Paraná
LEI
14.984, DE 28-12-2005
(DO-PR DE 29-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
COMBUSTÍVEL
Controle
Estabelece procedimentos para a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, distribuidores, de abastecimento e instalações de sistemas retalhistas de combustíveis, em áreas urbanas.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A localização, construção, instalação,
modificação, ampliação e operação de postos revendedores,
postos distribuidores, postos de abastecimento e instalações de sistemas
retalhistas, em áreas urbanas, dependerão da prévia anuência
do Município em relação ao zoneamento e Leis Municipais vigentes
e após deverão ter o licenciamento prévio do órgão
ambiental estadual, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Todos os projetos de construção, modificação
e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão,
obrigatoriamente, ser realizados, segundo normas técnicas expedidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, por diretrizes
estabelecidas nesta Resolução ou pelo órgão ambiental competente.
§ 2º No caso de desativação, os estabelecimentos
ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento a ser aprovado pelo órgão
ambiental competente.
§ 3º Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos
citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos e sistemas, deverá
ser comunicada ao órgão ambiental competente, com vistas à atualização,
dessa informação, na licença ambiental.
§ 4º Para efeitos desta Lei, também devem obter o licenciamento
as instalações aéreas independentemente da capacidade total de
armazenagem, inclusive as destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor
das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas
técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente
aceitas.
Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I Posto Revendedor (PR): instalação onde se exerça a atividde
de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas
para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores;
II Posto de Abastecimento (PA): instalação que possua equipamentos
e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador
de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos
automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos
produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações
ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente
identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios,
clubes ou assemelhados;
III Instalação de Sistema Retalhista (ISR): instalação
com sistema de tanques para o armazenamento de combustíveis, destinada
ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista;
IV Posto Flutuante (PF): toda embarcação sem propulsão
empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis
que opera em local fixo e determinado.
Art. 3º Os tanques, conexões, tubulações e demais
dispositivos utilizados para armazenagem subterrânea de combustíveis
líquidos atenderão às disposições da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 4º Os tanques aéreos ou subterrâneos, por armazenar
produtos altamente inflamáveis, no perímetro urbano, deverão
atender a norma da ABNT, em que se exige, entre outros, Monitoramento Intersticial.
Art. 5º Em caso de constatação de vazamento de combustível,
será obrigatório a imediata comunicação do fato ao órgão
ambiental estadual, bem como atender a todas as exigências estabelecidas
pelos órgãos ambientais federais e estaduais, em especial no tocante
ao passivo ambiental.
Parágrafo único Quando verificada a impossibilidade de remoção
do tanque com vazamento, o mesmo deverá ser isolado após a desativação
e ser removido todo combustível e gases de seu interior, providenciando-se
ainda, o seu completo preenchimento com areia ou outro material assemelhado
e também o fechamento de todas as entradas e saídas de ar, inspeção
e combustível.
Art. 6º O órgão ambiental estadual manterá cadastro
atualizado referente às condições ambientais dos estabelecimentos
de comércio e/ou armazenamento de combustíveis, inclusive com tanques
aéreos.
Art. 7º independentemente das sanções civis e criminais
pertinentes, o descumprimento de disposição desta Lei, acarretará
a aplicação sucessiva das penalidades previstas na legislação
estadual em vigor.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Wirgílio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e
Assuntos do MERCOSUL; Waldyr Pugliesi Secretário de Estado
dos Transportes; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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