Rio de Janeiro
LEI
2.285, DE 28-12-2005
(O FLUMINENSE DE 29-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Licenciamento Norma para Funcionamento
Município de Niterói
Estabelece normas para o licenciamento e o funcionamento de postos de abastecimento
de combustíveis, inclusive GNV, no Município de Niterói.
Revogação da Lei 1.229, de 8-10-93 (Informativo 41/93).
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de comércio varejista de combustível
líquido e gasoso (GNV), constituídos por postos de serviços e/ou
abastecimentos de veículos automotores, deverão observar, para sua
aprovação e licenciamento, os parâmetros estabelecidos nesta
Lei.
Art. 2º Os postos de serviços e/ou abastecimento de veículos
de que trata o artigo anterior se definem como estabelecimentos que se destinam
à venda, no varejo, de combustíveis líquidos, gasosos (GNV) e
óleos lubrificantes para fins automotivos, oferecendo também aos consumidores
serviços de lavagem e lubrificação de veículos.
Art. 3º É facultado o desempenho de outras atividades comerciais
e de prestação de serviços na área ocupada pelos postos,
a saber:
a) Abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos, suprimento de
água e ar e troca de óleo lubrificante em área apropriada e com
equipamento adequado;
b) Comércio de acessórios e de peças de pequeno porte e de fácil
reposição, que poderão ser instalados no momento, a exemplo de
calotas, velas, platinados, condensadores, rotores, correias, bujões, calibradores
e outros;
c) Comércio de utilidades relacionadas com a higiene, segurança, conservação
e aparência dos veículos, bem como de jornais, revistas, mapas e roteiros
turísticos, artigo de artesanato e souvenirs;
d) Comércio de pneus, câmara de ar, e prestação de serviços
de borracheiro, desde que as instalações sejam adequadas e não
atentem contra a estética de posto;
e) Comércio de gás liquefeito em bujão, desde que obtida autorização
expressa do Corpo de Bombeiros;
f) Lanchonete, restaurante e máquinas automáticas para a venda de
cigarro, café, refrigerante, gelo, sorvetes e confeitos, desde que estabelecidos
em locais apropriados à finalidade com instalações licenciadas.
g) Lavagem, lubrificação de veículos, serviços de troca
de óleo automotivo em elevadores hidráulicos;
h) Estacionamento rotativo;
i) Oficina mecânica de pequenos consertos, excluídas as atividades
de lanternagem e pintura.
j) Postos de Atendimento Bancário Eletrônico que podem funcionar até
24 horas por dia.
Art. 4º Os postos de serviço e/ou abastecimento de veículos
automotores são considerados atividade única, permitidos em todo o
Município, exceto:
I Nos logradouros onde são permitidas somente unidades residenciais
individuais;
II Nos logradouros onde são exigidos plano de galerias;
III Em terrenos situados a menos de 200.00m (duzentos metros) das bocas
de túneis, quando localizados na via principal de acesso ou saída;
IV Quando a sua localização acarretar danos à segurança
pública;
V Em terreno adjacente a creches , escolas, hospitais, asilos e atividades
similares em uma distância de 36.00 m (trinta e seis metros) dos equipamentos
de abastecimentos (compressores, bombas e reservatórios de combustível);
VI Em terreno adjacente a áreas ambientais protegidas pelas legislações
municipal, estadual e federal em uma distância de 48.00 m (quarenta e oito
metros) dos equipamentos de abastecimentos (compressores, bombas e reservatórios
de combustível);
VII Em terreno adjacente a bens tombados do patrimônio arquitetônico
e a sítios arqueológicos em uma distância de 12.00 m (doze metros)
dos equipamentos de abastecimentos (compressores, bombas e reservatórios
de combustível), respeitadas as determinações dos órgãos
do patrimônio para o entorno do bem tombado.
§ 1º Nos hipermercados ou Shopping Centers com
mais de 5.000.00 m² (cinco mil metros quadrados) de Área Construída
Computável poderá ser instalada a atividade de que trata o caput
deste artigo, desde que os equipamentos de abastecimento (compressores,
bombas e reservatórios de combustível) estejam situados a uma distância
mínima de 12,00 m (doze metros) das edificações da atividade
fim, devendo o posto possuir entrada e saída independente e divisão
física que delimite o espaço entre as duas atividades.
§ 2 º A aprovação de estabelecimento de comércio
varejista de combustível (GNV) em vias arteriais, dependerá de análise
prévia do órgão municipal competente pelo trânsito.
Art. 5º Os tanques de armazenagem de inflamáveis e combustíveis
serão instalados no subsolo e obedecerão às normas previstas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e às
seguintes condições:
I Deverão manter afastamento mínimo de 5.00m(cinco metros)
das divisas laterais e de fundos, bem como o afastamento frontal exigido para
edificações de uso público, nunca inferior a 4.00m(quatro metros)
do alinhamento de testada e das demais edificações e instalações
do projeto;
II Deverão ter capacidade unitária máxima de 30.000l (trinta
mil litros).
Parágrafo único Excepcionam-se da regra do presente artigo
os tanques subterrâneos destinados exclusivamente a armazenamento de óleo
lubrificante usado, que não serão computados no cálculo de armazenagem
máxima, respeitadas as demais condições deste artigo.
Art. 6º As edificações e instalações deverão
obedecer ao afastamento frontal estabelecido para edificações de uso
público, e o somatório das áreas construídas não poderá
ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) da superfície do terreno, excetuando-se
deste cálculo as bombas de abastecimento e sua cobertura.
Art. 7º As bombas de abastecimento de combustível líquido
e gasoso (GNV) deverão obedecer ao afastamento frontal exigido para edificação
de uso público, nunca inferior a 4.00m(quatro metros), afastamento de 6.00m(seis
metros) das divisas laterais e de fundos do terreno e os demais afastamentos
deverão atender o que estabelece a NBR 12236/94.
Art. 8º As edificações que abriguem atividades ruidosas
inclusive os compressores de GNV, terão que receber tratamento acústico.
Art. 9º O passeio fronteiro aos estabelecimentos de comércio
varejista de combustíveis ou postos de serviços deverá atender
o que estabelece a Lei 1.480/95.
Art.
10 O compartimento que abriga o compressor e a estocagem de GNV deverá
atender o que estabelece a NBR12236/94, bem como atender o afastamento previsto
para o local.
Art. 11 Para os postos de abastecimento gasoso (GNV) é obrigatória
faixa de acumulação ou estacionamento para 4 veículos por bomba
de gás.
Parágrafo único Os postos com menos de 3 bombas de gás
deverão ter, no mínimo, 12 vagas de espera.
Art. 12 Os estabelecimentos previstos na presente Lei deverão atender,
além do que determina a Lei Municipal 971/91, aos seguintes requisitos:
I Revestimento de azulejos ou material similar em todo o teto e paredes
dos boxes de lavagem de veículos e de abrigos dos motores;
II Construção dos prédios com material incombustível;
III Instalações sanitárias privativas para ambos os sexos,
apropriadas aos deficientes de locomoção e com livre acesso ao público;
IV Construção de ralo grelhado, com dimensões mínimas
de 20cm (vinte centímetros) de profundidade em todo o alinhamento de testada
estabelecido para o lote;
V Instalação de caixas separadoras, observadas as normas de
construção e funcionamento da Lei Municipal nº 971, de 10
de setembro de 1991;
VI Os passeios e faixas de afastamento incorporados não poderão
ter inclinação superior a 3%(três por cento);
VII Manutenção de compressor e balanças de ar em perfeito
funcionamento;
VIII Apresentação de sistema de iluminação dirigido
em foco de luz voltado exclusivamente para baixo e com luminária protegidas
lateralmente, para evitar o ofuscamento dos motoristas e não perturbar
os moradores das adjacências;
IX Apresentação da Licença prévia da FEEMA para aprovação
do projeto;
X Apresentação da Licença de Instalação da FEEMA
para o aceite de obras;
XI Apresentação de laudo e projeto visado pelo Corpo de Bombeiros;
Art. 13 Os infratores de quaisquer das normas previstas nesta Lei sujeitar-se-ão
à multa de 136.83 UFIR por infração, aplicada em dobro em caso
de reincidência.
Parágrafo único Persistindo a infração, ainda que
aplicada a pena de multa prevista no caput deste artigo, deverá
o órgão responsável pela fiscalização comunicar o fato
à Secretaria de Fazenda, que providenciará a cassação da
licença de localização do estabelecimento.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.229/93.
(Godofredo Pinto Prefeito)
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