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Goiás

Lei 15498/2006

10/01/2006 19:00:58

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LEI 15.498, DE 21-12-2005
(DO-GO DE 21-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Processo Administrativo

Modifica o processo administrativo para apuração de infrações ambientais, estabelecendo regras a serem observadas no que se refere às multas.
Alteração e revogação de dispositivos das Leis 14.233, de 8-7-2002 (Informativo 31/2002) e 12.596, de 14-3-95.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos da Lei nº 14.233, de 8 de julho de 2002, adiante enumerados, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:
“Art. 1º – .................................................................................................................................................
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – desconto, o abatimento concedido no valor da multa, no caso de inexistir compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais tomado dos interessados;
II – redução, o abatimento concedido no valor da multa a que esteja sujeito o infrator signatário de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais.
..............................................................................................................................................................
Art. 4º – .................................................................................................................................................
I – o autuado poderá, dentro do prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data em que for cientificado da autuação, pagar a multa relativa à infração cometida, com o desconto de 30% (trinta por cento) do seu valor, ou apresentar defesa ou impugnação dirigida à Assessoria Jurídica da Agência Goiana do Meio Ambiente;
..............................................................................................................................................................
§ 4º – O julgamento do processo administrativo iniciado por auto de infração e imposição de multa ambiental, a cargo da Assessoria Jurídica da Agência Goiana do Meio Ambiente, deverá ocorrer dentro do prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da peça defensória.
§ 5º – Transitada em julgado a decisão de primeira instância ou julgados definitivamente os recursos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o autuado disporá do prazo de até 20 (vinte dias), a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito, com os acréscimos legais previstos no artigo 4o-B, com o desconto de 30% (trinta por cento) no valor inicial da multa.
§ 6º – Os débitos não pagos nos prazos legais serão inscritos em dívida ativa e extraída a certidão para instruir a sua cobrança administrativa ou judicial.
Art. 4º-A – O débito oriundo de multa ambiental, mesmo quando já em execução judicial, poderá ser dividido em parcelas mensais, monetariamente corrigidas nos termos do artigo 4º-B, em um prazo máximo de 60 (sessenta) meses, mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.
Parágrafo único – Na hipótese de parcelamento do débito não será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) de que tratam o inciso I e o § 5º do artigo 4º.
Art. 4º-B – O não-recolhimento da multa nos prazos fixados nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de juros de mora e atualização monetária do débito na forma prevista no Código Tributário do Estado, instituído pela Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no que couber.
Art. 4º-C – Compete à Agência Goiana do Meio Ambiente a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das taxas, multas e contribuições que lhe são devidas, assim como das penalidades pecuniárias que ela impuser, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Art. 4º-D – O pagamento das multas ambientais não exime o infrator da obrigação da recuperação ou indenização do dano ambiental praticado e do cumprimento das demais exigências estabelecidas na legislação.
Art. 4º-E – As multas ambientais poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para regularizar a sua situação junto ao órgão ambiental autuante.
§ 1º – Na ocorrência de dano ambiental, sua correção ou reparação será feita mediante a apresentação de projeto técnico.
§ 2º – A autoridade ambiental competente pode dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º – Quando não ocorrer dano ambiental, ou na impossibilidade de sua recuperação, poderá ser convertida a multa pecuniária em bens ou prestação de serviços diretos e indiretos que visem à melhoria da qualidade do meio ambiente, conforme projeto anteriormente definido pelo órgão ambiental competente.
§ 4º – Firmado o termo de compromisso, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa ou sua conversão, correspondente a 10% (dez por cento) do valor original atualizado monetariamente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data de recebimento da intimação.
§ 5º – Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 6º – Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa, atualizado monetariamente, será proporcional ao dano não reparado ou do valor convertido, independentemente da execução das obrigações de recuperação e indenização assumidas no termo de compromisso, que tem força de título executivo extrajudicial, com fundamento no § 6º do artigo 5º da Lei federal no 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 7º – Os valores apurados na forma do § 6º serão recolhidos no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento da intimação.
§ 8º – Durante o cumprimento do termo de compromisso, poderá ser modificada ou ajustada qualquer medida, mediante acordo mútuo entre as partes.
Art. 4º-F – O órgão ambiental autuante fica autorizado a converter valores oriundos da aplicação de multas ambientais em transferência de bens ou prestação de serviços de forma direta ou indireta, os quais serão aplicados em:
I – fortalecimento institucional dos órgãos e entidades do meio ambiente, quando, comprovadamente, não houver possibilidade de aporte de recursos orçamentários e financeiros no Orçamento Geral do Estado;
II – custeio de programas e projetos ambientais;
III – execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
IV – implantação e/ou manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos.
§ 1º – Na definição do percentual da conversão, a autoridade ambiental competente deverá observar a:
I – condição socioeconômica do autuado;
II – gravidade da infração ambiental cometida;
III – reincidência do infrator;
IV – equivalência com o valor da multa.
§ 2º – Excepcionalmente, poderá o órgão ambiental estabelecer parcerias institucionais com os órgãos e as entidades da União, do Estado e dos Municípios, bem como com instituições nacionais, por meio de convênios ou acordos.” (NR)
Art. 2º – Revogam-se os §§ 4º e 5º do artigo 26 da Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Aldo Silva Arantes)

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