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Paraná

Lei 14979/2006

12/01/2006 11:29:18

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LEI 14.979, DE 28-12-2005
(DO-PR DE 28-12-2005)
– Circulação em 3-1-2006 –

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Multa

Modifica a legislação tributária do ICMS-PR, relativamente às multas aplicáveis pela falta de recolhimento do imposto e apresentação de informações fora do prazo ou com incorreções, bem como extingue as normas relativas ao parcelamento de débitos decorrentes da parcela do imposto postergado devido pelos estabelecimentos não industriais enquadrados nos Programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento Produtivo (Paraná Mais Empregos) e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR).
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 11.580, de 14-11-96 (Informativo 48/96), e revogação das Leis 14.363, de 28-4-2004 (Informativo 21/2004), 14.469, de 21-7-2004 (Informativo 30/2004), e 14.585, de 22-12-2005 (Informativo 04/2005).

DESTAQUES

  • A partir da segunda inadimplência o contribuinte que deixar de recolher imposto declarado fica sujeito a multa de 30%

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I – Os incisos II, XIX e XX do § 1º do artigo 55 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
XIX – de 10 (dez) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos em desacordo com a legislação;
XX – de 20 (vinte) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos;”
II – Ficam acrescentados a alínea “n” ao inciso XIV do parágrafo 1º e § 8º ao artigo 55:
“n) descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses deste artigo.”
“§ 8º – A multa prevista no inciso I do § 1º deste artigo será o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher, por ele declarado na forma prevista no § 4º do artigo 45, a partir da segunda inadimplência, consecutiva ou não, podendo ser aplicado em relação a estas o benefício descrito no artigo 40 desta Lei.”
III – Fica revogada a alínea “d” do inciso XIV do artigo 56.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nos 14.363, de 28 de abril de 2004, 14.469, de 21 de julho de 2004 e 14.585, de 14 de janeiro de 2005. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: LEI 11.580/96
“.................................................................................................................................................................................
Art. 55 – Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.
§ 1º – Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:
..................................................................................................................................................................................
XIV – de 4 (quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
..................................................................................................................................................................................
Art. 56 – A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições:
..................................................................................................................................................................................
XIV – DECISÕES FINAIS
As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:
..................................................................................................................................................................................
d) (ora revogada) os créditos tributários serão cancelados, com observância do disposto em decreto do Poder Executivo, no caso de o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ter proferido decisão final e irreformável, por mais de uma vez, sobre a mesma matéria, de forma favorável ao mesmo sujeito passivo da obrigação tributária, comprovado por certidão do referido órgão.
.................................................................................................................................................................................. ”

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