Goiás
LEI
15.498, DE 21-12-2005
(DO-GO DE 21-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Processo Administrativo
Modifica o processo administrativo para apuração de infrações
ambientais, estabelecendo regras a serem observadas no que se refere às
multas.
Alteração e revogação de dispositivos das Leis 14.233, de
8-7-2002 (Informativo 31/2002) e 12.596, de 14-3-95.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 14.233, de 8 de julho de
2002, adiante enumerados, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações
seguintes:
Art. 1º .................................................................................................................................................
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I desconto, o abatimento concedido no valor da multa, no caso de inexistir
compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais tomado
dos interessados;
II redução, o abatimento concedido no valor da multa a que
esteja sujeito o infrator signatário de compromisso de ajustamento de conduta
às exigências legais.
..............................................................................................................................................................
Art. 4º .................................................................................................................................................
I o autuado poderá, dentro do prazo de até 20 (vinte) dias,
contado da data em que for cientificado da autuação, pagar a multa
relativa à infração cometida, com o desconto de 30% (trinta por
cento) do seu valor, ou apresentar defesa ou impugnação dirigida à
Assessoria Jurídica da Agência Goiana do Meio Ambiente;
..............................................................................................................................................................
§ 4º O julgamento do processo administrativo iniciado
por auto de infração e imposição de multa ambiental, a cargo
da Assessoria Jurídica da Agência Goiana do Meio Ambiente, deverá
ocorrer dentro do prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias, contado
da data de recebimento da peça defensória.
§ 5º Transitada em julgado a decisão de primeira
instância ou julgados definitivamente os recursos previstos nos incisos
II e III do caput deste artigo, o autuado disporá do prazo de até
20 (vinte dias), a partir da intimação, para efetuar o pagamento do
débito, com os acréscimos legais previstos no artigo 4o-B,
com o desconto de 30% (trinta por cento) no valor inicial da multa.
§ 6º Os débitos não pagos nos prazos legais
serão inscritos em dívida ativa e extraída a certidão para
instruir a sua cobrança administrativa ou judicial.
Art. 4º-A O débito oriundo de multa ambiental, mesmo quando
já em execução judicial, poderá ser dividido em parcelas
mensais, monetariamente corrigidas nos termos do artigo 4º-B, em um prazo
máximo de 60 (sessenta) meses, mediante a assinatura de Termo de Compromisso
de Parcelamento e Confissão de Dívida.
Parágrafo único Na hipótese de parcelamento do débito
não será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) de que tratam
o inciso I e o § 5º do artigo 4º.
Art. 4º-B O não-recolhimento da multa nos prazos fixados nesta
Lei sujeitará o infrator ao pagamento de juros de mora e atualização
monetária do débito na forma prevista no Código Tributário
do Estado, instituído pela Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no
que couber.
Art. 4º-C Compete à Agência Goiana do Meio Ambiente a
cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a
execução judicial das taxas, multas e contribuições que
lhe são devidas, assim como das penalidades pecuniárias que ela impuser,
no exercício das atribuições que lhe são conferidas por
lei.
Art. 4º-D O pagamento das multas ambientais não exime o infrator
da obrigação da recuperação ou indenização do
dano ambiental praticado e do cumprimento das demais exigências estabelecidas
na legislação.
Art. 4º-E As multas ambientais poderão ter sua exigibilidade
suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade
competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas,
para regularizar a sua situação junto ao órgão ambiental
autuante.
§ 1º Na ocorrência de dano ambiental, sua correção
ou reparação será feita mediante a apresentação de
projeto técnico.
§ 2º A autoridade ambiental competente pode dispensar
o infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese
em que a reparação não o exigir.
§ 3º Quando não ocorrer dano ambiental, ou na impossibilidade
de sua recuperação, poderá ser convertida a multa pecuniária
em bens ou prestação de serviços diretos e indiretos que visem
à melhoria da qualidade do meio ambiente, conforme projeto anteriormente
definido pelo órgão ambiental competente.
§ 4º Firmado o termo de compromisso, o infrator deverá
efetuar o pagamento da multa ou sua conversão, correspondente a 10% (dez
por cento) do valor original atualizado monetariamente, no prazo máximo
de 20 (vinte) dias corridos, contados da data de recebimento da intimação.
§ 5º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas
pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor
atualizado monetariamente.
§ 6º Na hipótese de interrupção do cumprimento
das obrigações assumidas no termo de compromisso, quer seja por decisão
da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa, atualizado
monetariamente, será proporcional ao dano não reparado ou do valor
convertido, independentemente da execução das obrigações
de recuperação e indenização assumidas no termo de compromisso,
que tem força de título executivo extrajudicial, com fundamento no
§ 6º do artigo 5º da Lei federal no 7.347, de 24 de julho
de 1985.
§ 7º Os valores apurados na forma do § 6º
serão recolhidos no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento da intimação.
§ 8º Durante o cumprimento do termo de compromisso, poderá
ser modificada ou ajustada qualquer medida, mediante acordo mútuo entre
as partes.
Art. 4º-F O órgão ambiental autuante fica autorizado a
converter valores oriundos da aplicação de multas ambientais em transferência
de bens ou prestação de serviços de forma direta ou indireta,
os quais serão aplicados em:
I
fortalecimento institucional dos órgãos e entidades do meio
ambiente, quando, comprovadamente, não houver possibilidade de aporte de
recursos orçamentários e financeiros no Orçamento Geral do Estado;
II custeio de programas e projetos ambientais;
III execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
IV implantação e/ou manutenção de espaços territoriais
especialmente protegidos.
§ 1º Na definição do percentual da conversão,
a autoridade ambiental competente deverá observar a:
I condição socioeconômica do autuado;
II gravidade da infração ambiental cometida;
III reincidência do infrator;
IV equivalência com o valor da multa.
§ 2º Excepcionalmente, poderá o órgão ambiental
estabelecer parcerias institucionais com os órgãos e as entidades
da União, do Estado e dos Municípios, bem como com instituições
nacionais, por meio de convênios ou acordos. (NR)
Art. 2º Revogam-se os §§ 4º e 5º do artigo
26 da Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Aldo Silva Arantes)
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