Paraná
LEI
14.976, DE 28-12-2005
(DO-PR DE 28-12-2005)
– Circulação em 3-1-2006 –
ICMS
DÉBITO FISCAL
Pagamento – Parcelamento
Estabelece normas relativas ao pagamento de débitos lançados até 30-11-2005, de forma parcelada ou não, com dispensa de juros e multas, bem como através da utilização de crédito acumulado do imposto, nas condições que menciona.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os créditos relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), inscritos ou não em dívida ativa, lançados até 30
de novembro de 2005, poderão ser pagos à vista ou em até quarenta
e oito parcelas mensais sucessivas, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º – O pagamento integral do imposto, devidamente atualizado,
deverá ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2006, com dispensa
da multa e dos juros, ressalvado o disposto no artigo 8º.
§ 2º – O crédito tributário objeto do parcelamento
sujeitar-se-á, até a data do pedido de parcelamento, aos acréscimos
previstos na legislação, com dispensa de noventa por cento da multa.
§ 3º – Os juros vencidos serão reduzidos da seguinte forma:
I – até seis parcelas, em noventa por cento;
II – entre sete e dezesseis parcelas, oitenta por cento;
III – entre dezessete e vinte e seis parcelas, sessenta por cento;
IV – entre vinte e sete e trinta e seis parcelas, quarenta por cento;
V – entre trinta e sete e quarenta e oito parcelas, trinta por cento.
§ 4º – Os juros vincendos, a partir da segunda parcela, inclusive,
serão equivalentes à taxa de juros de longo prazo.
§ 5º – O valor das parcelas não poderá ser inferior
a cem reais.
§ 6º – O vencimento da primeira parcela ocorrerá em 31 de
janeiro de 2006, e o das demais até o último dia útil dos meses
subseqüentes.
§ 7º – Para quitação integral dos créditos tributários
inscritos em dívida ativa e ajuizados até 30 de novembro de 2005,
far-se-á necessário pagar as custas processuais e honorários
advocatícios.
§ 8º – O montante dos honorários advocatícios será
fracionado no mesmo número de parcelas do crédito tributário
respectivo.
§ 9º – O disposto no caput deste artigo aplica-se, também,
aos créditos tributários pendentes de lançamento ou lançados
após 30 de novembro de 2005, desde que o fato gerador tenha ocorrido até
esta mesma data.
Art. 2º – O sujeito passivo poderá pagar ou requerer parcelamento
da parte do crédito tributário que reconhecer devida, mantendo-se
a discussão sobre o restante do crédito.
Art. 3º – O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais.
Art. 4º – O não pagamento da primeira parcela, ou de três
parcelas, sucessivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas,
nos prazos fixados, importará na imediata revogação do parcelamento
e na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os
benefícios desta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas
pagas.
Art. 5º – O parcelamento em curso poderá ser rescindido, a requerimento
do sujeito passivo, para que ocorra um novo, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único – A rescisão de que trata este artigo implica
perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes
de recolhimento.
Art. 6º – O sujeito passivo que, até 31 de janeiro de 2006, denunciar
espontaneamente a infração relativa ao ICMS, anterior a 30 de novembro
de 2005, terá excluída a multa e juros que incidirem sobre a dívida,
desde que realize o seu pagamento integral.
Art. 7º – Os créditos de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade
pecuniária, lançados até 30 de novembro de 2005, poderão
ser liquidados com redução de:
I – noventa por cento, para pagamento integral do débito remanescente
atualizado;
II – oitenta por cento, para parcelamento do crédito tributário.
Art. 8º – Nos casos de créditos originários de autos de
infração em que sejam exigidas as penalidades dos incisos VII, VIII,
IX, X, XI e XII, a do inciso XIII, g do inciso XV, b e c do inciso XVII, todos
do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
e das penalidades correlatas das leis anteriores, a multa proposta será
reduzida em:
I – oitenta por cento, para pagamento integral do débito remanescente
atualizado;
II – setenta por cento, para parcelamento do crédito tributário.
Art. 9º – Nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º
o sujeito passivo poderá optar por parcelar o crédito tributário
relativo à infração cometida, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 10 – O sujeito passivo que possuir crédito acumulado de ICMS,
habilitado administrativamente, poderá utilizá-lo para liquidação
integral de débitos de ICMS, próprios ou de terceiros, lançados
até 30 de novembro de 2005, com dispensa da multa e dos juros, mantida
a correção monetária do imposto, observados os demais termos
desta Lei.
Art. 11 – O disposto nesta Lei não enseja a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 12 – O Poder Executivo poderá prorrogar os prazos referidos nesta
Lei.
Art. 13 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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