Rio de Janeiro
LEI
4.682, DE 28-12-2005
(DO-RJ DE 29-12-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Redução
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Anistia
Prorroga os prazos para quitação de débitos de ICMS e IPVA com anistia (redução de acréscimos moratórios), assim como o prazo para pagamento de multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória com redução de 70%, nos termos da Lei 4.633, de 28-10-2005 (Informativo 44/2005).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados os seguintes prazos fixados na Lei nº 4.633,
de 28 de outubro de 2005:
I no inciso II do caput do artigo 1º, para 31 de janeiro
de 2006;
II no inciso III do caput do artigo 1º, para 28 de fevereiro
de 2006; e
III no inciso II do § 1º do artigo 1º, para 31 de
janeiro de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governador)
REMISSÃO:
LEI 4.633/2005
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Art. 1º Ficam excluídas as penalidades e os demais consectários
pelo inadimplemento, incidentes sobre créditos tributários do ICMS
e do IPVA, constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até
31 de dezembro de 2004, devidos por pessoas físicas ou jurídicas,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades
suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento dos referidos tributos,
condicionadas aos seguintes critérios:
I que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa
de 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos
moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até
30 de novembro de 2005;
II que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa
de 80% (oitenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos
moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até
30 de dezembro de 2005;
III que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa
de 60% (sessenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos
moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até
31 de janeiro de 2006.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias constituídos até a data da publicação desta
Lei, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados
com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado pela
UFIR-RJ, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I a liquidação inclua a totalidade das penalidades pecuniárias
por descumprimento de obrigações acessórias aplicadas ao conjunto
de todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado do Rio de Janeiro;
II o pagamento seja efetuado integralmente até 30 de novembro
de 2005.
§ 2º A exclusão concedida neste artigo se aplica
também ao ITD, exclusivamente, relativo à transmissão, por doação,
de bens móveis com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2004,
cujo crédito tributário poderá ser recolhido integralmente, com
dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento de juros, multa e demais acréscimos
moratórios, mas corrigido pela UFIR-RJ, até 30 de novembro de 2005.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
pagamento efetivamente realizado o que for feito, através do Documento
de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, com autenticação
mecânica bancária até as datas estipuladas nos números I
a III do caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º.
§ 4º Observado o disposto no artigo 19 desta Lei, a fruição
do instituto estabelecido nesta Lei deverá ser requerida:
I relativamente a crédito inscrito em dívida ativa na Procuradoria-Geral
do Estado, se na Capital, perante a Procuradoria da Dívida Ativa; e nas
Comarcas do interior do Estado, perante as Procuradorias Regionais;
II relativamente a crédito não inscrito em dívida ativa,
na Secretaria de Estado da Receita.
§ 5º Esta Lei se aplica também aos contribuintes
alcançados pela Lei nº 4.246, de 16 de dezembro de 2003.
§ 6º O disposto neste artigo se aplica aos créditos
tributários de ICM e do ITBI, relativamente a fatos geradores ocorridos
até 31 de março de 1989, e ao adicional do ICMS previsto no artigo
2º, inciso I, da Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 7º VETADO.
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