Rio de Janeiro
LEI
4.683, DE 28-12-2005
(DO-RJ DE 29-12-2005)
ICMS
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota
Modifica a legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, reduzindo
para 6% a alíquota incidente sobre a energia elétrica utilizada no
transporte público eletrificado de passageiros.
Alteração do inciso VI do artigo 14 da Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo
14/97).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso VI do artigo 14 da Lei 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – ......................................................................................................................................
VI – em operação com energia elétrica:
a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b) 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea
“a”;
c) 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado
de passageiros.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho –
Governadora)
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