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Santa Catarina

Lei 13646/2006

12/01/2006 11:29:15

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LEI 13.646, DE 27-12-2005
(DO-SC DE 27-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR –
DIVERSÃO PÚBLICA
Consumação Obrigatória

Proíbe a cobrança de consumação obrigatória nos bares, restaurante e estabelecimentos similares.
Alteração do artigo 1º da Lei 12.921, de 23-1-2004 (Em Remissão ao final deste Ato).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes desse Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 12.921, de 23 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica proibida a cobrança de valores, além do correspondente à entrada, exigidos a título de consumação obrigatória pelas danceterias, casas de baile, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; João Batista Matos; Gilmar Knaesel)

REMISSÃO: LEI 12.921/2004
“.........................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida, no Estado de Santa Catarina, a cobrança de valores, além do correspondente à entrada, exigidos a título de consumação obrigatória pelas danceterias, casas de baile e estabelecimentos similares.
Art. 2º – Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, poderão, como de praxe, comercializar bebidas e lanches aos consumidores, porém, não poderão induzir os mesmos ao consumo de bebidas e outros produtos cobrando, além do valor da entrada, o valor adicional correspondente à consumação obrigatória.
Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º, deverão manter expostos, em local visível e de fácil acesso, o conteúdo e o número desta Lei.
Art. 3º – Ao estabelecimento que infringir o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, deverá ser aplicada multa de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), sem prejuízo do disposto no artigo 5º desta Lei e de outras sanções legais.
Art. 4º – No caso de desrespeito a esta Lei, se o valor cobrado a título de consumação obrigatória ultrapassar o valor correspondente ao preço da menor quantidade de bebida alcoólica vendida no estabelecimento, a multa deverá ser de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Art. 5º – A autuação do estabelecimento infrator deverá ser comunicada ao PROCON/SC, para que este possa tomar as providências cabíveis.
Art. 6º – O estabelecimento que porventura for autuado pela terceira vez por descumprimento a esta Lei, deverá ter sua licença de funcionamento cassada.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Volnei José Morastoni – Governador do Estado, em exercício; Danilo Aronovich Cunha – Gilmar Knaesel)
.......................................................................................................................................... ”

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