Paraná
LEI
14.983, DE 28-12-2005
(DO-PR DE 29-12-2005)
Circulação em 3-1-2006
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Estabelece sanções administrativas a quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender
produto combustível em desconformidade com as especificações
fixadas pelo órgão regulador competente ficará sujeito às
seguintes sanções administrativas:
I multa;
II apreensão do produto;
III perdimento do produto;
IV interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 1º A desconformidade referida no caput deste artigo
será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo
(ANP) ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.
§ 2º Caberá à Coordenadoria Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor (PROCON) aplicar as sanções administrativas,
respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 3º As sanções administrativas previstas nesta Lei
poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
§ 4º A imposição das penas de multa deverá observar
o artigo 3º da Lei Federal nº 9.847/99, que trata da fiscalização
das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de
que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções
administrativas e dá outras providências.
§ 5º Aplicada à pena de perdimento, o produto apreendido
será incorporado ao patrimônio do Estado.
§ 6º A interdição poderá ser temporária
ou definitiva na forma estabelecida por esta Lei.
§ 7º O interessado poderá interpor recurso para o Secretário
de Estado da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência
da decisão que aplicar a sanção administrativa.
Art. 2º Sempre que testes preliminares realizados imediatamente
após a coleta de amostras do combustível revelarem indícios ou
evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo
órgão regulador competente serão de pronto adotadas as seguintes
providências, pelo agente fiscal, mediante termo próprio:
I apreensão do combustível;
II lacração e interdição do respectivo tanque ou
bomba.
§ 1º A lacração e a interdição de tanque
ou bomba de combustível não poderão exceder o período de
30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo 4º.
§ 2º Na hipótese de resistência do proprietário
ou de empregados do estabelecimento,será requisitado o auxílio de
força policial.
Art. 3º Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento
do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como:
I amostra nº 1, denominada prova para ser encaminhada
à Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou a entidade por ela credenciada
ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à
qualidade do combustível conforme as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente:
II amostra nº 2, denominada testemunha, para ser entregue
ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;
III amostra nº 3, denominada contraprova, para ser conservada
na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).
Art. 4º Comprovada a desconformidade do produto, na forma estabelecida
no § 1º do artigo 1º, o interessado será notificado, por
via postal, para apresentar defesa administrativa à Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 1º Se, ao teor da defesa prévia for requerida nova análise
do combustível, a ser precedida na amostra nº 2 (testemunha),
a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidas
pelo tempo necessário para a realização do ensaio.
§ 2º Fica facultada a transferência do combustível
para depósito de terceiro, a requerimento do interessado, local onde permanecerá
até o desfecho da discussão administrativa.
§ 3º A nova análise do combustível será efetuada
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou por entidade por ela credenciada
ou com ela conveniada, e ocorrerá a expensas do interessado.
§ 4º Na hipótese de resultado divergente na amostra nº
2 (testemunha), que ateste a conformidade do combustível com
as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente,
a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) encaminhará
a Amostra nº 3 contraprova à Agência Nacional de
Petróleo (ANP) ou a outra entidade por ela conveniada, para realização
de novo ensaio.
§ 5º Se a defesa for acolhida haverá a imediata restituição
do produto.
Art. 5º Não apresentando a defesa ou corroborada, na conclusão
do processo administrativo, a desconformidade do combustível com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente, será imposta a
pena de perdimento.
§ 1º Se não houver condições técnicas para
o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado.
§ 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias
à remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para
tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos
públicos e empresas.
Art. 6º Será decretada a interdição do estabelecimento
na ocorrência isolada ou cumulativa das seguintes hipóteses:
I reincidência na prática da infração descrita no
artigo 1º desta Lei;
II rompimento do lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque
colocado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), pela Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), pelo Instituto de Pesos
e Medidas do Estado do Paraná (IPEM/PR) ou por órgãos conveniados;
III cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento
no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
junto à Secretaria da Fazenda que, para proceder a aplicação
da pena, deverá ser oficialmente comunicada.
§ 1º A reincidência referida no inciso I deste artigo
pressupõe a prolação de prévia decisão administrativa
definitiva, confirmatória da infração em causa.
§ 2º O rompimento do lacre a que se refere o inciso II deste
artigo será documentado por termo circunstanciado.
§ 3º Cassada a eficácia da inscrição do estabelecimento,
a Secretaria da Fazenda comunicará o fato, no prazo de 5 (cinco) dias,
à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON),
para a decretação da interdição a que se refere o inciso
IV do artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica
da sociedade quando societário do estabelecimento for integrado por pessoas
interpostas.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo,
serão notificadas e responsabilizadas as pessoas que, individualmente ou
conluiadas em sociedade de fato, tiverem dado causa à infração
descrita no artigo 1º ou contribuído para a prática de ato infracional.
Art. 8º Presume-se ocorrido dano ou prejuízo ao consumidor
que comprovar haver adquirido, do estabelecimento varejista, combustível
em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão
regulador competente.
Art. 9º Sempre no interesse de incrementar a eficiência e a
amplitude de sua ação em defesa dos consumidores de combustíveis
do Estado do Paraná, poderá a Secretaria da Justiça e da Cidadania,
mediante convênio com a Secretaria da Fazenda, delegar à administração
tributária as incumbências de apuração da infração
referida no artigo 1º e de imposição das penalidades previstas
nesta Lei, sem prejuízo do desempenho das atribuições que lhe
são próprias.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo,
correrão no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça os procedimentos
administrativos instaurados em conseqüência das sanções
aplicadas pelos agentes da fiscalização tributária.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Wirgílio
Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio
e Assuntos do MERCOSUL; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda;
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade