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Rio de Janeiro

Lei 2284/2006

12/01/2006 11:28:36

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LEI 2.284, DE 28-12-2005
(“O FLUMINENSE” DE 29-12-2005)

ISS
ALÍQUOTA – CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Niterói
INFRAÇÃO
Penalidade – Município de Niterói
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Isenção – Não Estabelecido – Município de Niterói
RECOLHIMENTO
Definição do Local – Município de Niterói
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Normas – Município de Niterói
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Niterói
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Alteração das Normas – Município de Niterói
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS EM CARÁTER EVENTUAL OU AMBULANTE –
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE –
TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO – TAXA DE EXPEDIENTE –
TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLIF
Normas – Município de Niterói

Modifica o Código Tributário do Município de Niterói, aprovado pela Lei 480/83, em especial quanto à alíquota do ISS para determinados serviços; à multa pelo descumprimento de obrigações acessórias; à responsabilidade e ao local para recolhimento do imposto; à base de cálculo do IPTU; e a taxas diversas, com efeitos desde 1-1-2006.

DESTAQUES

Altera regras para a determinação da base de cálculo do IPTU
• Fixa novos valores de multas a serem aplicadas nos casos de descumprimento de obrigação acessória do ISS

• Altera as normas e a denominação de diversas taxas municipais

• Cria valores de referência no Código Tributário para cálculo de multas, taxas e limites para isenção de IPTU

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei tem como objetivos a alteração, inclusão e revogação de dispositivos na Lei nº 480/83 e dá outras providências.
Art. 2º – Os incisos I e II, o caput e a alínea “c” do inciso VIII do artigo 11 da Lei nº 480/83 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
I – O proprietário de imóvel, ou o titular de direito real sobre o imóvel em que estiverem funcionando quaisquer atividades exercidas pelos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por suas autarquias e fundações, durante o período de funcionamento destes serviços.
II – O ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, a viúva de ex-combatente, o filho menor ou inválido de ex-combatente falecido, relativamente a um imóvel de sua propriedade ou de que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício.
VIII – O contribuinte aposentado ou pensionista, o deficiente físico ou mental, os maiores de 60 anos e os portadores do vírus HIV-AIDS, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
c) Ter o imóvel, referido na alínea anterior, o valor venal equivalente a, no máximo, o valor da Referência IS constante no Anexo I.
Art. 3º – Os§ § 1º e 2º do artigo 14 da Lei nº 480/83 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (...)
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, não se considera como possuidor aquele que conserva o direito sobre o imóvel em nome de terceiros, ainda que seja detentor corpóreo do imóvel.
§ 2º – Consideram-se como possuidores, para os efeitos deste artigo:
I – o promitente comprador imitido na posse;
II – o posseiro;
III – o ocupante, a título gratuito e prazo indeterminado, de imóvel pertencente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, ou a qualquer pessoa imune ou isenta do imposto.”
Art. 4º – O artigo 16 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das seguintes alíquotas:
I – Unidades Edificadas:
a) Imóveis residenciais com valor venal compreendido na Faixa E1 – 0,6% ao ano;
b) Imóveis residenciais com valor venal compreendido na Faixa E2 – 0,8% ao ano;
c) Imóveis residenciais com valor venal compreendido na Faixa E3 – 1% ao ano;
d) Imóveis não residenciais – 1% ao ano.
II – Unidades Não Edificadas:
a) Imóveis com valor venal compreendido na Faixa T1 – 2,5% ao ano;
b) Imóveis com valor venal compreendido na Faixa T2 – 3% ao ano;
c) Imóveis com valor venal compreendido na Faixa T3 – 3,5% ao ano.
§ 1º – As faixas utilizadas como parâmetros neste artigo são as previstas na tabela do Anexo I e os valores que as definem serão ajustados anualmente, aplicando-se a eles o mesmo índice utilizado pelo Município para a atualização monetária de créditos tributários.
§ 2º – Serão equiparados ao imóvel não edificado, para efeito de tributação:
I – o imóvel residencial, caracterizado como construção unifamiliar, que não contenha, no mínimo, sala, quarto, cozinha e banheiro;
II – o imóvel onde não haja concomitantemente fornecimento de água, fornecimento de energia e revestimento de pisos e paredes.
§ 3º – Serão tributados como edificados os imóveis em construção que se encontrem ocupados ou em que haja concomitantemente fornecimento de água, fornecimento de energia e revestimento de pisos e paredes, salvo nos casos em que esta forma de tributação resultar em menor ônus fiscal.
§ 4º – A tributação do imposto sobre os imóveis edificados independe do aceite de obras ou de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas que não estejam expressas nesta Lei.
§ 5º – Os imóveis edificados que tenham sido construídos sem licença ou em desacordo com a licença serão tributados da forma que resultar em maior ônus fiscal, aplicando-se a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo determinada conforme o inciso II do artigo 16-A, ou adotando-se a mesma tributação aplicável às unidades não edificadas.
§ 6º – O imóvel com utilização mista, que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial.
Art. 5º – Fica incluído o artigo 16-A na Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
“Art. 16-A – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor que o imóvel alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições de mercado.
Parágrafo único – Considera-se valor venal do imóvel, para fins previstos neste artigo:
I – No caso de imóveis não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor do terreno;
II – Nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, considerados em conjunto.”
Art. 6º – O artigo 17 da Lei nº 480/83 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 – O valor venal do imóvel, apurado de acordo com o disposto no artigo 18, reveste-se de presunção relativa e poderá ser revisto pela Administração Fazendária, a partir de solicitação do contribuinte, através de processo administrativo instaurado de acordo com regulamento, considerando-se os seguintes fatores:
I – localização, área, características e destinação da construção;
II – valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
III – situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;
IV – declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;
V – outros dados tecnicamente reconhecidos para efetivação do lançamento do imposto.
§ 1º – Os pedidos para a revisão prevista neste artigo deverão ser apresentados até o último dia útil do mês de abril de cada exercício fiscal.
§ 2º – Para fins do cálculo do imposto, a revisão prevista neste artigo será considerada desde janeiro do exercício em que se fez a solicitação.
Art. 7º – Fica incluído o artigo 17-A na Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
“Art. 17-A – O valor venal do imóvel será arbitrado se forem omissas as declarações, os esclarecimentos e os documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou se for impedida a ação fiscal, e se:
I – o contribuinte impedir o levantamento de elementos necessários à fixação do valor venal do imóvel;
II – o prédio se encontrar fechado por período superior a trinta dias, impossibilitando o levantamento dos elementos necessários à fixação do citado valor.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, entendem-se como elementos necessários à fixação do valor venal a localização, a área e a destinação da construção, bem como as características do imóvel assim definidas em regulamento.”
Art. 8º – O artigo 18 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – O valor venal dos imóveis será determinado levando-se em conta a área e testada do terreno, a área construída, o valor unitário do metro linear da testada do terreno e do metro quadrado das construções, bem como fatores de correção relativos à localização e situação pedológica e topológica dos terrenos, categoria e estado de conservação dos prédios, conforme regulamento.
§ 1º – A determinação prevista no caput deste artigo será fundamentada nos seguintes dados:
I – plantas de valores estabelecidas pelo Poder Executivo, com indicação do valor do metro linear de testada dos terrenos em função de sua localização;
II – valores do metro quadrado das construções definidos pelo Poder Executivo em função da característica e da categoria das edificações, a partir de informações de órgãos técnicos da construção civil.
§ 2º – Os valores das plantas referidas neste artigo, obtidos considerando-se os fatores descritos nos incisos I a V do artigo 17, poderão ser revisados anualmente até 31 de outubro, para vigorar a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
§ 3º – A área edificada da unidade será obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície coberta:
I – das sacadas, varandas e terraços de cada pavimento;
II – dos jiraus e mezaninos;
III – das garagens ou vagas;
IV – das áreas edificadas destinadas ao lazer, proporcionalmente ao número de unidades construídas;
V – das demais partes comuns, proporcionalmente ao número de unidades construídas.
§ 4º – A área do terreno considerada no cálculo do imposto sobre a propriedade de imóveis situados em condomínios fechados é obtida somando-se a área do terreno de uso privativo com a área do terreno de uso comum dividida pelo número de condôminos.
§ 5º – Não havendo a revisão prevista no § 2º, os valores das referidas plantas serão corrigidos monetariamente apenas com os índices oficiais adotados pelo Município para a atualização de seus tributos.”
Art. 9º – O artigo 19 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – Os imóveis com testadas para diferentes logradouros serão tributados considerando-se o logradouro cujos dados de testada e valor do metro linear de testada resultem em maior valor venal.”
Art. 10 – O § 2º do artigo 22 da Lei nº 480/83 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – (...)
§ 2º – A impugnação do lançamento do imposto poderá ser apresentada em até trinta dias a contar do recebimento da notificação que der ciência do crédito lançado ao contribuinte, exceto nos casos em que a notificação se efetuar através da emissão de carnê anual para o pagamento do imposto, quando a impugnação poderá ser feita até o último dia útil de abril de cada ano.”
Art. 11 – O artigo 26, caput e parágrafo único, da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – O pagamento total do imposto devido em cada exercício poderá ser feito em até doze vezes, obedecendo à forma e aos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá estabelecer dedução de percentual nos casos de antecipação do pagamento integral do total do imposto devido em todo o exercício, nos prazos e valores fixados em ato próprio.”
Art. 12 – O artigo 31 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – Os imóveis localizados no Município ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também àqueles imóveis cujos proprietários sejam isentos do imposto ou a ele imunes.
§ 2º – Poderá ser solicitada, na forma estipulada em regulamento, a inscrição de terrenos não edificados cujos proprietários sejam comprovados através de documento hábil.
§ 3º – Poderá ser solicitada, na forma estipulada em regulamento, a inscrição de imóveis edificados cuja propriedade comprove-se através de documento hábil ou seja objeto de ação de usucapião.”
Art. 13 – O artigo 40 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – As construções clandestinas ou não legalizadas, não comunicadas espontaneamente à Fazenda Municipal, sujeitarão o contribuinte à multa no valor equivalente à Referência M5, constante do Anexo I e atualizável anualmente pelo índice de correção monetária adotado pelo Município.”
Art. 14 – O artigo 41 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – A não comunicação espontânea à Fazenda Municipal das informações requeridas pelo artigo 35 sujeitará o contribuinte à multa no valor equivalente a Referência M3, constante do Anexo I e atualizável anualmente pelo índice de correção monetária adotado pelo Município, excetuando-se os casos em que for aplicável a multa prevista no artigo 40”.
Art. 15 – Ficam incluídos o Capítulo IV e seus artigos 47-A, 47-B, 47-C e 47-D na Lei nº 480/83, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 47-A – A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 47-B – Sempre que necessário e dentro de sua área de competência, a administração fazendária poderá efetuar vistorias para atualizar o Cadastro Imobiliário.
Art 47-C – Ato do Secretário Municipal de Fazenda fixará as regiões e as respectivas datas de início e fim dos Projetos de Recadastramento Imobiliário.
Art. 47-D – As alterações de dados cadastrais de imóveis procedidas em conseqüência de Projetos de Recadastramento Imobiliário desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda não serão consideradas nos lançamentos de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário.
§ 1º – O disposto neste artigo somente alcançará os contribuintes que não obstruírem a apuração desses novos elementos, nos termos descritos no artigo 17-A.
§ 2º – Enquanto estiverem em curso os Projetos de Recadastramento Imobiliário em regiões da cidade, o disposto neste artigo será também aplicado às alterações cadastrais comunicadas espontaneamente à Secretaria Municipal de Fazenda pelos titulares dos imóveis assentados naquelas regiões.”
Art. 16 – O inciso VI do artigo 52 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 – (...)
VI – as pessoas físicas que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal sem o auxílio de empregados e sem a utilização de estabelecimento prestador definido no § 1º do artigo 82.”
Art. 17 – O artigo 58 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 – São responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estando sujeitos às penalidades previstas nos artigos 112 e 113 desta Lei:
I – o tomador dos serviços cujo prestador esteja inscrito apenas provisoriamente no Cadastro Mobiliário do Município e instalado nas dependências do tomador;
II – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
III – o tomador ou intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02, 20.03 da lista do artigo 48, quando o prestador dos serviços não for estabelecido ou domiciliado no Município ou não for identificado por documento idôneo;
IV – a Caixa Econômica Federal, em relação ao imposto sobre as remunerações e comissões pagas às casas lotéricas, bem como sobre as tarifas pagas ou repassadas pela Caixa Econômica Federal às casas lotéricas;
V – As entidades públicas ou privadas, em relação ao imposto sobre os serviços de diversões públicas prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, quando o contribuinte não efetuar pagamento antecipado do imposto, conforme regulamento.
§ 1º – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, excluída inteiramente a responsabilidade do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2º – A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributárias, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º – A responsabilidade tributária, nos casos previstos nos incisos II e III, será preferencialmente atribuída:
I – àquele cadastrado no município;
II – ao intermediário, nos casos em que o tomador e o intermediário sejam cadastrados no município”.
Art. 18 – O artigo 63 da Lei nº 480/83 fica alterado, mudando-se a texto das alíneas “a” e “c” do inciso II, bem como o seu parágrafo 1º, caput e incisos I e II, e incluindo-se a alínea “i” no inciso II e o § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 63 – (...)
II – (...)
a) previstos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 7.09, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 9.02, 9.03, 10.04, 10.06, 11.02, 13.04, 15.01, 15.09 e 33.01 da lista do artigo 48;
(...)
c) previstos nos subitens 7.02, 7.03, 14.01, 14.05, 14.06, 17.01, 17.05, 20.01 e 32.01 da lista do artigo 48, quando relacionados a reparo e construção de embarcações de qualquer natureza, inclusive plataformas de prospecção e extração de petróleo e gás natural e seus equipamentos;
(...)
i) previstos no subitem 16.01 quando se referirem a transporte de passageiros realizados por concessionárias ou permissionárias.
(...)
§ 1º – A prestação de serviços por pessoa física, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, com o auxílio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador, será tributada com o valor mensal de:
I – Referência P1, conforme disposto no Anexo I, quando os serviços prestados necessitarem, por força de lei, de qualificação profissional obtida através de titulação dada por instituição de nível superior;
II – Referência P2, conforme disposto no Anexo I, quando os serviços prestados dispensarem a qualificação profissional mencionada no inciso I.
(...)
§ 4º – Os valores de referência utilizados nos incisos I e II do § 1º deste artigo estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo índice de correção monetária adotado pelo Município”.
Art. 19 – Ficam incluídos o § 2º e seus incisos I, II, III e IV, renumerando-se o parágrafo único, no artigo 82 da Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
“Art. 82 – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – Consideram-se como estabelecimentos prestadores de serviços, ainda que se encontrem instalados nas dependências do tomador dos serviços, ou de terceiros:
I – canteiros de construção, instalação ou montagem cuja duração exceda seis meses;
II – oficinas de reparo cuja duração exceda seis meses;
III – minas, pedreiras ou quaisquer locais de extração de recursos naturais;
IV– escritórios em que haja a presença habitual de agentes dependentes com autoridade para concluir contratos em nome da empresa que representam.
Art. 20 – O artigo 89 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89 – Serão inscritos em caráter provisório, caso não possam se inscrever definitivamente, os estabelecimentos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 82 desta Lei”.
Art. 21 – O artigo 113 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 113 – O descumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto sobre serviços sujeita o infrator a multa nos seguintes valores:
I – Relativamente aos documentos fiscais:
a) sua inexistência:
multa: Referência M2, por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de emissão:
multa: 2% sobre o valor da operação ou, se este não for conhecido, o valor corrente da operação;
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
multa: 2% sobre o valor real da operação;
d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
multa: Referência M1 por emissão e por espécie de infração;
e) impressão sem autorização prévia:
multa: Referência M10, aplicável ao impressor e Referência M10 ao usuário;
f) impressão em desacordo com o modelo aprovado:
multa: Referência M5, aplicável ao impressor e Referência M0 por documento emitido, aplicável ao emitente;
g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:
multa: Referência M20, aplicável a cada infrator;
h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por cinco anos:
multa: Referência M0 por documento;
i) permanência fora dos locais autorizados:
multa: Referência M0 por documento;
II – Relativamente aos livros fiscais:
a) sua inexistência:
multa: Referência M2 por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de autenticação, estando o contribuinte inscrito no órgão competente:
multa: Referência M0 por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento de imposto:
multa: Referência M0 por documento não registrado;
d) escrituração atrasada:
multa: Referência M0 por livro, por mês ou fração, até o limite da Referência M10 por livro;
e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
multa: Referência M1 por espécie de infração;
f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por cinco anos:
multa: Referência M2 por livro;
g) permanência fora dos locais autorizados:
multa: Referência M0 por livro;
h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
multa: Referência M10 por registro;
i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal:
multa: Referência M10 por período de apuração;
III – Relativamente à inscrição junto à Fazenda Municipal e às alterações cadastrais.
a) inexistência de inscrição:
multa:
1. Referência M2 por ano ou fração, se pessoa física;
2. Referência M3 por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada, em ambos os casos, a partir do início da atividade, e até a data em que seja regularizada a situação;
b) Não comunicação do encerramento de atividade ou de alteração cadastral:
multa:
1. Referência M1 por ano ou fração, se pessoa física;
2. Referência M3 por ano ou fração, se pessoa jurídica.
IV – Relativamente à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e às guias de pagamento do imposto:
a) Omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em resposta à intimação, em formulários próprios ou em guias:
multa: Referência M0 por informação, por formulário ou por guias;
b) Falta de entrega de informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais ou regulamentares: multa: Referência M2 por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigatoriedade.
c) Exercício flagrante de atividade cuja inscrição tenha sido baixada ou suspensa mediante solicitação do próprio inscrito: multa: Referência M20.
§ 1º – A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral previstas em lei.
§ 2º – O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 3º – As multas fixadas em percentagem de valor terão o limite mínimo da Referência M1.
§ 4º – As multas previstas neste artigo quando não proporcionais terão, como limite máximo, o valor da Referência M20.
§ 5º – Os valores de referência utilizados neste artigo estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo índice de correção monetária adotado pelo Município”.
Art 22 – Ficam incluídos os incisos XIII e XIV no artigo 125-C da Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
“Art. 125-C – (...)
XIII – aqueles a quem se tiver concedido autorização especial de funcionamento de atividades econômicas, enquanto permanecer a concessão, relativamente às atividades que tiverem sido autorizadas;
XIV – até que se estabeleçam definitivamente no Município, os possuidores de inscrição provisória no Cadastro Mobiliário Municipal, concedida em virtude de sua instalação temporária, por motivos contratuais, nas dependências do contratante, tomador ou intermediário de seus serviços”.
Art 23 – O parágrafo único do artigo 125-D da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.125-D – (...)
Parágrafo único – Aplicam-se, em relação à taxa, os dispositivos dos artigos 89 a 94 e 113 desta Lei”.
Art 24 – O parágrafo único do artigo 127 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 – Os valores da taxa serão os seguintes:
I – licenciamento para instalação e funcionamento de estabelecimento de pessoa jurídica – Referência C1;
II – licenciamento para transferência de localização de estabelecimento ou início de nova atividade de pessoa jurídica – Referência C2;
III – licenciamento para instalação e funcionamento de estabelecimento, transferência de localização de estabelecimento ou início de nova atividade de pessoa física – Referência C3.
§ 1º – As microempresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei específica, serão taxadas com o valor disposto no inciso III.
§ 2º – Os valores de referência utilizados neste artigo estão dispostos no Anexo I e serão atualizados pelo índice adotado pelo Município para a correção monetária de créditos tributários”.
Art. 25 – Ficam incluídos os § 1º, 2º e 3º no artigo 129 da Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
“Art.129 (...)
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso II do artigo 126-A, a taxa será cobrada com base em lançamento feito através de auto de infração, considerando-se, como data do vencimento da taxa, aquela em que houve a ocorrência comprovada de fato que caracterize o início de atividade não licenciada.
§ 2º – O pagamento da taxa não poderá ser efetuado de forma parcelada, ainda que este seja feito através de auto de infração.
§ 3º – O pagamento da taxa não pressupõe o licenciamento de atividade”.
§ 4º – Os contribuintes da taxa terão ciência do lançamento por meio de notificação, de editais publicados no Diário Oficial, na rede mundial de computadores (internet ) e no Paço Municipal.
Art. 26 – Ficam alterados a Seção I e o artigo 131 da Lei nº 480/83, passando a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO I
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM CARÁTER EVENTUAL OU AMBULANTE

Art. 131 – A Taxa de Autorização para Exercício de Atividades Econômicas em Caráter Eventual ou Ambulante tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia da Administração Municipal, através de atividades que objetivam disciplinar atividades econômicas em caráter eventual ou ambulante.
§ 1º – Entende-se como atividade econômica em caráter eventual o comércio ou a prestação de serviços cujo exercício ocorre:
I – mediante autorização da Prefeitura por período de tempo pré-determinado, não superior a um ano;
II – em instalações removíveis colocadas nas ruas e logradouros públicos, ou em locais de acesso ao público;
§ 2º – Entende-se como ambulante a atividade exercida por pessoa física, individualmente, sem estabelecimentos, instalações ou localização fixa.
Art. 27 – O artigo 135 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.135. A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

Natureza

Prazo

Valor

I

Bancas de jornais e chaveiros

ano

Referência A50

II

Barracas

ano

Referência A100

III

Mesas ou balcões de exposições removíveis

mês

Referência A30

IV

Tabuleiros e assemelhados

semestre

Referência A30

V

Barracas de feiras livres

semestre

Referência A30

VI

Tabuleiros de feiras livres

semestre

Referência A10

VII

Mercadores ambulantes sem ponto fixo

semestre

Referência A10

VIII

Estandes de vendas e exposições fixas

mês

Referência A15

IX

Mercadores ambulantes de comestíveis ou não em carrinhos ou triciclos

ano

Referência A30

X

Mercadores ou Prestadores de Serviços ambulantes em veículos motorizados

ano

Referência A100

XI

Estandes de vendas em épocas determinadas ou em razão de eventos transitórios

mês

Referência A20

XII

Venda eventual de alimentos em estabelecimentos licenciados para o exercício de outras atividades

semestre

Referência A40

XIII

Outros não especificados

mês

Referência A30

XIV

Barraca para Artesanato e Arte

ano

Referência A15

Parágrafo único – Os valores de referência utilizados neste artigo estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo índice de correção monetária adotado pelo Município”.
Art. 28 – Ficam alterados a Seção V, os artigos 151 e 152 e o inciso I do artigo 153 da Lei nº 480/83, passando a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO V
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE

Art. 151 – A Taxa de Autorização para Exibição de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia da Administração Municipal, através de atividades que objetivam disciplinar a exibição de mensagens publicitárias dentro do território do Município.
Art. 152 – Com exceção dos casos previstos no artigo 153, considera-se devida a taxa no momento do ato da Administração Municipal que conceder autorização para exibição de publicidade em vias e logradouros públicos, em locais de acesso ao público ou que por este sejam visíveis.
Art. 153 – (...)
I – Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, ou à divulgação da programação de cinemas, teatros, casas de espetáculos e cursos;”.
Art. 29 – O artigo 155 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.155 – A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

Natureza

Unidade

Prazo

Valor

I

Anúncios em instalações no próprio local em que são comercializados os produtos (ou prestados os serviços) anunciados

1,0 m2

ano

Referência A2

II

Anúncios em instalações em locais diversos dos que são comercializados os produtos (ou prestados os serviços) anunciados, excetuando-se os casos previstos nos demais incisos deste artigo

1,0 m2

ano

Referência A6

III

Anúncios em empenas ou mediante envelopamento de prédios

1,0 m2

ano

Referência A6

IV

Anúncios em painel ou cartaz transportável

veículo/ pessoa

mês

Referência A15

V

Anúncios no exterior de veículos de transporte (ônibus, caminhões, etc.)

1,0 m2

ano

Referência A6

VI

Anúncios mediante projeção de filmes de propaganda

unidade

semana

Referência A10

VII

Veiculação de anúncios através da distribuição de prospectos ou panfletos

1.000 Prospectos

dia

Referência A50

VIII

Anúncios de terceiros em veículos de vendedores ambulantes

1,0 m2

ano

Referência A10

IX

Anúncios em bancas de jornais

unidade

ano

Referência A40

X

Anúncios em placas indicativas de pontos de ônibus, estacionamentos e logradouros, em indicadores de hora ou temperatura e outros definidos como mobiliário urbano pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Controle Urbano, exceto lixeiras

1,0 m2

ano

Referência A30

XI

Anúncios em outdoors

1,0 m2

ano

Referência A4

XII

Propaganda por qualquer outro meio

mês

Referência A10

XIII

Anúncios em lixeiras, quando instaladas em logradouros públicos

1,0 m2

ano

Referência A5

§ 1º – Os valores de referência utilizados neste artigo estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo índice de correção monetária adotado pelo Município.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, o valor mínimo da taxa será equivalente ao da Referência A5, com exceção da taxa incidente sobre a veiculação de anúncios prevista no inciso VII, cujo valor mínimo será equivalente ao da Referência A50.
§ 3º – Na determinação da base de cálculo da taxa será considerada a totalidade do espaço métrico do engenho de publicidade objeto da licença”.
Art. 30 – O artigo 167 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167 – A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

Serviço

Padrão

Valor

I

Emissão de alvará de licença para localização

unidade

Referência A5

II

Emissão de autorização especial de funcionamento de atividades econômicas

unidade

Referência AE

III

Apostila em título de aforamento

unidade

Referência A3

IV

Busca de qualquer espécie

ano

Referência A3

V

Emissão de títulos de aforamento

unidade

Referência A5

VI

Levantamento de Preempção

unidade

Referência A2

VII

Vistoria

unidade

Referência A10

VIII

Cópia de plantas

unidade

Referência A3

IX

Emissão de guias de pagamento para compensação bancária

unidade

Referência AA

X

Outros documentos

unidade

Referência A3

Parágrafo único – Os valores de referência utilizados neste artigo estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo índice de correção monetária adotado pelo Município”.
Art. 31 – O artigo 169 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169 – Será cobrada taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços urbanos específicos e divisíveis prestados ou colocados à disposição do contribuinte pelo Município”.
Art. 32 – O inciso I do artigo 170 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se o enunciado da Seção I:
“Art. 170 – (...)
I – Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo

SEÇÃO I
DA TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO”.

Art. 33 – O artigo 171 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171 – Constitui fato gerador da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo ordinário em unidades imobiliárias.
Parágrafo único – O serviço de coleta abrange:
I – o recolhimento do lixo relativo ao imóvel;
II – o transporte do lixo e sua descarga.
Art. 34 – O artigo 172 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172 – O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel alcançado pelo serviço, ainda que imune ou isento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana”.
Art 35 – O artigo 173 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173 – A taxa será lançada e arrecadada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, discriminando-se os valores dos tributos em separado”.
Art 36 – O artigo 174 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174 – A taxa será calculada em função do custo do serviço, considerando-se a utilização e a localização dos imóveis”.
Art 37 – O artigo 175 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175 – A taxa será devida mensalmente, de acordo com a tabela abaixo, considerando os valores de referência constantes no Anexo 1:
I – IMÓVEIS EDIFICADOS RESIDENCIAIS:
a) localizados na 6ª e 11ª zonas do 1º Distrito e nas 1ª, 2ª e 3ª zonas do 2º Distrito: Referência B10 ao ano;
b) localizados nas 1ª, 2ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10 zonas do 1º Distrito:
Referência B15 ao ano;
c) localizados nas 3ª, 4ª e 5ª zonas do 1º Distrito:
Referência B20 ao ano.
II – IMÓVEIS EDIFICADOS NÃO RESIDENCIAIS:
a) localizados na 11ª zonas do 1º Distrito e 1ª, 2ª e 3ª zonas do 2º Distrito: Referência B20 ao ano;
b) localizados nas 5ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª zonas do 1º Distrito:
Referência B30 ao ano;
c) localizados nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª zonas do 1º Distrito:
Referência B40 ao ano.
III – IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS (TERRENOS E EQUIPARADOS)
a) localizados na 6ª e 11ª zonas do 1º Distrito e 1ª, 2ª e 3ª zonas do 2º Distrito: Referência B10 ao ano;
b) localizados nas 7ª, 8ª, 9ª e 10ª zonas do 1º Distrito:
Referência B20 ao ano;
c) localizados nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª zonas do 1º Distrito:
Referência B40 ao ano.
§ 1º – Para os imóveis residenciais localizados na Ilha da Conceição, o valor da taxa devida será equivalente ao da Referência B10 ao ano.
§ 2º – Para os imóveis residenciais ou terrenos localizados na 6ª zona do 1º Distrito e situados no perímetro compreendido entre São Francisco e o Preventório, a taxa devida será equivalente a da 5ª zona do mesmo Distrito como couber;
§ 3º – Para os imóveis situados em locais de difícil acesso, íngreme ou inundáveis, o valor da taxa devida será equivalente ao da Referência B5 ao ano.
§ 4º – Os terrenos non aedificandi ficam isentos da taxa de que trata esta seção, enquanto perdurar esta restrição;
§ 5º – Na hipótese da quantidade de lixo, a ser coletada nos estabelecimentos comerciais e industriais, exceto nas residências, ultrapassar, por unidade e por dia, o peso unitário 1/2 (meia) tonelada ou 1 (um) metro cúbico, o custo do serviço será acrescido e cobrado de acordo com a tabela elaborada pelo órgão competente, a ser aprovada pelo Poder Executivo, na forma em que for estipulado;
§ 6º – Os serviços de retirada de entulho e de lixo especiais serão cobrados independentemente da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo, nas condições estabelecidas na tabela a ser elaborada pelo órgão competente e aprovada pelo Poder Executivo”.
§ 7º – Ficam isentas da taxa as entidades da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativamente aos imóveis utilizados como suas sedes administrativas ou no exercício de suas atividades-fim.
§ 8º – Os isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referidos no inciso VIII do artigo 11 estão isentos da taxa.
§ 9º – Os valores de referência utilizados neste artigo estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo índice de correção monetária adotado pelo Município.”
Art. 38 – A alínea “e” do inciso IV do artigo 190 da Lei no 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 190 – ................................................................................................................................

IV

Entrada de ossos vindos de outros municípios

Referência A1

Art. 39 – O artigo 192 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192 – O lançamento da Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento em conseqüência de verificação, através de ação fiscal, de exercício não licenciado de atividade, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da taxa”.
Art. 40 – O artigo 226 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os § § 1º e 2º e incluído o parágrafo único.
“Art. 226 – O Poder Executivo poderá permitir o pagamento parcelado de créditos tributários vencidos.
Parágrafo único – O atraso de duas parcelas consecutivas, ou de três alternadas, implicará o cancelamento do parcelamento e imediato ajuizamento do débito.”
Art. 41 – O artigo 258 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 258 – Aquele que, após solicitação formal feita por funcionário fiscal, a este deixar de prestar esclarecimentos e informações, exibir livros e documentos ou mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos no período de cinco dias, estará sujeito a multa nos seguintes valores constantes do Anexo I:
I – Referência M2, pelo não atendimento do primeiro pedido;
II – Referência M4, pelo não atendimento do segundo pedido;
III – Referência M10, pelo não atendimento do terceiro pedido, bem como pelo não atendimento de cada pedido posterior.
§ 1º – O arbitramento não impede a aplicação das multas previstas neste artigo.
§ 2º – Os valores de referência utilizados neste artigo estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo índice de correção monetária adotado pelo Município”.
Art. 42 – O Anexo I desta Lei passa a integrar o corpo da Lei nº 480/83.
Art. 43 – Ficam revogados os artigos 5º, 6º, 7º, 20, o § 1º do artigo 39, os artigos 44, 45 e 46, o parágrafo 2º do artigo 63, os §§ 1º e 2º do artigo 125 e o artigo 262, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 480/83, e a Lei nº 1.142/92.
Art. 44 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006. (Godofredo Pinto – Prefeito)

Anexo I
Valores de referência utilizados no Código Tributário Municipal:

Multas:
M0 – R$ 38,74
M1 – R$ 77,47
M2 – R$ 154,94
M3 – R$ 232,41
M4 – R$ 309,88
M5 – R$ 387,35
M10 – R$ 774,70
M20 – R$ 1.549,40
Taxas:
AA – R$ 1,94
A0 – R$ 3,87
A1 – R$ 7,74
A2 – R$ 15,49
A3 – R$ 23,24
A4 – R$ 30,98
A5 – R$ 38,73
A6 – R$ 46,47
A10 – R$ 77,47
A15 – R$ 116,19
A20 – R$ 154,94
A30 – R$ 232,41
A40 – R$ 309,88
A50 – R$ 387,37
A60 – R$ 464,82
A100 – R$ 774,70
A150 – R$ 1.162,05
AE – R$ 106,04
B5 – R$ 38,45
B10 – R$ 76,91
B15 – R$ 115,35
B20 – R$ 153,82
B30 – R$ 230,74
B40 – R$ 307,64
C1 – R$ 1.696,64
C2 – R$ 848,32
C3 – R$ 424,16
Valor venal limite para a isenção prevista no artigo 11, VIII,c:
IS – R$ 103.919,20
Faixas de valores venais:
E1 – até R$ 30.764,92
E2 – maior do que R$ 30.764,92 até R$ 76.912,30
E3 – maior do que R$ 76.912,30
T1 – até R$ 3.845,61
T2 – maior do que R$ 3.845,61 até R$ 19.228,07
T3 – maior do que R$ 19.228,07
ISS sobre os serviços prestados pelas pessoas físicas, conforme artigo 63, § 1º:
P1 – R$ 19,36
P2 – R$ 12,91

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