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Rio de Janeiro

Lei 2285/2006

12/01/2006 11:29:00

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LEI 2.285, DE 28-12-2005
(“O FLUMINENSE” DE 29-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Licenciamento – Norma para Funcionamento –
Município de Niterói

Estabelece normas para o licenciamento e o funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, inclusive GNV, no Município de Niterói.
Revogação da Lei 1.229, de 8-10-93 (Informativo 41/93).

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos de comércio varejista de combustível líquido e gasoso (GNV), constituídos por postos de serviços e/ou abastecimentos de veículos automotores, deverão observar, para sua aprovação e licenciamento, os parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º – Os postos de serviços e/ou abastecimento de veículos de que trata o artigo anterior se definem como estabelecimentos que se destinam à venda, no varejo, de combustíveis líquidos, gasosos (GNV) e óleos lubrificantes para fins automotivos, oferecendo também aos consumidores serviços de lavagem e lubrificação de veículos.
Art. 3º – É facultado o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços na área ocupada pelos postos, a saber:
a) Abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos, suprimento de água e ar e troca de óleo lubrificante em área apropriada e com equipamento adequado;
b) Comércio de acessórios e de peças de pequeno porte e de fácil reposição, que poderão ser instalados no momento, a exemplo de calotas, velas, platinados, condensadores, rotores, correias, bujões, calibradores e outros;
c) Comércio de utilidades relacionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência dos veículos, bem como de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigo de artesanato e souvenirs;
d) Comércio de pneus, câmara de ar, e prestação de serviços de borracheiro, desde que as instalações sejam adequadas e não atentem contra a estética de posto;
e) Comércio de gás liquefeito em bujão, desde que obtida autorização expressa do Corpo de Bombeiros;
f) Lanchonete, restaurante e máquinas automáticas para a venda de cigarro, café, refrigerante, gelo, sorvetes e confeitos, desde que estabelecidos em locais apropriados à finalidade com instalações licenciadas.
g) Lavagem, lubrificação de veículos, serviços de troca de óleo automotivo em elevadores hidráulicos;
h) Estacionamento rotativo;
i) Oficina mecânica de pequenos consertos, excluídas as atividades de lanternagem e pintura.
j) Postos de Atendimento Bancário Eletrônico que podem funcionar até 24 horas por dia.
Art. 4º – Os postos de serviço e/ou abastecimento de veículos automotores são considerados atividade única, permitidos em todo o Município, exceto:
I – Nos logradouros onde são permitidas somente unidades residenciais individuais;
II – Nos logradouros onde são exigidos plano de galerias;
III – Em terrenos situados a menos de 200.00m (duzentos metros) das bocas de túneis, quando localizados na via principal de acesso ou saída;
IV – Quando a sua localização acarretar danos à segurança pública;
V – Em terreno adjacente a creches , escolas, hospitais, asilos e atividades similares em uma distância de 36.00 m (trinta e seis metros) dos equipamentos de abastecimentos (compressores, bombas e reservatórios de combustível);
VI – Em terreno adjacente a áreas ambientais protegidas pelas legislações municipal, estadual e federal em uma distância de 48.00 m (quarenta e oito metros) dos equipamentos de abastecimentos (compressores, bombas e reservatórios de combustível);
VII – Em terreno adjacente a bens tombados do patrimônio arquitetônico e a sítios arqueológicos em uma distância de 12.00 m (doze metros) dos equipamentos de abastecimentos (compressores, bombas e reservatórios de combustível), respeitadas as determinações dos órgãos do patrimônio para o entorno do bem tombado.
§ 1º – Nos hipermercados ou Shopping Centers com mais de 5.000.00 m² (cinco mil metros quadrados) de Área Construída Computável poderá ser instalada a atividade de que trata o caput deste artigo, desde que os equipamentos de abastecimento (compressores, bombas e reservatórios de combustível) estejam situados a uma distância mínima de 12,00 m (doze metros) das edificações da atividade fim, devendo o posto possuir entrada e saída independente e divisão física que delimite o espaço entre as duas atividades.
§ 2 º – A aprovação de estabelecimento de comércio varejista de combustível (GNV) em vias arteriais, dependerá de análise prévia do órgão municipal competente pelo trânsito.
Art. 5º – Os tanques de armazenagem de inflamáveis e combustíveis serão instalados no subsolo e obedecerão às normas previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e às seguintes condições:
I – Deverão manter afastamento mínimo de 5.00m(cinco metros) das divisas laterais e de fundos, bem como o afastamento frontal exigido para edificações de uso público, nunca inferior a 4.00m(quatro metros) do alinhamento de testada e das demais edificações e instalações do projeto;
II – Deverão ter capacidade unitária máxima de 30.000l (trinta mil litros).
Parágrafo único – Excepcionam-se da regra do presente artigo os tanques subterrâneos destinados exclusivamente a armazenamento de óleo lubrificante usado, que não serão computados no cálculo de armazenagem máxima, respeitadas as demais condições deste artigo.
Art. 6º – As edificações e instalações deverão obedecer ao afastamento frontal estabelecido para edificações de uso público, e o somatório das áreas construídas não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) da superfície do terreno, excetuando-se deste cálculo as bombas de abastecimento e sua cobertura.
Art. 7º – As bombas de abastecimento de combustível líquido e gasoso (GNV) deverão obedecer ao afastamento frontal exigido para edificação de uso público, nunca inferior a 4.00m(quatro metros), afastamento de 6.00m(seis metros) das divisas laterais e de fundos do terreno e os demais afastamentos deverão atender o que estabelece a NBR 12236/94.
Art. 8º – As edificações que abriguem atividades ruidosas inclusive os compressores de GNV, terão que receber tratamento acústico.
Art. 9º – O passeio fronteiro aos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis ou postos de serviços deverá atender o que estabelece a Lei 1.480/95.
Art. 10 – O compartimento que abriga o compressor e a estocagem de GNV deverá atender o que estabelece a NBR12236/94, bem como atender o afastamento previsto para o local.
Art. 11 – Para os postos de abastecimento gasoso (GNV) é obrigatória faixa de acumulação ou estacionamento para 4 veículos por bomba de gás.
Parágrafo único – Os postos com menos de 3 bombas de gás deverão ter, no mínimo, 12 vagas de espera.
Art. 12 – Os estabelecimentos previstos na presente Lei deverão atender, além do que determina a Lei Municipal 971/91, aos seguintes requisitos:
I – Revestimento de azulejos ou material similar em todo o teto e paredes dos boxes de lavagem de veículos e de abrigos dos motores;
II – Construção dos prédios com material incombustível;
III – Instalações sanitárias privativas para ambos os sexos, apropriadas aos deficientes de locomoção e com livre acesso ao público;
IV – Construção de ralo grelhado, com dimensões mínimas de 20cm (vinte centímetros) de profundidade em todo o alinhamento de testada estabelecido para o lote;
V – Instalação de caixas separadoras, observadas as normas de construção e funcionamento da Lei Municipal nº 971, de 10 de setembro de 1991;
VI – Os passeios e faixas de afastamento incorporados não poderão ter inclinação superior a 3%(três por cento);
VII – Manutenção de compressor e balanças de ar em perfeito funcionamento;
VIII – Apresentação de sistema de iluminação dirigido em foco de luz voltado exclusivamente para baixo e com luminária protegidas lateralmente, para evitar o ofuscamento dos motoristas e não perturbar os moradores das adjacências;
IX – Apresentação da Licença prévia da FEEMA para aprovação do projeto;
X – Apresentação da Licença de Instalação da FEEMA para o aceite de obras;
XI – Apresentação de laudo e projeto visado pelo Corpo de Bombeiros;
Art. 13 – Os infratores de quaisquer das normas previstas nesta Lei sujeitar-se-ão à multa de 136.83 UFIR por infração, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único – Persistindo a infração, ainda que aplicada a pena de multa prevista no caput deste artigo, deverá o órgão responsável pela fiscalização comunicar o fato à Secretaria de Fazenda, que providenciará a cassação da licença de localização do estabelecimento.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.229/93. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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