Rio de Janeiro
LEI
4.683, DE 28-12-2005
(DO-RJ DE 29-12-2005)
ICMS
ALÍQUOTA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota
Modifica a legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, reduzindo
para 6% a alíquota incidente sobre a energia elétrica utilizada no
transporte público eletrificado de passageiros.
Alteração do inciso VI do artigo 14 da Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo
14/97).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do artigo 14 da Lei 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 ......................................................................................................................................
VI em operação com energia elétrica:
a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b) 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea
a;
c) 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado
de passageiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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