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Rio de Janeiro

Lei 4682/2006

12/01/2006 11:30:56

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LEI 4.682, DE 28-12-2005
(DO-RJ DE 29-12-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia – Redução
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Anistia

Prorroga os prazos para quitação de débitos de ICMS e IPVA com anistia (redução de acréscimos moratórios), assim como o prazo para pagamento de multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória com redução de 70%, nos termos da Lei 4.633, de 28-10-2005 (Informativo 44/2005).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam prorrogados os seguintes prazos fixados na Lei nº 4.633, de 28 de outubro de 2005:
I – no inciso II do caput do artigo 1º, para 31 de janeiro de 2006;
II – no inciso III do caput do artigo 1º, para 28 de fevereiro de 2006; e
III – no inciso II do § 1º do artigo 1º, para 31 de janeiro de 2006.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governador)

REMISSÃO: LEI 4.633/2005
“..................................................................................................................................................................
Art. 1º – Ficam excluídas as penalidades e os demais consectários pelo inadimplemento, incidentes sobre créditos tributários do ICMS e do IPVA, constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2004, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento dos referidos tributos, condicionadas aos seguintes critérios:
I – que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 30 de novembro de 2005;
II – que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa de 80% (oitenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 30 de dezembro de 2005;
III – que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa de 60% (sessenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 31 de janeiro de 2006.
§ 1º – Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias constituídos até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado pela UFIR-RJ, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a liquidação inclua a totalidade das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias aplicadas ao conjunto de todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado do Rio de Janeiro;
II – o pagamento seja efetuado integralmente até 30 de novembro de 2005.
§ 2º – A exclusão concedida neste artigo se aplica também ao ITD, exclusivamente, relativo à transmissão, por doação, de bens móveis com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2004, cujo crédito tributário poderá ser recolhido integralmente, com dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento de juros, multa e demais acréscimos moratórios, mas corrigido pela UFIR-RJ, até 30 de novembro de 2005.
§ 3º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se pagamento efetivamente realizado o que for feito, através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, com autenticação mecânica bancária até as datas estipuladas nos números I a III do caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º.
§ 4º – Observado o disposto no artigo 19 desta Lei, a fruição do instituto estabelecido nesta Lei deverá ser requerida:
I – relativamente a crédito inscrito em dívida ativa na Procuradoria-Geral do Estado, se na Capital, perante a Procuradoria da Dívida Ativa; e nas Comarcas do interior do Estado, perante as Procuradorias Regionais;
II – relativamente a crédito não inscrito em dívida ativa, na Secretaria de Estado da Receita.
§ 5º – Esta Lei se aplica também aos contribuintes alcançados pela Lei nº 4.246, de 16 de dezembro de 2003.
§ 6º – O disposto neste artigo se aplica aos créditos tributários de ICM e do ITBI, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 1989, e ao adicional do ICMS previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 7º – VETADO.
...................................................................................................................................................................”

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