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Santa Catarina

Lei 13667/2006

12/01/2006 11:29:47

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LEI 13.667, DE 28-12-2005
(DO-SC DE 28-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
Criação

Cria nova Taxa de Vigilância Sanitária Animal.
Revogação da Lei 12.499, de 12-12-2002 (Informativo 52/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária Animal, tendo como fato gerador a prestação de serviços pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, efetuada diretamente ou mediante delegação, relativamente à:
I – vigilância sanitária animal, controle, fiscalização e certificação em saúde animal:
a) em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;
b) no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e
c) em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.
Art. 2º – O produto da arrecadação da taxa visa constituir as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), previstas na Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001.
Art. 3º – O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, cada vez que este seja efetivamente exercido.
Art. 4º – O Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores recolherão ao FUNDESA trinta por cento do total arrecadado mensalmente, em substituição ao recolhimento das taxas previstas na presente Lei.
Art. 5º – a Taxa de Vigilância Sanitária Animal é devida em função da natureza do serviço e em conformidade com os valores constantes na Tabela I do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º – A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora e receitas estaduais através de documento próprio.
Art. 7º – O não-recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária Animal impossibilitará o interessado de receber os serviços previstos no artigo 1º da presente Lei.
Art. 8º – O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, expedirá, quando necessário, instruções normativas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Fica revogada a Lei nº 12.499, de 12 de dezembro de 2002, quando da vigência efetiva da presente Lei, em consonância com o disposto no artigo 150 e incisos da Constituição Federal. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; João Batista Matos; Moacir Sopelsa)

ANEXO ÚNICO

TABELA I
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL

1. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS,
PRODUTOS ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA)

UNIDADE

VALOR
(R$)

Bovídeos:
1. Abate
2. Cria (4)

cabeça
cabeça

1,50 (1)
1,50 (1)

Eqüídeos:
1. Abate
2. Cria e recria (4)

cabeça
cabeça

1,50 (1)
0,50 (1)

Bovídeos e eqüídeos destinados a eventos agropecuários (exceto feiras) e esportivos (4)

cabeça

1,50 (1)

Outras espécies de grandes animais

cabeça

1,50 (1)

Suídeos:
1. Abate: no Estado (3) e fora do Estado
2. Cria, recria, terminação e eventos agropecuários: no Estado (3 e 4) e fora do Estado

cabeça
cabeça

0,15 (1)
0,15 (1)

Ovinos e Caprinos:
1. Abate
2. Cria, recria, terminação e eventos agropecuários (4)

cabeça
cabeça

0,15 (1)
0,15 (1)

Avestruz/Ema:
1. Abate
2. Cria, recria, terminação e eventos agropecuários (4)

cabeça
cabeça

1,50 (1)
1,50 (1)

Outras espécies de médios animais

Cabeça

1,50 (1)

Aves:
1. Perus e frangos: abate no Estado e fora do Estado (3)
2. Codornas
3. Pintos de um dia (3)
4. Ovos férteis (3)

milheiro ou fração
centena ou fração
milheiro ou fração
milheiro ou fração

2,00 (1)
1,00 (1)
0,20 (1)
5,00 (1)

Coelhos
Chinchila

centena ou fração
cabeça

1,00 (1)
1,50 (1)

Cães e gatos

cabeça

10,00 (1)

Náuplios (5) e pós-larvas de camarão

milheiro ou fração

0,03 (1)

Alevinos

milheiro ou fração

0,10 (1)

Crustáceos e anfíbios

Kg

0,02 (1)

Peixes:
Abate e pesca esportiva

tonelada

3,00 (1)

Outras espécies de pequenos animais:
Aves ornamentais, canoras, silvestres, animais de biotério e outros pequenos animais

cabeça

1,00 (1)

2. FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E OUTROS EVENTOS ENVOLVENDO ANIMAIS)

evento

50,00 (2)

3. FISCALIZAÇÃO DO MEL E DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS

mil Kg ou fração

3,00 (6)

4. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (CISA) E, PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PÊLOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS

certificado

10,00 (1)

DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:
1. No ato da emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA);
2. Setenta e duas horas antes do início do evento;
3. Exceto às agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina (SINDICARNE), que recolherão ao fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e para o Fundo de Reserva para Indenizações de Avicultores;
4. a) O produtor que transferir os seus animais para outro estabelecimento comprovadamente de sua propriedade fica isento do pagamento da Guia de Trânsito Animal (GTA);
4. b) O produtor que transferir animais para eventos agropecuários e retornar com animais não-comercializados para sua propriedade, fica isento do pagamento da Guia de Trânsito Animal (GTA) de retorno;
5. Exceto os laboratórios produtores de camarão na comercialização intraestadual; e
6. Mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas.

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