Paraná
LEI
14.978, DE 28-12-2005
(DO-PR DE 28-12-2005)
Circulação em 3-1-2006
ICMS
ISENÇÃO
Cesta Básica
Concede isenção a diversos produtos da cesta básica, nas operações internas com destino a consumidores finais, com efeitos a partir de 1-1-2006.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
as operações internas que destinem os seguintes produtos da cesta
básica de alimentos a consumidores finais:
I açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz
em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;
II café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos
comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de
aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá
em folhas;
III erva-mate;
IV farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive
pré-gelatinizada;
V feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive
pré-cozido;
VI leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares
e edulcorantes, leite em pó e lingüiças;
VII macarrão e outras massas alimentícias não cozidas,
não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa
alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH (sistema
adotado até 31-12-96); manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas;
VIII óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol;
ovos de galinha;
IX pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa
preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que
não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica
ou classificação a que sejam produzidos com o peso de até 1000
gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigrangeiros,
inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida,
com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados,
esterilizados e cozidos a vapor;
X queijo minas, mussarela e prato;
XI sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata;
XII vinagre.
§ 1º Como forma de estímulo ou de proteção para
a produção rural e industrial do Estado, poderão ser concedidos,
pelo Poder Executivo, outros benefícios, em qualquer das etapas da cadeia
de produção e de comercialização, de forma temporária
ou permanente, para os alimentos da cesta básica.
§ 2º VETADO
Art. 2º Os produtos paranaenses primários e deles derivados,
tais como trigo, milho, feijão, mandioca e outros, poderão, a critério
do Poder Executivo, ter reduzida a alíquota do ICMS, de modo permanente
ou temporário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-1-2006. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
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