Pernambuco
LEI
12.974, DE 26-12-2005
(DO-PE DE 27-12-2005)
ICMS
CADASTRO
Regime Simplificado de Recolhimento
MICROEMPRESA ME
Enquadramento
Modifica
as normas que instituíram o SIM Regime Simplificado de Recolhimento
do ICMS , relativamente à inscrição no cadastro e enquadramento
de microempresas nesse regime, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Alteração de dispositivos da Lei 12.159, de 28-12-2001 (Informativo
53/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, e modificações,
que dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção,
pelo contribuinte, de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco (CACEPE) na condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte e institui o respectivo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo 1º: (NR Lei
nº 12.522, de 30-12-2003)
................................................................................................................................
II considera-se:
a) receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações
realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte:
(NR Lei nº 12.256, de 19-8-2002)
1. ficam excluídos os seguintes valores: (NR Lei nº 12.256, de 19-8-2002)
................................................................................................................................
1.5. a partir de 1º de janeiro de 2006, da saída de mercadoria isenta
ou não-tributada, nos termos da legislação tributária, apenas
para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto
no inciso IV, a, do parágrafo único do artigo 1º;
(ACR)
b) volume anual de entradas de mercadoria: o somatório das aquisições
de mercadoria para comercialização ou industrialização,
tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídos os seguintes
valores: (NR Lei nº 12.522, de 30-12-2003)
................................................................................................................................
4. a partir de 1º de janeiro de 2006, das entradas de mercadoria isenta
ou não-tributada, nos termos da legislação tributária, apenas
para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto
no inciso IV, a, do parágrafo único do artigo 1º;
(ACR)
................................................................................................................................
Parágrafo único Quando o período de atividade do contribuinte
for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta e do volume de entradas
serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre
o mês de início da atividade e o último mês do período
considerado, tomando-se como meses completos as frações de mês
superiores a 15 (quinze) dias: (NR/ACR Lei nº 12.256, de 19-8-2002)
I até 31 de dezembro de 2005, relativamente ao disposto no inciso
II, c, 1, do caput;
II a partir de 1º de janeiro de 2006, relativamente ao disposto
no inciso II, c, do caput. (ACR)
................................................................................................................................
Art. 4º A opção prevista no artigo 1º não desobriga
o contribuinte do pagamento do ICMS:
..............................................
IV a partir de 1º de janeiro de 2006, relativo a operações
praticadas com dolo, falsa declaração, fraude ou simulação,
apurados em processo administrativo-tributário, observado o disposto no
artigo 6º, VIII, e seu § 2º, III. (ACR)
Parágrafo único Relativamente ao inciso I do caput,
a hipótese de antecipação na aquisição em outra Unidade
da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada
às seguintes normas:
................................................................................................................................
III fica vedada a concessão do crédito referido no inciso II:
(NR)
a) quando a alíquota do imposto relativa às operações internas
for inferior ou igual àquela prevista para as operações interestaduais
realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo ou
nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive Distrito Federal;
(NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2006, se o contribuinte não estiver
regular quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias
e principal. (ACR)
................................................................................................................................
Art. 6º Perdem a condição de microempresa ou de EPP no
CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que: (NR
Lei nº 12.522, de 30-12-2003)
................................................................................................................................
VIII a partir de 1º de janeiro de 2006, pratiquem operação
com dolo, falsa declaração, fraude ou simulação, apurados
em processo administrativo-tributário. (ACR)
................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de
tributação:
................................................................................................................................
II a partir de 1º de janeiro de 2006, na hipótese do inciso
VIII do caput, a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que
ocorrer a prática de dolo, falsa declaração, fraude ou simulação;
(NR/ACR)
III nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do
mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado
o desenquadramento da condição de microempresa ou de EPP, inclusive
quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de Atividade
Econômica (CAE). (NR/ACR Lei nº 12.522, de 30-12-2003)
§ 3º Fica sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição
no CACEPE o contribuinte optante pelo SIM, que: (NR Lei nº 12.522, de 30-12-2003/ACR
Lei nº 12.256, de 19-8-2002)
................................................................................................................................
II até 31 de dezembro de 2005, não apresente, nos prazos e
modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados
no artigo 1º, IV, por 2 (dois) semestres consecutivos ou 3 (três)
alternados; (NR/ACR Lei nº 12.256, de 19-8-2002)
III até 31 de dezembro de 2005, não recolha o imposto devido,
por 2 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 3 (três) alternados;
(NR/ACR Lei nº 12.256, de 19-8-2002)
................................................................................................................................
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto: (NR)
I regulamentar o disposto nesta Lei;
II promover a atualização anual dos valores constantes do Anexo
Único pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III acrescentar faixas de recolhimento do ICMS às tabelas constantes
dos Anexos 1 e 2, desde que o valor correspondente à receita bruta máxima
anual relativa à última faixa não ultrapasse o limite de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais). (ACR)
................................................................................................................................
.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado Maria José Briano
Gomes)
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