Pernambuco
LEI
17.171, DE 30-12-2005
(DO-Recife DE 31-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Código Normas Município do Recife
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL LA
Instituição Município do Recife
Modifica
o Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico, bem como
as normas que instituíram a taxa de LA Licenciamento Ambiental ,
devida para a aprovação de empreendimentos e atividades efetiva ou
potencialmente causadoras de poluição local, no Município do
Recife.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das
Leis 16.243, de 13-9-96 (Informativo 39/96), e 17.071, de 31-12-2004 (Informativo
54/2004).
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 101 da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro
de 1996, passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 101 Os empreendimentos ou atividades considerados efetiva
ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, dependerão,
para sua localização, instalação, operação, ampliação
física ou de atividade, e recuperação, de prévio licenciamento
ambiental do órgão de gestão ambiental municipal, segundo dispõe
este Código e normas decorrentes, sem prejuízo de outras exigências
legais cabíveis.
Art. 2º O artigo 102 da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro
de 1996, passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 102 Para a obtenção da licença ambiental municipal,
o órgão de gestão ambiental municipal exigirá as seguintes
avaliações de impacto ambiental, as quais serão submetidas a
sua análise e parecer:
I Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
II Estudo Técnico Ambiental (ETA);
III Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
IV Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (EIA/RIMA);
V Análise de Risco.
Parágrafo único O órgão de gestão ambiental
municipal disciplinará as condições de elaboração e
apresentação das avaliações de impacto ambiental previstas
neste artigo."
Art. 3º O artigo 108 da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro
de 1996, passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 108 Não será expedido alvará de localização
e de funcionamento, pelos órgãos competentes, quando houver indícios
ou evidências da ocorrência presente ou futura de lançamento
ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Art. 4º O artigo 110 da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro
de 1996, passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 110 Os impactos ambientais não mitigáveis, identificados
no processo de licenciamento ambiental, deverão ser objeto de compensações
ambientais, as quais deverão ser definidas na respectiva avaliação
de impacto ambiental, sob o título medidas compensatórias, a cargo
do empreendedor, e os recursos destinados a esta finalidade não poderão
ser inferiores a 1% (um por cento) dos custos totais previstos para a implantação
e operação do empreendimento ou atividade.
Art. 5º O artigo 111 da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro
de 1996, passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 111 Independente do disposto no artigo 110, no caso de licenciamento
ambiental de atividade ou empreendimento localizado em área ambientalmente
protegida por lei municipal, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação
e/ou manutenção de unidade de conservação municipal indicada
pelo órgão de gestão ambiental, ouvido o empreendedor e o COMAM.
Parágrafo único O montante de recursos destinados pelo empreendedor
para esta finalidade não pode ser inferior a 1% (um por cento) dos custos
totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual
fixado pelo órgão de gestão ambiental municipal, ouvido o COMAM."
Art. 6º A ementa da Lei Municipal nº 17.071, de 31 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com a redação seguinte:
Ementa: Institui a taxa do licenciamento ambiental municipal, estabelece
regras para o licenciamento ambiental municipal e dá outras providências.
Art. 7º O artigo 2º da Lei Municipal nº 17.071, de 31
de dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 2º Os empreendimentos e atividades referidos no caput
do artigo anterior dependerão de prévio licenciamento ambiental do
órgão de gestão ambiental municipal, observada a Lei Municipal
nº 16.243, de 13 de setembro de 1996, em especial os artigos 101 e seguintes,
e demais instrumentos legais cabíveis.
§ 1º No licenciamento ambiental previsto no caput deste
artigo, o órgão de gestão ambiental municipal ouvirá, quando
couber, os órgãos competentes da União e do Estado.
§ 2º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licença
e autorização, sua respectiva concessão, bem como sua renovação,
serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no
Diário Oficial do Município e em jornal local de grande circulação.
§ 3º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento
ambiental simplificado serão objeto de publicação resumida, paga
pelo interessado, em jornal local de grande circulação, e sua respectiva
concessão, bem como sua renovação, no Diário Oficial do
Município.
§ 4º Os empreendimentos ou atividades de natureza similar e
vizinhos poderão pleitear conjuntamente o pedido de licenciamento ambiental,
desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos
ou atividades.
§ 5º As atividades artesanais, desde que consideradas de pequeno
potencial poluidor, estarão dispensadas do licenciamento ambiental.
§ 6º Consideram-se atividades artesanais aquelas desenvolvidas
por pessoa física, voltadas para a produção e/ou comercialização
de material artístico-cultural."
Art. 8º O artigo 3º da Lei Municipal nº 17.071, de 31
de dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 3º O licenciamento ambiental municipal compreende os
seguintes atos e procedimentos administrativos:
I Consulta Prévia (CP): ato administrativo através do qual
o órgão de gestão ambiental fornece as orientações
iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental;
II Licença Ambiental (LA): ato administrativo de outorga ao interessado
para permissão de localização, instalação, operação,
modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação
de atividades ou empreendimentos relacionados nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta
Lei e em outras normas cabíveis;
III Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo
simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados
de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos
considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observados
os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis,
o qual poderá gerar uma Licença Simplificada (LS);
IV Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário
de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse
público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas
no Grupo 8 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis.
§ 1º O pedido de consulta prévia referido no inciso I
deste artigo é facultativo ao interessado.
§ 2º A Licença Ambiental (LA), referida no inciso II deste
artigo, é ato complexo que compreende as seguintes etapas:
I Licença Prévia (LP): aquela expedida na fase preliminar de
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização
e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e indicando as exigências a serem atendidas nas
próximas fases da sua implementação, observadas as diretrizes
do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;
II Licença de Instalação (LI): autorização de
instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas
de controle ambiental e demais exigências, do qual constitui motivo determinante;
III Licença de Operação (LO): autorização do
início e funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após
verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores
LP e LI , em especial as medidas de controle ambiental e exigências
determinadas para a operação."
Art. 9º A Lei Municipal nº 17.071, de 31 de dezembro de 2004,
passa a vigorar acrescida, após o artigo 3º, do seguinte artigo:
Art. 3º-A A expedição de licença ambiental,
licença simplificada e/ou autorização ambiental dependerá
de comprovação da inexistência de débito decorrente de infração
administrativa ambiental.
Art. 10 O artigo 4º da Lei Municipal nº 17.071, de 31 de dezembro
de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos seguintes:
IV O prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá
considerar o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade,
bem como os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois)
anos e, no máximo, 5 (cinco) anos;
V O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá
considerar o cronograma de execução das atividades, não podendo
ser superior a 1 (um) ano."
Art. 11 O artigo 4º, em seus §§ 2º, 3º e 4º
da Lei Municipal nº 17.071, de 31 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2º O órgão ambiental competente poderá
estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação
(LO) e Licença Simplificada (LS) de empreendimentos ou atividades que,
por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação
em prazos inferiores àqueles estabelecidos nos incisos III e IV.
§ 3º Será admitida renovação da Licença
de Operação (LO), da Licença Simplificada (LS) e da Autorização
Ambiental (AA) de uma atividade ou empreendimento, por igual ou diferente período,
mediante decisão motivada, após avaliação do desempenho
ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior,
respeitados os limites estabelecidos nos incisos III, IV e V.
§ 4º A renovação da Licença de Operação
(LO) e da Licença Simplificada (LS) de uma atividade ou empreendimento
deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e
vinte) dias, e no caso de Autorização Ambiental (AA) de 60 (sessenta)
dias, da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença,
ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva
do órgão ambiental competente."
Art. 12 A Lei Municipal nº 17.071, de 31 de dezembro de 2004, passa
a vigorar acrescida, após o artigo 5º, do seguinte artigo:
Art. 5º-A Para a obtenção da licença ambiental
municipal, o órgão de gestão ambiental municipal exigirá
as seguintes avaliações de impacto ambiental, as quais serão
submetidas a sua análise e parecer:
I Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades ou
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado, nos termos
do artigo 3º, inciso III;
II Estudo Técnico Ambiental (ETA), para atividades ou empreendimentos
considerados de médio potencial poluidor, nos termos do Anexo I, observado
o disposto no inciso I deste artigo;
III Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e, quando for o caso, Estudo
Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial
poluidor, nos termos do Anexo I, observado o disposto no inciso IV e §
1º deste artigo;
IV Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de
alto potencial poluidor, nos termos do Anexo I;
V Análise de Risco: avaliação exigida para atividades
ou empreendimentos que, em função do seu porte e/ou potencial poluidor,
das peculiaridades locais e da legislação vigente, envolvam risco
de acidentes ambientais.
§ 1º O órgão de gestão ambiental municipal,
mediante a análise do RAP, poderá:
I indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos técnicos
e legais;
II deferir o pedido de licença, em decorrência do atendimento
dos requisitos técnicos e legais;
III exigir a apresentação de EIA/RIMA, caso entenda que o RAP
foi insuficiente para a análise do pedido de licença, devendo essa
decisão ser tecnicamente motivada;
§ 2º As avaliações de impacto ambiental previstas
neste artigo deverão ser realizadas por profissionais habilitados nos seus
respectivos órgãos de classe, às expensas do empreendedor, ficando
vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos
órgãos da administração direta ou indireta do município
na elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como do
empreendedor.
§ 3º Nos casos de licenciamento ambiental em que é exigida
apresentação de RAP ou EIA/RIMA poderá ser realizada audiência
pública com o objetivo de expor a atividade ou empreendimento a ser licenciado,
bem como o respectivo RAP ou EIA/RIMA às comunidades interessadas, dirimindo
dúvidas e colhendo do público críticas e sugestões, de forma
a subsidiar a decisão referente ao licenciamento ambiental.
§ 4º A audiência pública referida no parágrafo
anterior será determinada, de ofício, pelo órgão de gestão
ambiental municipal, quando julgar necessário, por solicitação
do Ministério Público Estadual ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente
(COMAM), ou a requerimento de grupo de, no mínimo, 50 (cinqüenta)
habitantes do Município do Recife, ou de entidade civil legalmente constituída
e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção ao meio
ambiente.
§ 5º A avaliação da potencialidade de risco de acidente
ambiental, referida no inciso V deste artigo, será feita pelo órgão
de gestão ambiental municipal, e a exigência da análise de risco
deverá ser tecnicamente justificada.
§ 6º A apresentação das avaliações de impacto
ambiental referidas neste artigo não exclui a apresentação de
análise de risco pelo empreendedor, quando cabível, e vice-versa.
§ 7º A análise de risco deverá conter, entre outros
elementos exigíveis pelo órgão de gestão ambiental municipal,
tecnicamente justificados, ou definidos em decreto do Poder Executivo Municipal,
os seguintes:
I identificação da área de risco na área de influência
direta e indireta do empreendimento ou atividade;
II indicação das medidas de automonitoramento;
III indicação das medidas imediatas de comunicação
à população possivelmente atingida pelo evento;
IV relação das instituições de socorro médico,
de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais
e a capacidade de atendimento de cada instituição;
V indicação das medidas e meios de evacuação da população,
inclusive seus empregados;
VI relação dos bens ambientais potencialmente identificados
na área de risco da atividade ou empreendimento."
Art. 13 A Lei Municipal nº 17.071, de 31 de dezembro de 2004, passa
a vigorar acrescida, após o artigo 10, dos seguintes artigos:
Art. 10-A Os pedidos de Autorização Ambiental (AA), Licença
Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e de Licença
de Operação (LO), em tramitação no órgão ambiental
estadual, quando da publicação desta Lei, terão sua análise
concluída pelo órgão ambiental estadual.
§ 1º Os novos pedidos de Licença Prévia (LP), Licença
de Instalação (LI), de Licença de Operação (LO) e os
pedidos de Licença Simplificada (LS), deverão ser protocolados perante
o órgão municipal de gestão ambiental, observado o disposto nesta
Lei e normas decorrentes.
§ 2º Os pedidos de renovação de Licença Ambiental
(LA), em qualquer das suas etapas, deverão ser protocolados perante o órgão
municipal de gestão ambiental, acompanhados necessariamente do histórico
processual do órgão ambiental estadual, observado o disposto nesta
Lei e normas decorrentes.
§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por
pedidos em tramitação os protocolados, mas que ainda não tiveram
sua análise concluída.
Art. 10-B Esta Lei se aplica aos empreendimentos ou atividades, enquadrados
no Anexo I, cuja análise do projeto de construção e/ou pedido
de alvará de funcionamento tenham sido protocolados no âmbito da administração
municipal, desde que não tenha sido expedido o respectivo alvará de
construção ou de funcionamento.
Parágrafo único Deverá ser observado o disposto no artigo
10-A na hipótese de existir pedido de licença ou autorização
ambiental junto ao órgão estadual competente, quando da situação
prevista no caput deste artigo.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
os artigos 104 e 105 da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro de 1996.
Art. 15 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito)
ANEXO
VI DA LEI Nº 17.171/2005
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL/ENQUADRAMENTO DO PORTE E DO POTENCIAL POLUIDOR
Potencial Poluidor/Degradador (PP):
a
= alto potencial
m = médio potencial
b = baixo potencial
GRUPO 1 INDÚSTRIAS
1.A CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO
PORTE Área Útil (m²)*
até 500 micro
acima de 500 e até 2.500 pequeno
acima de 2.500 e até 5.500 médio
acima de 5.500 e até 10.000 grande
acima de 10.000 especial
* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial,
incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação,
manobras, estocagem, pátios, etc.
1.B CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
Indústria de produtos minerais não metálicos (PP)
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à
extração a
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos
a
fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas dágua,
caixas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes) m
fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento m
fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas,
tubos, conexões, caixas dágua, caixas de gordura e semelhates
a
fabricação de peças, artigos e ornatos de gesso e estuque
m
fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos
e tubos para lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, néon
ou semelhantes a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental
Indústria metalúrgica PP
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos a
produção de fundidos de ferro e aço/laminados/forjados/arames/relaminados
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia a
relaminação e metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias
e secundárias, inclusive ouro a
produção de laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia a
produção de soldas e anodos a
metalurgia de metais preciosos a
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas a
fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia a
fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia a
têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento
de superfície a
atividades similares a
Indústria mecânica PP
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios
e acessórios com tratamento térmico e/ou de superfície
a
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios
e acessórios sem tratamento térmico e/ou de superfície
m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
PP
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores a
fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos
para telecomunicação e informática m
fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental
Indústria de material de transporte PP
fabricação e montagem de veículos rodoviários, ferroviários
ou metroviários a
fabricação de peças e acessórios a
fabricação e montagem de aeronaves, embarcações ou estruturas
flutuantes a
reparação/conserto de quaisquer veículos de transporte
m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental
Indústria de madeira PP
serraria e desdobramento de madeira a
preservação de madeira a
fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
a
fabricação de estruturas de madeira e de móveis m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental
Indústria de papel e celulose PP
fabricação de celulose e pasta mecânica a
fabricação de papel e papelão a
fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime,
junco ou palha, trançados (inclusive móveis e chapéus)
b
fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros
artigos b
fabricação de artefatos de cortiça b
fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, fichas,
bandejas e pratos m
fabricação de cartão e fibra prensada m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental
Indústria de borracha PP
beneficiamento de borracha natural m
fabricação de câmara-de-ar e fabricação e recondicionamento
de pneumáticos a
fabricação de laminados e fios de borracha a
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha,
inclusive látex a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental
Indústria de couros e peles PP
secagem e salga de couros e peles m
curtimento e outras preparações de couros e peles a
fabricação de artefatos diversos de couros e peles b
fabricação de cola animal m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental
Indústria química PP
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
a
fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo,
de rochas betuminosas e da madeira a
fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
a
produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos
essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira
a
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos
e de borracha e látex, sintéticos a
fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição
para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
a
recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e
animais a
fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos a
fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas a
fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes a
fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
a
fabricação de fertilizantes e agroquímicos a
fabricação de sabões, detergentes m
fabricação de velas m
fabricação de perfumarias e cosméticos m
produção de álcool etílico, metanol e similares a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental
Indústria de produtos de matéria plástica PP
fabricação de laminados plásticos a
fabricação de artefatos de material plástico a
atividades similares a
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de
tecidos PP
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
m
fabricação e acabamento de fios e tecidos m
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário
e artigos diversos de tecidos m
fabricação de calçados e componentes para calçados
m
atividades similares m
Indústria de produtos alimentares e bebidas PP
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares a
matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem
animal a
fabricação de conservas a
preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
a
preparação, beneficiamento e industrialização de leite e
derivados a
fabricação e refinação de açúcar a
refino/preparação de óleo e gorduras vegetais a
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
a
fabricação de fermentos e leveduras a
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados
para animais a
fabricação de vinhos e vinagre a
fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento
e gaseificação de águas minerais a
fabricação de bebidas alcoólicas a
atividades similares a
Indústria de fumo PP
fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo a
atividades similares a
Indústrias diversas PP
usinas de produção de concreto a
usinas de asfalto a
serviços de galvanoplastia a
lavanderias industriais a
distritos e pólos industriais a
fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos
e profissionais, de aparelhos de medida e precisão m
fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material
cirúrgico, dentário e ortopédico m
fabricação de aparelhos, material fotográfico e de ótica
a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental
GRUPO 2 PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINERAIS
2.A CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área Total (ha) Produção (m3/dia) PORTE*
até 10 até 10 micro
acima de 10 até 30 acima de 10 até 50 pequeno
acima de 30 até 50 acima de 50 até 100 médio
acima de 50 até 100 acima de 100 até 200 grande
acima de 100 acima de 200 especial
* A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério
de classificação do porte no momento do requerimento.
2.B CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR (PP)
pesquisa de minerais a
atividades de extração de bens minerais a
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
a
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento a
perfuração de poços a
exploração de água mineral a
sistemas de captação a
tratamento e distribuição de água a
dragagem e derrocamento para a extração de minerais a
atividades similares a
GRUPO 3 TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.A CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Massa (ton./dia) Volume (m3/dia) PORTE*
até 10 até 20 micro
acima de 10 até 20 acima de 20 até 40 pequeno
acima de 20 até 30 acima de 40 até 60 médio
acima de 30 até 50 acima de 60 até 100 grande
acima de 50 acima de 100 especial
* A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério
de classificação do porte no momento do requerimento.
3.B CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR (PP)
tratamento e/ou disposição de resíduos industriais (líquidos
e sólidos) a
tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos,
inclusive provenientes de fossas a
tratamento e/ou disposição de resíduos especiais, como agrotóxicos
e suas embalagens, serviços de saúde a
aterros sanitários a
usinas de reciclagem de lixo a
tratamento térmico a
aterros industriais a
reciclagem de pneus, plástico, vidro, metal e outros a
reciclagem de papel m
estações de tratamento de esgoto a
interceptores e emissários de esgoto a
sistemas de transporte por duto a
limpadoras de tanques sépticos a
redes de esgotamento sanitário a
terminais de carga e descarga de produtos químicos, minérios e petróleo
a
sistemas unifamiliares de esgotamento sanitário m
sistemas coletivos de esgotamento sanitário m
núcleos de triagem de resíduos recicláveis m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental
GRUPO 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
4.A CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
CONJUNTOS HABITACIONAIS/EDIFICAÇÕES UNI OU PLURIFAMILIARES/CONDOMÍNIOS
WC no imóvel (unidade) PORTE
até 5 micro
de 6 até 30 pequeno
de 31 até 130 médio
de 131 até 300 grande
acima de 300 especial
LOTEAMENTOS
Área Total (ha) PORTE
até 1 micro
acima de 1 até 3 pequeno
acima de 3 até 10 médio
acima de 10 até 30 grande
acima de 30 especial
4.B CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR (PP)
conjuntos habitacionais com estação de tratamento de esgoto
m
conjuntos habitacionais sem estação de tratamento de esgoto
a
condomínios m
edificações uni ou plurifamiliares b
loteamentos a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental
GRUPO 5 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
5.A CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS
Capacidade de Armazenamento (litros) PORTE
até 25.000 micro
acima de 25.000 até 50.000 pequeno
acima de 50.000 até 75.000 médio
acima de 75.000 grande
até 25.000 especial
DEMAIS EMPREENDIMENTOS
Área Útil (m2)* PORTE
até 200 micro
acima de 200 até 500 pequeno
acima de 500 até 1.000 médio
acima de 1.000 até 3.000 grande
acima de 3.000 especial
Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial,
incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação,
manobras, estocagem, pátios, etc.
5.B CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR (PP)
panificadoras com fornos elétricos b
panificadoras com fornos a lenha ou carvão m
postos de revenda de combustíveis m
lava-jatos e borracharias b
armazéns-gerais b
lavanderias não industriais m
transportadoras de substâncias perigosas a
transportadoras de cargas em geral m
comércio de quaisquer partes vegetais vivas ou mortas e demais formas de
vegetação existentes no município m
supermercados e hipermercados m
shoppings centers a
centro de abastecimento m
centro comercial varejista m
galeria de lojas varejistas b
centro de convenções m
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos
a
empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) até 20
quartos b
empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) de 21 a 100
quartos m
empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) acima de 100
quartos a
presídios a
cemitérios a
tingimento e estamparia a
hospitais, clínicas e congêneres a
comércio atacadista de produtos não combustíveis, não lubrificantes
e não derivados de petróleo m
comércio atacadista de produtos combustíveis, lubrificantes e derivados
de petróleo a
laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas
e físico-químicas a
laboratórios de controle ambiental m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental
GRUPO 6 OBRAS DIVERSAS
6.A CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área Útil (m2)* PORTE
até 200 micro
acima de 200 até 500 pequeno
acima de 500 até 1.000 médio
acima de 1.000 até 3.000 grande
acima de 3.000 especial
Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial,
incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação,
manobras, estocagem, pátios, etc.
6.B CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR (PP)
ruas e avenidas m
hidrovias a
metrovias a
pontes, viadutos e outras obras darte m
estacionamentos e garagens m
terminal rodoviário, metroviário e ferroviário a
aeroportos e portos
atracadouros, marinas e piers a
barragens e diques a
retificação de cursos d´água a
canais para drenagem a
subestações de energia a
abertura de barras, embocaduras e canais a
casas de show, discoteca, boate m
salões de baile e/ou festas m
salas de espetáculo, cinemas, teatros m
estádios, ginásios de esportes m
hipódromo, autódromo, kartódromo, velódromo a
locais para feiras e exposições, de duração permanente
m
estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares
de ensino de 2º grau m
depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima
ou manufaturadas em geral m
empreendimento editorial e gráfica m
garagens que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados
a
garagens de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental
GRUPO 7 EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
7.A CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
ATIVIDADE QUE UTILIZAR MADEIRA, LENHA, CARVÃO VEGETAL, DERIVADOS OU PRODUTOS
SIMILARES
Massa (kg/dia) PORTE
até 10 micro
acima de 10 até 30 pequeno
acima de 30 até 60 médio
acima de 60 até 100 grande
acima de 100 especial
DEMAIS ATIVIDADES
Área Explorada (ha) PORTE
até 1 micro
acima de 1 até 5 pequeno
acima de 5 até 10 médio
acima de 10 até 30 grande
acima de 30 especial
7.B CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR (PP)
qualquer atividade que utilizar madeira, lenha, carvão vegetal, derivados
ou produtos similares a
criação de animais, tais como suinocultura, avicultura, etc.
m
aqüicultura a
empreendimentos agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo
agrícola a
empreendimentos agrícolas sem irrigação e/ou drenagem do solo
agrícola m
projetos de assentamento e colonização a
projetos agropecuários em áreas ambientalmente protegidas a
projetos agropecuários m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental
GRUPO 8 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
8.A.1 CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área Útil (m2) PORTE
até 10 micro
acima de 10 até 100 pequeno
acima de 100 até 500 médio
acima de 500 até 1000 grande
acima de 1000 especial
8.B.1 ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
desmatamento;
uso de fogo controlado;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão
ambiental
8.A.2 CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área Útil (m2) PORTE
até 50 micro
acima de 50 até 250 pequeno
acima de 250 até 1000 médio
acima de 1000 até 10.000 grande
acima de 10.000 especial
8.B.2 ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
drenagem;
feiras e exposições temporárias;
manutenção e urbanização de canais;
recuperação de áreas contaminadas e degradadas;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão
ambiental
8.A.3 CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Volume (m3) PORTE
até 20 micro
acima de 20 até 100 pequeno
acima de 100 até 500 médio
acima de 500 até 1000 grande
acima de 1000 especial
8.B.3 ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
aterros hidráulicos e engordamento de faixas de praia;
dragagem, desassoreamento e movimentação de terra;
limpeza de cursos e corpos dágua;
readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento/controle
de resíduos líquidos industriais;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão
ambiental
8.A.4 CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Massa (ton) PORTE
até 20 micro
acima de 20 até 50 pequeno
acima de 50 até 100 médio
acima de 100 até 500 grande
acima de 500 especial
8.B.4 ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento,
controle e/ou disposição (incineração) de resíduos
sólidos industriais e hospitalares;
transporte de produtos químicos, grãos e sementes importados ou provenientes
de outros Estados;
transporte de produtos perigosos;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão
ambiental
8.A.5 CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Indivíduo (ud) PORTE
até 2 micro
acima de 2 até 6 pequeno
acima de 6 até 12 médio
acima de 12 até 24 grande
acima de 24 especial
8.B.5 ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
erradicação de árvores, arbustos e/ou palmeiras;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão
ambiental
8.A.6 CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Indivíduo (ud) PORTE
até 10 micro
acima de 10 até 50 pequeno
acima de 50 até 100 médio
acima de 100 até 200 grande
acima de 200 especial
8.B.6 ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
poda de árvores e arbustos;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão
ambiental
8.A.7 CLASSIFICAÇÃO DO PORTE PORTE
a critério do órgão de gestão ambiental
8.B.7 ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
exploração de quaisquer produtos e subprodutos da flora ou da fauna
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão
ambiental
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