Rio de Janeiro
LEI
2.284, DE 28-12-2005
(O FLUMINENSE DE 29-12-2005)
ISS
ALÍQUOTA CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município de Niterói
INFRAÇÃO
Penalidade Município de Niterói
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Isenção Não Estabelecido Município de Niterói
RECOLHIMENTO
Definição do Local Município de Niterói
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Normas Município de Niterói
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município de Niterói
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Alteração das Normas Município de Niterói
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS EM CARÁTER EVENTUAL OU AMBULANTE
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE
TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO TAXA DE EXPEDIENTE
TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO TLIF
Normas Município de Niterói
Modifica o Código Tributário do Município de Niterói, aprovado pela Lei 480/83, em especial quanto à alíquota do ISS para determinados serviços; à multa pelo descumprimento de obrigações acessórias; à responsabilidade e ao local para recolhimento do imposto; à base de cálculo do IPTU; e a taxas diversas, com efeitos desde 1-1-2006.
DESTAQUES
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivos a alteração, inclusão
e revogação de dispositivos na Lei nº 480/83 e dá outras
providências.
Art. 2º Os incisos I e II, o caput e a alínea c
do inciso VIII do artigo 11 da Lei nº 480/83 passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 11 (...)
I O proprietário de imóvel, ou o titular de direito real sobre
o imóvel em que estiverem funcionando quaisquer atividades exercidas pelos
poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por suas
autarquias e fundações, durante o período de funcionamento destes
serviços.
II O ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, a viúva de ex-combatente,
o filho menor ou inválido de ex-combatente falecido, relativamente a um
imóvel de sua propriedade ou de que seja promitente comprador, cessionário
ou usufrutuário vitalício.
VIII O contribuinte aposentado ou pensionista, o deficiente físico
ou mental, os maiores de 60 anos e os portadores do vírus HIV-AIDS, desde
que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
c) Ter o imóvel, referido na alínea anterior, o valor venal equivalente
a, no máximo, o valor da Referência IS constante no Anexo I.
Art. 3º Os§ § 1º e 2º do artigo 14
da Lei nº 480/83 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 (...)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera
como possuidor aquele que conserva o direito sobre o imóvel em nome de
terceiros, ainda que seja detentor corpóreo do imóvel.
§ 2º Consideram-se como possuidores, para os efeitos deste
artigo:
I o promitente comprador imitido na posse;
II o posseiro;
III o ocupante, a título gratuito e prazo indeterminado, de imóvel
pertencente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios,
ou a qualquer pessoa imune ou isenta do imposto.
Art.
4º O artigo 16 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 16 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos
imóveis respectivos, das seguintes alíquotas:
I Unidades Edificadas:
a) Imóveis residenciais com valor venal compreendido na Faixa E1
0,6% ao ano;
b) Imóveis residenciais com valor venal compreendido na Faixa E2
0,8% ao ano;
c) Imóveis residenciais com valor venal compreendido na Faixa E3
1% ao ano;
d) Imóveis não residenciais 1% ao ano.
II Unidades Não Edificadas:
a) Imóveis com valor venal compreendido na Faixa T1 2,5% ao ano;
b) Imóveis com valor venal compreendido na Faixa T2 3% ao ano;
c) Imóveis com valor venal compreendido na Faixa T3 3,5% ao ano.
§ 1º As faixas utilizadas como parâmetros neste artigo
são as previstas na tabela do Anexo I e os valores que as definem serão
ajustados anualmente, aplicando-se a eles o mesmo índice utilizado pelo
Município para a atualização monetária de créditos
tributários.
§ 2º Serão equiparados ao imóvel não edificado,
para efeito de tributação:
I o imóvel residencial, caracterizado como construção
unifamiliar, que não contenha, no mínimo, sala, quarto, cozinha e
banheiro;
II o imóvel onde não haja concomitantemente fornecimento de
água, fornecimento de energia e revestimento de pisos e paredes.
§ 3º Serão tributados como edificados os imóveis
em construção que se encontrem ocupados ou em que haja concomitantemente
fornecimento de água, fornecimento de energia e revestimento de pisos e
paredes, salvo nos casos em que esta forma de tributação resultar
em menor ônus fiscal.
§ 4º A tributação do imposto sobre os imóveis
edificados independe do aceite de obras ou de quaisquer outras exigências
legais, regulamentares ou administrativas que não estejam expressas nesta
Lei.
§ 5º Os imóveis edificados que tenham sido construídos
sem licença ou em desacordo com a licença serão tributados da
forma que resultar em maior ônus fiscal, aplicando-se a alíquota de
1,5% sobre a base de cálculo determinada conforme o inciso II do artigo
16-A, ou adotando-se a mesma tributação aplicável às unidades
não edificadas.
§ 6º O imóvel com utilização mista, que,
para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada
a sua inscrição, será tributado como não residencial.
Art. 5º Fica incluído o artigo 16-A na Lei nº 480/83,
com a seguinte redação:
Art. 16-A A base de cálculo do imposto é o valor venal
do imóvel, assim entendido o valor que o imóvel alcançaria para
compra e venda à vista, segundo as condições de mercado.
Parágrafo único Considera-se valor venal do imóvel, para
fins previstos neste artigo:
I No caso de imóveis não edificados, em construção,
em ruínas ou em demolição, o valor do terreno;
II Nos demais casos, o valor do terreno e das edificações,
considerados em conjunto.
Art. 6º O artigo 17 da Lei nº 480/83 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 17 O valor venal do imóvel, apurado de acordo com o disposto
no artigo 18, reveste-se de presunção relativa e poderá ser revisto
pela Administração Fazendária, a partir de solicitação
do contribuinte, através de processo administrativo instaurado de acordo
com regulamento, considerando-se os seguintes fatores:
I localização, área, características e destinação
da construção;
II valores correntes das alienações de imóveis no mercado
imobiliário;
III situação do imóvel em relação aos equipamentos
urbanos existentes no logradouro;
IV declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco,
ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência
de erro;
V outros dados tecnicamente reconhecidos para efetivação do
lançamento do imposto.
§ 1º Os pedidos para a revisão prevista neste artigo
deverão ser apresentados até o último dia útil do mês
de abril de cada exercício fiscal.
§ 2º Para fins do cálculo do imposto, a revisão
prevista neste artigo será considerada desde janeiro do exercício
em que se fez a solicitação.
Art. 7º Fica incluído o artigo 17-A na Lei nº 480/83,
com a seguinte redação:
Art. 17-A O valor venal do imóvel será arbitrado se forem
omissas as declarações, os esclarecimentos e os documentos apresentados
pelo sujeito passivo, ou se for impedida a ação fiscal, e se:
I o contribuinte impedir o levantamento de elementos necessários
à fixação do valor venal do imóvel;
II o prédio se encontrar fechado por período superior a trinta
dias, impossibilitando o levantamento dos elementos necessários à
fixação do citado valor.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, entendem-se como
elementos necessários à fixação do valor venal a localização,
a área e a destinação da construção, bem como as características
do imóvel assim definidas em regulamento.
Art. 8º O artigo 18 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 18 O valor venal dos imóveis será determinado levando-se
em conta a área e testada do terreno, a área construída, o valor
unitário do metro linear da testada do terreno e do metro quadrado das
construções, bem como fatores de correção relativos à
localização e situação pedológica e topológica
dos terrenos, categoria e estado de conservação dos prédios,
conforme regulamento.
§ 1º A determinação prevista no caput
deste artigo será fundamentada nos seguintes dados:
I plantas de valores estabelecidas pelo Poder Executivo, com indicação
do valor do metro linear de testada dos terrenos em função de sua
localização;
II valores do metro quadrado das construções definidos pelo
Poder Executivo em função da característica e da categoria das
edificações, a partir de informações de órgãos
técnicos da construção civil.
§ 2º Os valores das plantas referidas neste artigo, obtidos
considerando-se os fatores descritos nos incisos I a V do artigo 17, poderão
ser revisados anualmente até 31 de outubro, para vigorar a partir de 1º
de janeiro do exercício seguinte.
§ 3º A área edificada da unidade será obtida
através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também
a superfície coberta:
I das sacadas, varandas e terraços de cada pavimento;
II dos jiraus e mezaninos;
III das garagens ou vagas;
IV das áreas edificadas destinadas ao lazer, proporcionalmente ao
número de unidades construídas;
V das demais partes comuns, proporcionalmente ao número de unidades
construídas.
§ 4º A área do terreno considerada no cálculo
do imposto sobre a propriedade de imóveis situados em condomínios
fechados é obtida somando-se a área do terreno de uso privativo com
a área do terreno de uso comum dividida pelo número de condôminos.
§ 5º
Não havendo a revisão prevista no § 2º, os valores
das referidas plantas serão corrigidos monetariamente apenas com os índices
oficiais adotados pelo Município para a atualização de seus tributos.
Art. 9º O artigo 19 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 19 Os imóveis com testadas para diferentes logradouros
serão tributados considerando-se o logradouro cujos dados de testada e
valor do metro linear de testada resultem em maior valor venal.
Art. 10 O § 2º do artigo 22 da Lei nº 480/83
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 (...)
§ 2º A impugnação do lançamento do imposto
poderá ser apresentada em até trinta dias a contar do recebimento
da notificação que der ciência do crédito lançado ao
contribuinte, exceto nos casos em que a notificação se efetuar através
da emissão de carnê anual para o pagamento do imposto, quando a impugnação
poderá ser feita até o último dia útil de abril de cada
ano.
Art. 11 O artigo 26, caput e parágrafo único, da Lei
nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 O pagamento total do imposto devido em cada exercício
poderá ser feito em até doze vezes, obedecendo à forma e aos
prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá estabelecer dedução
de percentual nos casos de antecipação do pagamento integral do total
do imposto devido em todo o exercício, nos prazos e valores fixados em
ato próprio.
Art. 12 O artigo 31 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 31 Os imóveis localizados no Município ficam sujeitos
à inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também àqueles
imóveis cujos proprietários sejam isentos do imposto ou a ele imunes.
§ 2º Poderá ser solicitada, na forma estipulada em
regulamento, a inscrição de terrenos não edificados cujos proprietários
sejam comprovados através de documento hábil.
§ 3º Poderá ser solicitada, na forma estipulada em
regulamento, a inscrição de imóveis edificados cuja propriedade
comprove-se através de documento hábil ou seja objeto de ação
de usucapião.
Art. 13 O artigo 40 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 40 As construções clandestinas ou não legalizadas,
não comunicadas espontaneamente à Fazenda Municipal, sujeitarão
o contribuinte à multa no valor equivalente à Referência M5,
constante do Anexo I e atualizável anualmente pelo índice de correção
monetária adotado pelo Município.
Art. 14 O artigo 41 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 41 A não comunicação espontânea à
Fazenda Municipal das informações requeridas pelo artigo 35 sujeitará
o contribuinte à multa no valor equivalente a Referência M3, constante
do Anexo I e atualizável anualmente pelo índice de correção
monetária adotado pelo Município, excetuando-se os casos em que for
aplicável a multa prevista no artigo 40.
Art. 15 Ficam incluídos o Capítulo IV e seus artigos 47-A,
47-B, 47-C e 47-D na Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
47-A A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal
de Fazenda.
Art. 47-B Sempre que necessário e dentro de sua área de competência,
a administração fazendária poderá efetuar vistorias para
atualizar o Cadastro Imobiliário.
Art 47-C Ato do Secretário Municipal de Fazenda fixará as regiões
e as respectivas datas de início e fim dos Projetos de Recadastramento
Imobiliário.
Art. 47-D As alterações de dados cadastrais de imóveis
procedidas em conseqüência de Projetos de Recadastramento Imobiliário
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda não serão consideradas
nos lançamentos de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo relativos
a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores ao da implantação
dos novos elementos no cadastro imobiliário.
§ 1º O disposto neste artigo somente alcançará
os contribuintes que não obstruírem a apuração desses novos
elementos, nos termos descritos no artigo 17-A.
§ 2º Enquanto estiverem em curso os Projetos de Recadastramento
Imobiliário em regiões da cidade, o disposto neste artigo será
também aplicado às alterações cadastrais comunicadas espontaneamente
à Secretaria Municipal de Fazenda pelos titulares dos imóveis assentados
naquelas regiões.
Art. 16 O inciso VI do artigo 52 da Lei nº 480/83 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 52 (...)
VI as pessoas físicas que prestem serviços sob a forma de trabalho
pessoal sem o auxílio de empregados e sem a utilização de estabelecimento
prestador definido no § 1º do artigo 82.
Art. 17 O artigo 58 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 58 São responsáveis pelo recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estando sujeitos às penalidades
previstas nos artigos 112 e 113 desta Lei:
I o tomador dos serviços cujo prestador esteja inscrito apenas provisoriamente
no Cadastro Mobiliário do Município e instalado nas dependências
do tomador;
II o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
III o tomador ou intermediário dos serviços descritos nos subitens
3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02,
16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02, 20.03 da lista do artigo 48, quando o prestador
dos serviços não for estabelecido ou domiciliado no Município
ou não for identificado por documento idôneo;
IV a Caixa Econômica Federal, em relação ao imposto sobre
as remunerações e comissões pagas às casas lotéricas,
bem como sobre as tarifas pagas ou repassadas pela Caixa Econômica Federal
às casas lotéricas;
V As entidades públicas ou privadas, em relação ao imposto
sobre os serviços de diversões públicas prestados por terceiros
em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a
qualquer título, quando o contribuinte não efetuar pagamento antecipado
do imposto, conforme regulamento.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte,
excluída inteiramente a responsabilidade do prestador dos serviços
pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo é inerente
a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas
por imunidade ou isenção tributárias, observado o disposto nesta
Lei.
§ 3º A responsabilidade tributária, nos casos previstos
nos incisos II e III, será preferencialmente atribuída:
I àquele cadastrado no município;
II ao intermediário, nos casos em que o tomador e o intermediário
sejam cadastrados no município.
Art. 18 O artigo 63 da Lei nº 480/83 fica alterado, mudando-se
a texto das alíneas a e c do inciso II, bem como
o seu parágrafo 1º, caput e incisos I e II, e incluindo-se
a alínea i no inciso II e o § 4º, com a seguinte
redação:
Art.
63 (...)
II (...)
a) previstos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01,
3.02, 7.09, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 9.02, 9.03, 10.04, 10.06, 11.02,
13.04, 15.01, 15.09 e 33.01 da lista do artigo 48;
(...)
c) previstos nos subitens 7.02, 7.03, 14.01, 14.05, 14.06, 17.01, 17.05, 20.01
e 32.01 da lista do artigo 48, quando relacionados a reparo e construção
de embarcações de qualquer natureza, inclusive plataformas de prospecção
e extração de petróleo e gás natural e seus equipamentos;
(...)
i) previstos no subitem 16.01 quando se referirem a transporte de passageiros
realizados por concessionárias ou permissionárias.
(...)
§ 1º A prestação de serviços por pessoa
física, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, com
o auxílio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma
habilitação profissional do empregador, será tributada com o
valor mensal de:
I Referência P1, conforme disposto no Anexo I, quando os serviços
prestados necessitarem, por força de lei, de qualificação profissional
obtida através de titulação dada por instituição de
nível superior;
II Referência P2, conforme disposto no Anexo I, quando os serviços
prestados dispensarem a qualificação profissional mencionada no inciso
I.
(...)
§ 4º Os valores de referência utilizados nos incisos
I e II do § 1º deste artigo estão dispostos no Anexo I e
serão atualizados anualmente pelo índice de correção monetária
adotado pelo Município.
Art. 19 Ficam incluídos o § 2º e seus incisos I,
II, III e IV, renumerando-se o parágrafo único, no artigo 82 da Lei
nº 480/83, com a seguinte redação:
Art. 82 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Consideram-se como estabelecimentos prestadores de
serviços, ainda que se encontrem instalados nas dependências do tomador
dos serviços, ou de terceiros:
I canteiros de construção, instalação ou montagem
cuja duração exceda seis meses;
II oficinas de reparo cuja duração exceda seis meses;
III minas, pedreiras ou quaisquer locais de extração de recursos
naturais;
IV escritórios em que haja a presença habitual de agentes dependentes
com autoridade para concluir contratos em nome da empresa que representam.
Art. 20 O artigo 89 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 89 Serão inscritos em caráter provisório, caso
não possam se inscrever definitivamente, os estabelecimentos previstos
nos §§ 1º e 2º do artigo 82 desta Lei.
Art. 21 O artigo 113 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art 113 O descumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação do imposto sobre serviços sujeita o infrator
a multa nos seguintes valores:
I Relativamente aos documentos fiscais:
a) sua inexistência:
multa: Referência M2, por modelo exigível, por mês ou fração,
a partir da obrigatoriedade;
b) falta de emissão:
multa: 2% sobre o valor da operação ou, se este não for conhecido,
o valor corrente da operação;
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer
outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços
diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da
operação ou subfaturamento:
multa: 2% sobre o valor real da operação;
d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
multa: Referência M1 por emissão e por espécie de infração;
e) impressão sem autorização prévia:
multa: Referência M10, aplicável ao impressor e Referência M10
ao usuário;
f) impressão em desacordo com o modelo aprovado:
multa: Referência M5, aplicável ao impressor e Referência M0
por documento emitido, aplicável ao emitente;
g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:
multa: Referência M20, aplicável a cada infrator;
h) inutilização, extravio, perda ou não conservação
por cinco anos:
multa: Referência M0 por documento;
i) permanência fora dos locais autorizados:
multa: Referência M0 por documento;
II Relativamente aos livros fiscais:
a) sua inexistência:
multa: Referência M2 por modelo exigível, por mês ou fração,
a partir da obrigatoriedade;
b) falta de autenticação, estando o contribuinte inscrito no órgão
competente:
multa: Referência M0 por livro, por mês ou fração, a partir
da obrigatoriedade;
c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive
se isento de imposto:
multa: Referência M0 por documento não registrado;
d) escrituração atrasada:
multa: Referência M0 por livro, por mês ou fração, até
o limite da Referência M10 por livro;
e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
multa: Referência M1 por espécie de infração;
f) inutilização, extravio, perda ou não conservação
por cinco anos:
multa: Referência M2 por livro;
g) permanência fora dos locais autorizados:
multa: Referência M0 por livro;
h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento
do imposto:
multa: Referência M10 por registro;
i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração
de crédito fiscal:
multa: Referência M10 por período de apuração;
III Relativamente à inscrição junto à Fazenda Municipal
e às alterações cadastrais.
a) inexistência de inscrição:
multa:
1. Referência M2 por ano ou fração, se pessoa física;
2. Referência M3 por mês ou fração, se pessoa jurídica,
contada, em ambos os casos, a partir do início da atividade, e até
a data em que seja regularizada a situação;
b) Não comunicação do encerramento de atividade ou de alteração
cadastral:
multa:
1. Referência M1 por ano ou fração, se pessoa física;
2. Referência M3 por ano ou fração, se pessoa jurídica.
IV Relativamente à apresentação de informações
econômico-fiscais de interesse da administração tributária
e às guias de pagamento do imposto:
a) Omissão ou indicação incorreta de informações ou
de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em resposta
à intimação, em formulários próprios ou em guias:
multa:
Referência M0 por informação, por formulário ou por guias;
b) Falta de entrega de informações exigidas pela legislação,
na forma e nos prazos legais ou regulamentares: multa: Referência M2 por
mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigatoriedade.
c) Exercício flagrante de atividade cuja inscrição tenha sido
baixada ou suspensa mediante solicitação do próprio inscrito:
multa: Referência M20.
§ 1º A aplicação das multas previstas neste
artigo será feita sem prejuízo do imposto porventura devido ou de
outras penalidades de caráter geral previstas em lei.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do
cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 3º As multas fixadas em percentagem de valor terão
o limite mínimo da Referência M1.
§ 4º As multas previstas neste artigo quando não
proporcionais terão, como limite máximo, o valor da Referência
M20.
§ 5º Os valores de referência utilizados neste artigo
estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo índice
de correção monetária adotado pelo Município.
Art 22 Ficam incluídos os incisos XIII e XIV no artigo 125-C da
Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
Art. 125-C (...)
XIII aqueles a quem se tiver concedido autorização especial
de funcionamento de atividades econômicas, enquanto permanecer a concessão,
relativamente às atividades que tiverem sido autorizadas;
XIV até que se estabeleçam definitivamente no Município,
os possuidores de inscrição provisória no Cadastro Mobiliário
Municipal, concedida em virtude de sua instalação temporária,
por motivos contratuais, nas dependências do contratante, tomador ou intermediário
de seus serviços.
Art 23 O parágrafo único do artigo 125-D da Lei nº 480/83
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.125-D (...)
Parágrafo único Aplicam-se, em relação à taxa,
os dispositivos dos artigos 89 a 94 e 113 desta Lei.
Art 24 O parágrafo único do artigo 127 da Lei nº 480/83
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127 Os valores da taxa serão os seguintes:
I licenciamento para instalação e funcionamento de estabelecimento
de pessoa jurídica Referência C1;
II licenciamento para transferência de localização de
estabelecimento ou início de nova atividade de pessoa jurídica
Referência C2;
III licenciamento para instalação e funcionamento de estabelecimento,
transferência de localização de estabelecimento ou início
de nova atividade de pessoa física Referência C3.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte, definidas
em lei específica, serão taxadas com o valor disposto no inciso III.
§ 2º Os valores de referência utilizados neste artigo
estão dispostos no Anexo I e serão atualizados pelo índice adotado
pelo Município para a correção monetária de créditos
tributários.
Art. 25 Ficam incluídos os § 1º, 2º e 3º
no artigo 129 da Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
Art.129 (...)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do artigo
126-A, a taxa será cobrada com base em lançamento feito através
de auto de infração, considerando-se, como data do vencimento da taxa,
aquela em que houve a ocorrência comprovada de fato que caracterize o início
de atividade não licenciada.
§ 2º O pagamento da taxa não poderá ser efetuado
de forma parcelada, ainda que este seja feito através de auto de infração.
§ 3º O pagamento da taxa não pressupõe o licenciamento
de atividade.
§ 4º Os contribuintes da taxa terão ciência
do lançamento por meio de notificação, de editais publicados
no Diário Oficial, na rede mundial de computadores (internet ) e no Paço
Municipal.
Art. 26 Ficam alterados a Seção I e o artigo 131 da Lei nº 480/83,
passando a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO I
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
EM CARÁTER EVENTUAL OU AMBULANTE
Art.
131 A Taxa de Autorização para Exercício de Atividades
Econômicas em Caráter Eventual ou Ambulante tem como fato gerador
o exercício regular do poder de polícia da Administração
Municipal, através de atividades que objetivam disciplinar atividades econômicas
em caráter eventual ou ambulante.
§ 1º Entende-se como atividade econômica em caráter
eventual o comércio ou a prestação de serviços cujo exercício
ocorre:
I mediante autorização da Prefeitura por período de tempo
pré-determinado, não superior a um ano;
II em instalações removíveis colocadas nas ruas e logradouros
públicos, ou em locais de acesso ao público;
§ 2º Entende-se como ambulante a atividade exercida por
pessoa física, individualmente, sem estabelecimentos, instalações
ou localização fixa.
Art. 27 O artigo 135 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.135. A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
Natureza |
Prazo |
Valor |
|
I |
Bancas de jornais e chaveiros |
ano |
Referência A50 |
II |
Barracas |
ano |
Referência A100 |
III |
Mesas ou balcões de exposições removíveis |
mês |
Referência A30 |
IV |
Tabuleiros e assemelhados |
semestre |
Referência A30 |
V |
Barracas de feiras livres |
semestre |
Referência A30 |
VI |
Tabuleiros de feiras livres |
semestre |
Referência A10 |
VII |
Mercadores ambulantes sem ponto fixo |
semestre |
Referência A10 |
VIII |
Estandes de vendas e exposições fixas |
mês |
Referência A15 |
IX |
Mercadores ambulantes de comestíveis ou não em carrinhos ou triciclos |
ano |
Referência A30 |
X |
Mercadores ou Prestadores de Serviços ambulantes em veículos motorizados |
ano |
Referência A100 |
XI |
Estandes de vendas em épocas determinadas ou em razão de eventos transitórios |
mês |
Referência A20 |
XII |
Venda eventual de alimentos em estabelecimentos licenciados para o exercício de outras atividades |
semestre |
Referência A40 |
XIII |
Outros não especificados |
mês |
Referência A30 |
XIV |
Barraca para Artesanato e Arte |
ano |
Referência A15 |
Parágrafo único Os valores de referência utilizados neste
artigo estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo
índice de correção monetária adotado pelo Município.
Art. 28 Ficam alterados a Seção V, os artigos 151 e 152 e o
inciso I do artigo 153 da Lei nº 480/83, passando a vigorar com a
seguinte redação:
SEÇÃO
V
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE
Art.
151 A Taxa de Autorização para Exibição de Publicidade
tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia da Administração
Municipal, através de atividades que objetivam disciplinar a exibição
de mensagens publicitárias dentro do território do Município.
Art. 152 Com exceção dos casos previstos no artigo 153, considera-se
devida a taxa no momento do ato da Administração Municipal que conceder
autorização para exibição de publicidade em vias e logradouros
públicos, em locais de acesso ao público ou que por este sejam visíveis.
Art. 153 (...)
I Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos
ou eleitorais, ou à divulgação da programação de cinemas,
teatros, casas de espetáculos e cursos;.
Art. 29 O artigo 155 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.155 A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
Natureza |
Unidade |
Prazo |
Valor |
|
I |
Anúncios em instalações no próprio local em que são comercializados os produtos (ou prestados os serviços) anunciados |
1,0 m2 |
ano |
Referência A2 |
II |
Anúncios em instalações em locais diversos dos que são comercializados os produtos (ou prestados os serviços) anunciados, excetuando-se os casos previstos nos demais incisos deste artigo |
1,0 m2 |
ano |
Referência A6 |
III |
Anúncios em empenas ou mediante envelopamento de prédios |
1,0 m2 |
ano |
Referência A6 |
IV |
Anúncios em painel ou cartaz transportável |
veículo/ pessoa |
mês |
Referência A15 |
V |
Anúncios no exterior de veículos de transporte (ônibus, caminhões, etc.) |
1,0 m2 |
ano |
Referência A6 |
VI |
Anúncios mediante projeção de filmes de propaganda |
unidade |
semana |
Referência A10 |
VII |
Veiculação de anúncios através da distribuição de prospectos ou panfletos |
1.000 Prospectos |
dia |
Referência A50 |
VIII |
Anúncios de terceiros em veículos de vendedores ambulantes |
1,0 m2 |
ano |
Referência A10 |
IX |
Anúncios em bancas de jornais |
unidade |
ano |
Referência A40 |
X |
Anúncios em placas indicativas de pontos de ônibus, estacionamentos e logradouros, em indicadores de hora ou temperatura e outros definidos como mobiliário urbano pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Controle Urbano, exceto lixeiras |
1,0 m2 |
ano |
Referência A30 |
XI |
Anúncios em outdoors |
1,0 m2 |
ano |
Referência A4 |
XII |
Propaganda por qualquer outro meio |
|
mês |
Referência A10 |
XIII |
Anúncios em lixeiras, quando instaladas em logradouros públicos |
1,0 m2 |
ano |
Referência A5 |
§ 1º Os valores de referência utilizados neste artigo
estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo índice
de correção monetária adotado pelo Município.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o valor
mínimo da taxa será equivalente ao da Referência A5, com exceção
da taxa incidente sobre a veiculação de anúncios prevista no
inciso VII, cujo valor mínimo será equivalente ao da Referência
A50.
§ 3º Na determinação da base de cálculo
da taxa será considerada a totalidade do espaço métrico do engenho
de publicidade objeto da licença.
Art. 30 O artigo 167 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 167 A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
Serviço |
Padrão |
Valor |
|
I |
Emissão de alvará de licença para localização |
unidade |
Referência A5 |
II |
Emissão de autorização especial de funcionamento de atividades econômicas |
unidade |
Referência AE |
III |
Apostila em título de aforamento |
unidade |
Referência A3 |
IV |
Busca de qualquer espécie |
ano |
Referência A3 |
V |
Emissão de títulos de aforamento |
unidade |
Referência A5 |
VI |
Levantamento de Preempção |
unidade |
Referência A2 |
VII |
Vistoria |
unidade |
Referência A10 |
VIII |
Cópia de plantas |
unidade |
Referência A3 |
IX |
Emissão de guias de pagamento para compensação bancária |
unidade |
Referência AA |
X |
Outros documentos |
unidade |
Referência A3 |
Parágrafo único Os valores de referência utilizados neste
artigo estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo
índice de correção monetária adotado pelo Município.
Art. 31 O artigo 169 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 169 Será cobrada taxa pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços urbanos específicos e divisíveis prestados
ou colocados à disposição do contribuinte pelo Município.
Art. 32 O inciso I do artigo 170 da Lei nº 480/83 passa a vigorar
com a seguinte redação, alterando-se o enunciado da Seção
I:
Art. 170 (...)
I Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo
SEÇÃO I
DA TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO.
Art.
33 O artigo 171 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 171 Constitui fato gerador da Taxa de Coleta Imobiliária
de Lixo a utilização efetiva ou potencial do serviço público,
prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo ordinário
em unidades imobiliárias.
Parágrafo único O serviço de coleta abrange:
I o recolhimento do lixo relativo ao imóvel;
II o transporte do lixo e sua descarga.
Art.
34 O artigo 172 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 172 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel
alcançado pelo serviço, ainda que imune ou isento do imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana.
Art 35 O artigo 173 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 173 A taxa será lançada e arrecadada juntamente
com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, discriminando-se
os valores dos tributos em separado.
Art 36 O artigo 174 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 174 A taxa será calculada em função do custo
do serviço, considerando-se a utilização e a localização
dos imóveis.
Art 37 O artigo 175 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 175 A taxa será devida mensalmente, de acordo com a tabela
abaixo, considerando os valores de referência constantes no Anexo 1:
I IMÓVEIS EDIFICADOS RESIDENCIAIS:
a) localizados na 6ª e 11ª zonas do 1º Distrito e nas 1ª,
2ª e 3ª zonas do 2º Distrito: Referência B10 ao ano;
b) localizados nas 1ª, 2ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10 zonas do
1º Distrito:
Referência B15 ao ano;
c) localizados nas 3ª, 4ª e 5ª zonas do 1º Distrito:
Referência B20 ao ano.
II IMÓVEIS EDIFICADOS NÃO RESIDENCIAIS:
a) localizados na 11ª zonas do 1º Distrito e 1ª, 2ª e 3ª
zonas do 2º Distrito: Referência B20 ao ano;
b) localizados nas 5ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª zonas do 1º
Distrito:
Referência B30 ao ano;
c) localizados nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª zonas do 1º
Distrito:
Referência B40 ao ano.
III IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS (TERRENOS E EQUIPARADOS)
a) localizados na 6ª e 11ª zonas do 1º Distrito e 1ª, 2ª
e 3ª zonas do 2º Distrito: Referência B10 ao ano;
b) localizados nas 7ª, 8ª, 9ª e 10ª zonas do 1º Distrito:
Referência B20 ao ano;
c) localizados nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª zonas do 1º
Distrito:
Referência B40 ao ano.
§ 1º Para os imóveis residenciais localizados na
Ilha da Conceição, o valor da taxa devida será equivalente ao
da Referência B10 ao ano.
§ 2º Para os imóveis residenciais ou terrenos localizados
na 6ª zona do 1º Distrito e situados no perímetro compreendido
entre São Francisco e o Preventório, a taxa devida será equivalente
a da 5ª zona do mesmo Distrito como couber;
§ 3º Para os imóveis situados em locais de difícil
acesso, íngreme ou inundáveis, o valor da taxa devida será equivalente
ao da Referência B5 ao ano.
§ 4º Os terrenos non aedificandi ficam isentos
da taxa de que trata esta seção, enquanto perdurar esta restrição;
§ 5º Na hipótese da quantidade de lixo, a ser coletada
nos estabelecimentos comerciais e industriais, exceto nas residências,
ultrapassar, por unidade e por dia, o peso unitário 1/2 (meia) tonelada
ou 1 (um) metro cúbico, o custo do serviço será acrescido e cobrado
de acordo com a tabela elaborada pelo órgão competente, a ser aprovada
pelo Poder Executivo, na forma em que for estipulado;
§ 6º Os serviços de retirada de entulho e de lixo
especiais serão cobrados independentemente da Taxa de Coleta Imobiliária
de Lixo, nas condições estabelecidas na tabela a ser elaborada pelo
órgão competente e aprovada pelo Poder Executivo.
§ 7º Ficam isentas da taxa as entidades da administração
direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
relativamente aos imóveis utilizados como suas sedes administrativas ou
no exercício de suas atividades-fim.
§ 8º Os isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana referidos no inciso VIII do artigo 11 estão isentos
da taxa.
§ 9º Os valores de referência utilizados neste artigo
estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo índice
de correção monetária adotado pelo Município.
Art. 38 A alínea e do inciso IV do artigo 190 da Lei
no 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 190 ................................................................................................................................
IV |
Entrada de ossos vindos de outros municípios |
Referência A1 |
Art. 39 O artigo 192 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 192 O lançamento da Taxa de Licença para Instalação
e Funcionamento em conseqüência de verificação, através
de ação fiscal, de exercício não licenciado de atividade,
sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da taxa.
Art. 40 O artigo 226 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação, revogados os § § 1º e 2º
e incluído o parágrafo único.
Art. 226 O Poder Executivo poderá permitir o pagamento parcelado
de créditos tributários vencidos.
Parágrafo único O atraso de duas parcelas consecutivas, ou
de três alternadas, implicará o cancelamento do parcelamento e imediato
ajuizamento do débito.
Art. 41 O artigo 258 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 258 Aquele que, após solicitação formal feita
por funcionário fiscal, a este deixar de prestar esclarecimentos e informações,
exibir livros e documentos ou mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive
mercadorias, ou seus estabelecimentos no período de cinco dias, estará
sujeito a multa nos seguintes valores constantes do Anexo I:
I Referência M2, pelo não atendimento do primeiro pedido;
II Referência M4, pelo não atendimento do segundo pedido;
III Referência M10, pelo não atendimento do terceiro pedido,
bem como pelo não atendimento de cada pedido posterior.
§ 1º O arbitramento não impede a aplicação
das multas previstas neste artigo.
§ 2º Os valores de referência utilizados neste artigo
estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo índice
de correção monetária adotado pelo Município.
Art. 42 O Anexo I desta Lei passa a integrar o corpo da Lei nº 480/83.
Art. 43 Ficam revogados os artigos 5º, 6º, 7º, 20, o § 1º
do artigo 39, os artigos 44, 45 e 46, o parágrafo 2º do artigo 63,
os §§ 1º e 2º do artigo 125 e o artigo 262, caput
e §§ 1º e 2º, da Lei nº 480/83, e a Lei nº 1.142/92.
Art. 44 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006. (Godofredo
Pinto Prefeito)
Anexo I
Valores de referência utilizados no Código Tributário Municipal:
Multas:
M0 R$ 38,74
M1 R$ 77,47
M2 R$ 154,94
M3 R$ 232,41
M4 R$ 309,88
M5 R$ 387,35
M10 R$ 774,70
M20 R$ 1.549,40
Taxas:
AA R$ 1,94
A0 R$ 3,87
A1 R$ 7,74
A2 R$ 15,49
A3 R$ 23,24
A4 R$ 30,98
A5 R$ 38,73
A6 R$ 46,47
A10 R$ 77,47
A15 R$ 116,19
A20 R$ 154,94
A30 R$ 232,41
A40 R$ 309,88
A50 R$ 387,37
A60 R$ 464,82
A100 R$ 774,70
A150 R$ 1.162,05
AE R$ 106,04
B5 R$ 38,45
B10 R$ 76,91
B15 R$ 115,35
B20 R$ 153,82
B30 R$ 230,74
B40 R$ 307,64
C1 R$ 1.696,64
C2 R$ 848,32
C3 R$ 424,16
Valor venal limite para a isenção prevista no artigo 11, VIII,c:
IS R$ 103.919,20
Faixas de valores venais:
E1 até R$ 30.764,92
E2 maior do que R$ 30.764,92 até R$ 76.912,30
E3 maior do que R$ 76.912,30
T1 até R$ 3.845,61
T2 maior do que R$ 3.845,61 até R$ 19.228,07
T3 maior do que R$ 19.228,07
ISS sobre os serviços prestados pelas pessoas físicas, conforme artigo
63, § 1º:
P1 R$ 19,36
P2 R$ 12,91
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