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Rio de Janeiro

Lei 4691/2006

12/01/2006 11:30:59

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LEI 4.691, DE 29-12-2005
(DO-RJ DE 30-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Veículos

Modifica o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, relativamente aos novos valores das taxas de serviços estaduais incidentes sobre os serviços ligados à regularização de veículos, aplicáveis a partir de 30-3-2006.
Alteração do Decreto-Lei 5, de 15-3-75.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O item 4 do inciso III da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei Estadual nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pelas Leis Estaduais nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999 e 3.521, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

TAXAS REFERENTES

REAIS

4. Veículos:

 

a) Licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

67,87

b) Emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo

67,87

c) Vistoria móvel ou em trânsito

81,44

d) Emissão anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo

27,15

e) (VETADO)

 

f) Cancelamento de prontuário

67,87

g) Autenticação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo

21,12

h) Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

16,05

i) Averbação ou baixa de garantia real decorrente de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

75,41

j) Fornecimento de placas de identificação de veículos automotores com dispositivo de segurança

38,52

l) Fornecimento de tarjetas de placas de identificação

06,42

m) Emplacamento fora dos locais próprios

67,87

n) Reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação envolvendo a relacração

67,87

o) Baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

67,87

p) inspeção de segurança veicular (artigo 104 do CTB)

98,03

q) Laudo de vistoria técnica de veículo

67,87

r) Vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

135,74

s) Transferência de propriedade de veículos usados

67,87

t) Licença anual para placa de experiência ou de fabricante

663,62

u) Remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano

150,82

v) Remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano

301,64

x) Depósito de veículo por infração, acidente ou abandono, por dia

75,41

z) Pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

30,16

aa) Inspeção técnica de veículo

67,87

bb) Alteração de dados ou características, tais como de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa. etc.

67,87

cc) Inspeção semestral de veículos de transporte escolar

67,87

Art. 2º – Para efeito do que dispõem as alíneas “j” e “l” do item 4 do inciso III da tabela do artigo 107 do Decreto-Lei Estadual nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pelas Leis Estaduais nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999 e 3.521, de 27 de dezembro de 2000, será observado o disposto no § 2º do artigo 6º da Resolução nº 45, de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
Art. 3º – VETADO
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006, sem prejuízo dos 90 (noventa) dias determinados pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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