estado de pobreza, com o fim de obter a gratuidade
prevista no inciso II do artigo 4º da Constituição do Estado
e disciplinada pela Lei nº ............................................................................
.Local e data.
Assinatura do declarante ou, caso este seja analfabeto, de duas testemunhas.
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