Paraná
LEI
14.979, DE 28-12-2005
(DO-PR DE 28-12-2005)
Circulação em 3-1-2006
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Multa
Modifica
a legislação tributária do ICMS-PR, relativamente às multas
aplicáveis pela falta de recolhimento do imposto e apresentação
de informações fora do prazo ou com incorreções, bem como
extingue as normas relativas ao parcelamento de débitos decorrentes da
parcela do imposto postergado devido pelos estabelecimentos não industriais
enquadrados nos Programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento Produtivo (Paraná
Mais Empregos) e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do
Paraná (PRODEPAR).
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 11.580, de 14-11-96
(Informativo 48/96), e revogação das Leis 14.363, de 28-4-2004 (Informativo
21/2004), 14.469, de 21-7-2004 (Informativo 30/2004), e 14.585, de 22-12-2005
(Informativo 04/2005).
DESTAQUES
A partir da segunda inadimplência o contribuinte que deixar de recolher imposto declarado fica sujeito a multa de 30%
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na
Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I Os incisos II, XIX e XX do § 1º do artigo 55 passam a vigorar
com a seguinte redação:
II equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido,
ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar
de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na
legislação tributária;
XIX de 10 (dez) UPF/PR, por período de apuração do imposto,
ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios
magnéticos em desacordo com a legislação;
XX de 20 (vinte) UPF/PR, por período de apuração do imposto,
ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações
em meios magnéticos;
II Ficam acrescentados a alínea n ao inciso XIV do parágrafo
1º e § 8º ao artigo 55:
n) descumprir qualquer obrigação acessória determinada
na legislação tributária, que não tenha infração
prevista nas demais hipóteses deste artigo.
§ 8º A multa prevista no inciso I do § 1º deste
artigo será o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto
declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo
previsto na legislação tributária, o imposto a recolher, por
ele declarado na forma prevista no § 4º do artigo 45, a partir da
segunda inadimplência, consecutiva ou não, podendo ser aplicado em
relação a estas o benefício descrito no artigo 40 desta Lei.
III Fica revogada a alínea d do inciso XIV do artigo
56.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as Leis nos 14.363, de 28 de abril de 2004,
14.469, de 21 de julho de 2004 e 14.585, de 14 de janeiro de 2005. (Roberto
Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
LEI 11.580/96
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Art. 55 Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
I multa;
II suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios
fiscais, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem
as infrações descritas nos respectivos incisos:
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XIV de 4 (quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
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Art. 56 A apuração das infrações à legislação
tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão
através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos
forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem
dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância,
o seguinte procedimento e disposições:
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XIV DECISÕES FINAIS
As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa,
quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal
procedimento, observando-se que:
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d) (ora revogada) os créditos tributários serão cancelados, com
observância do disposto em decreto do Poder Executivo, no caso de o Conselho
de Contribuintes e Recursos Fiscais ter proferido decisão final e irreformável,
por mais de uma vez, sobre a mesma matéria, de forma favorável ao
mesmo sujeito passivo da obrigação tributária, comprovado por
certidão do referido órgão.
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