Paraná
LEI
14.976, DE 28-12-2005
(DO-PR DE 28-12-2005)
Circulação em 3-1-2006
ICMS
DÉBITO FISCAL
Pagamento Parcelamento
Estabelece normas relativas ao pagamento de débitos lançados até 30-11-2005, de forma parcelada ou não, com dispensa de juros e multas, bem como através da utilização de crédito acumulado do imposto, nas condições que menciona.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), inscritos ou não em dívida ativa, lançados até 30
de novembro de 2005, poderão ser pagos à vista ou em até quarenta
e oito parcelas mensais sucessivas, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º O pagamento integral do imposto, devidamente atualizado,
deverá ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2006, com dispensa
da multa e dos juros, ressalvado o disposto no artigo 8º.
§ 2º O crédito tributário objeto do parcelamento
sujeitar-se-á, até a data do pedido de parcelamento, aos acréscimos
previstos na legislação, com dispensa de noventa por cento da multa.
§ 3º Os juros vencidos serão reduzidos da seguinte forma:
I até seis parcelas, em noventa por cento;
II entre sete e dezesseis parcelas, oitenta por cento;
III entre dezessete e vinte e seis parcelas, sessenta por cento;
IV entre vinte e sete e trinta e seis parcelas, quarenta por cento;
V entre trinta e sete e quarenta e oito parcelas, trinta por cento.
§ 4º Os juros vincendos, a partir da segunda parcela, inclusive,
serão equivalentes à taxa de juros de longo prazo.
§ 5º O valor das parcelas não poderá ser inferior
a cem reais.
§ 6º O vencimento da primeira parcela ocorrerá em 31 de
janeiro de 2006, e o das demais até o último dia útil dos meses
subseqüentes.
§ 7º Para quitação integral dos créditos tributários
inscritos em dívida ativa e ajuizados até 30 de novembro de 2005,
far-se-á necessário pagar as custas processuais e honorários
advocatícios.
§ 8º O montante dos honorários advocatícios será
fracionado no mesmo número de parcelas do crédito tributário
respectivo.
§ 9º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também,
aos créditos tributários pendentes de lançamento ou lançados
após 30 de novembro de 2005, desde que o fato gerador tenha ocorrido até
esta mesma data.
Art. 2º O sujeito passivo poderá pagar ou requerer parcelamento
da parte do crédito tributário que reconhecer devida, mantendo-se
a discussão sobre o restante do crédito.
Art. 3º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais.
Art. 4º O não pagamento da primeira parcela, ou de três
parcelas, sucessivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas,
nos prazos fixados, importará na imediata revogação do parcelamento
e na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os
benefícios desta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas
pagas.
Art. 5º O parcelamento em curso poderá ser rescindido, a requerimento
do sujeito passivo, para que ocorra um novo, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único A rescisão de que trata este artigo implica
perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes
de recolhimento.
Art. 6º O sujeito passivo que, até 31 de janeiro de 2006, denunciar
espontaneamente a infração relativa ao ICMS, anterior a 30 de novembro
de 2005, terá excluída a multa e juros que incidirem sobre a dívida,
desde que realize o seu pagamento integral.
Art. 7º Os créditos de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade
pecuniária, lançados até 30 de novembro de 2005, poderão
ser liquidados com redução de:
I noventa por cento, para pagamento integral do débito remanescente
atualizado;
II oitenta por cento, para parcelamento do crédito tributário.
Art. 8º Nos casos de créditos originários de autos de
infração em que sejam exigidas as penalidades dos incisos VII, VIII,
IX, X, XI e XII, a do inciso XIII, g do inciso XV, b e c do inciso XVII, todos
do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
e das penalidades correlatas das leis anteriores, a multa proposta será
reduzida em:
I oitenta por cento, para pagamento integral do débito remanescente
atualizado;
II setenta por cento, para parcelamento do crédito tributário.
Art. 9º Nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º
o sujeito passivo poderá optar por parcelar o crédito tributário
relativo à infração cometida, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 10 O sujeito passivo que possuir crédito acumulado de ICMS,
habilitado administrativamente, poderá utilizá-lo para liquidação
integral de débitos de ICMS, próprios ou de terceiros, lançados
até 30 de novembro de 2005, com dispensa da multa e dos juros, mantida
a correção monetária do imposto, observados os demais termos
desta Lei.
Art. 11 O disposto nesta Lei não enseja a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 12 O Poder Executivo poderá prorrogar os prazos referidos nesta
Lei.
Art. 13 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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