Santa Catarina
LEI
13.646, DE 27-12-2005
(DO-SC DE 27-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
DIVERSÃO PÚBLICA
Consumação Obrigatória
Proíbe a cobrança de consumação obrigatória nos
bares, restaurante e estabelecimentos similares.
Alteração do artigo 1º da Lei 12.921, de 23-1-2004 (Em Remissão
ao final deste Ato).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
desse Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 12.921, de 23 de janeiro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de valores, além
do correspondente à entrada, exigidos a título de consumação
obrigatória pelas danceterias, casas de baile, bares, restaurantes e estabelecimentos
similares. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado; João Batista Matos;
Gilmar Knaesel)
REMISSÃO:
LEI 12.921/2004
.........................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO. Faço saber
a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado de Santa Catarina, a cobrança
de valores, além do correspondente à entrada, exigidos a título
de consumação obrigatória pelas danceterias, casas de baile e
estabelecimentos similares.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, poderão,
como de praxe, comercializar bebidas e lanches aos consumidores, porém,
não poderão induzir os mesmos ao consumo de bebidas e outros produtos
cobrando, além do valor da entrada, o valor adicional correspondente à
consumação obrigatória.
Parágrafo único Os estabelecimentos referidos no caput
do artigo 1º, deverão manter expostos, em local visível e de
fácil acesso, o conteúdo e o número desta Lei.
Art. 3º Ao estabelecimento que infringir o disposto nos artigos
1º e 2º desta Lei, deverá ser aplicada multa de R$ 532,05 (quinhentos
e trinta e dois reais e cinco centavos), sem prejuízo do disposto no artigo
5º desta Lei e de outras sanções legais.
Art. 4º No caso de desrespeito a esta Lei, se o valor cobrado a
título de consumação obrigatória ultrapassar o valor correspondente
ao preço da menor quantidade de bebida alcoólica vendida no estabelecimento,
a multa deverá ser de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos).
Art. 5º A autuação do estabelecimento infrator deverá
ser comunicada ao PROCON/SC, para que este possa tomar as providências
cabíveis.
Art. 6º O estabelecimento que porventura for autuado pela terceira
vez por descumprimento a esta Lei, deverá ter sua licença de funcionamento
cassada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Volnei José Morastoni Governador do Estado, em exercício;
Danilo Aronovich Cunha Gilmar Knaesel)
..........................................................................................................................................
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