Santa Catarina
LEI
13.667, DE 28-12-2005
(DO-SC DE 28-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
Criação
Cria
nova Taxa de Vigilância Sanitária Animal.
Revogação da Lei 12.499, de 12-12-2002 (Informativo 52/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária
Animal, tendo como fato gerador a prestação de serviços
pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, efetuada diretamente
ou mediante delegação, relativamente à:
I – vigilância sanitária animal, controle, fiscalização
e certificação em saúde animal:
a) em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer
outras aglomerações de animais;
b) no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e
c) em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.
Art. 2º – O produto da arrecadação da taxa visa constituir
as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), previstas na Lei
Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001.
Art. 3º – O sujeito passivo da taxa é a pessoa física
ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição,
cada vez que este seja efetivamente exercido.
Art. 4º – O Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e o Fundo
de Reserva para Indenização de Avicultores recolherão ao
FUNDESA trinta por cento do total arrecadado mensalmente, em substituição
ao recolhimento das taxas previstas na presente Lei.
Art. 5º – a Taxa de Vigilância Sanitária Animal é
devida em função da natureza do serviço e em conformidade
com os valores constantes na Tabela I do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º – A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento
bancário da rede arrecadadora e receitas estaduais através de
documento próprio.
Art. 7º – O não-recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária
Animal impossibilitará o interessado de receber os serviços previstos
no artigo 1º da presente Lei.
Art. 8º – O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, expedirá, quando necessário,
instruções normativas complementares ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Fica revogada a Lei nº 12.499, de 12 de dezembro de 2002,
quando da vigência efetiva da presente Lei, em consonância com o
disposto no artigo 150 e incisos da Constituição Federal. (Luiz
Henrique da Silveira – Governador do Estado; João Batista Matos;
Moacir Sopelsa)
ANEXO ÚNICO
TABELA I
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
1. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS,
|
UNIDADE |
VALOR |
Bovídeos: |
cabeça |
1,50 (1) |
Eqüídeos: |
cabeça |
1,50 (1) |
Bovídeos e eqüídeos destinados a eventos agropecuários (exceto feiras) e esportivos (4) |
cabeça |
1,50 (1) |
Outras espécies de grandes animais |
cabeça |
1,50 (1) |
Suídeos: |
cabeça |
0,15 (1) |
Ovinos e Caprinos: |
cabeça |
0,15 (1) |
Avestruz/Ema: |
cabeça |
1,50 (1) |
Outras espécies de médios animais |
Cabeça |
1,50 (1) |
Aves: |
milheiro ou fração |
2,00
(1) |
Coelhos |
centena ou fração |
1,00 (1) |
Cães e gatos |
cabeça |
10,00 (1) |
Náuplios (5) e pós-larvas de camarão |
milheiro ou fração |
0,03 (1) |
Alevinos |
milheiro ou fração |
0,10 (1) |
Crustáceos e anfíbios |
Kg |
0,02 (1) |
Peixes: |
tonelada |
3,00 (1) |
Outras espécies de pequenos animais: |
cabeça |
1,00 (1) |
2. FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E OUTROS EVENTOS ENVOLVENDO ANIMAIS) |
evento |
50,00 (2) |
3. FISCALIZAÇÃO DO MEL E DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS |
mil Kg ou fração |
3,00 (6) |
4. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (CISA) E, PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PÊLOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS |
certificado |
10,00 (1) |
DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO: |
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