x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Lei 14981/2006

12/01/2006 11:29:21

Untitled Document

LEI 14.981, DE 28-12-2005
(DO-PR DE 28-12-2005)

– Circulação em 3-1-2006 –
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
VEÍCULOS
Recolhimento

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente ao pagamento do ICMS sobre veículos novos transferidos para outro Estado.
Acréscimo de dispositivos à Lei 11.580, de 14-11-96 (Informativo 48/96).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 14 –........................................................................................................................................
“§ 5º – Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do § 2º deste artigo, é condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado pelo estabelecimento adquirente ocorra após o transcurso de, no mínimo, 15 (quinze) meses da respectiva entrada, circunstância essa que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao Fisco de destino do veículo.”
“§ 6º – O não cumprimento da condição, tratada no § 5º deste artigo, ensejará a cobrança do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea ‘o’ do inciso I deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento.”
“§ 7º – O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
LEI 11.580/96
“...................................................................................................................................................
Art. 14 – As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:
....................................................................................................................................................
II – alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
....................................................................................................................................................
o) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;
....................................................................................................................................................
§ 2º – A aplicação da alíquota prevista na alínea “o” do inciso II deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
I – em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;
II – no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;
III – na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
....................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade