Paraná
LEI
14.981, DE 28-12-2005
(DO-PR DE 28-12-2005)
Circulação em 3-1-2006
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
VEÍCULOS
Recolhimento
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente ao pagamento
do ICMS sobre veículos novos transferidos para outro Estado.
Acréscimo de dispositivos à Lei 11.580, de 14-11-96 (Informativo 48/96).
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º
ao artigo 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte
redação:
Art. 14 ........................................................................................................................................
§ 5º Para efeito do disposto na parte final prevista
no inciso III do § 2º deste artigo, é condição para
tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência
para outro Estado pelo estabelecimento adquirente ocorra após o transcurso
de, no mínimo, 15 (quinze) meses da respectiva entrada, circunstância
essa que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição
e será informada ao Fisco de destino do veículo.
§ 6º O não cumprimento da condição, tratada
no § 5º deste artigo, ensejará a cobrança do estabelecimento
adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação
da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea
o do inciso I deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis,
desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste
artigo não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo
a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo
os princípios de contabilidade geralmente aceitos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
LEI 11.580/96
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Art. 14 As alíquotas internas são seletivas em função
da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:
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II alíquota de 12% (doze por cento) para as operações
e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
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o) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900,
8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501,
8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299,
8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899,
8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600,
8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,
8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição
8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da
sujeição passiva por substituição tributária, com retenção
do imposto relativo às operações subseqüentes, observado
o disposto no § 2º deste artigo;
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§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea
o do inciso II deste artigo independerá da sujeição
ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
I em relação aos veículos classificados nos códigos
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100
e 8706.00.0200 da NBM/SH;
II no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte
do imposto, para o fim de comercialização, integração no
ativo imobilizado ou uso próprio do importador;
III na operação realizada pelo fabricante ou importador, que
destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando
destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
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