São Paulo
LEI
12.186, DE 5-1-2006
(DO-SP DE 6-1-2006)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP MICROEMPRESA ME
Alteração das Normas
Introduz alterações na Lei 10.086, de 19-11-98 (neste Informativo, em Remissão), que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às ME e EPP, especialmente aumentando os limites para enquadramento e alterando a forma de apuração do imposto, com efeitos a partir de 1-1-2006.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante indicados da Lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998:
I o artigo 1º:
Art. 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I microempresa, o contribuinte do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações
a usuário final, sendo permitida a realização de operações
ou prestações com contribuinte também beneficiário deste
regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica
de operações com consumidor ou prestações ao usuário
final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais).
II empresa de pequeno porte, o contribuinte do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações
a usuário final, sendo permitida a realização de operações
ou prestações com contribuinte também beneficiário deste
regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica
de operações com consumidor ou prestações ao usuário
final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais).
§ 1º Entendem-se por:
1. operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços (ICMS) ou aquelas em que as mercadorias não devam ser
objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;
2. prestações de serviços a usuário final as realizadas
para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços (ICMS) ou as que não estejam
vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de
comercialização, industrialização ou prestação
de serviço.
§ 2º As exportações ficam equiparadas às operações
ou prestações de que trata o § 1º.
§ 3º A receita bruta anual referida neste artigo será:
1. a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2. calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou
fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período
completo do ano.
§ 4º Observado o disposto no caput do artigo 8º,
não se aplica a restrição prevista na alínea a
dos incisos I e II ao contribuinte microempresa ou empresa
de pequeno porte, com atividade econômica de produção rural ou
industrial.
§ 5º Para fins de enquadramento, não será considerado
o valor das operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente
auferida em operações e prestações realizadas no mercado
interno, observada a disciplina estabelecida pelo Poder Executivo. (NR);
II o artigo 2º:
Art. 2º Não se enquadra no conceito de microempresa ou
de empresa de pequeno porte previsto no artigo 1º:
I a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa
natural domiciliada no exterior;
c) em que o contribuinte, o titular ou o sócio participe do capital de
outra empresa;
d) em que o contribuinte, o titular ou o sócio já tenha participado
de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do
regime por prática de infração fiscal;
e) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º.
II o contribuinte que exerça as seguintes atividades:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à
integração no seu ativo imobilizado;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c) prestação de serviço de comunicação;
d) operação com energia elétrica;
e) operação ou prestação de serviço de transporte de
combustíveis ou de solventes;
f) operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime
jurídico da substituição tributária, quando definido na
legislação como responsável pela retenção do imposto
devido nas operações subseqüentes;
g) as de caráter eventual ou provisório;
III o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior,
receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do
ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de
meses ou fração de mês de atividade.
§ 1º Para os efeitos da alínea e do inciso
I, não se considera estabelecimento diverso:
1. o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento
de suas mercadorias;
2. o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos
ou para exposição de seus produtos;
3. no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado
para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração,
inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços
a elas relacionadas.
§ 2º O disposto na alínea c do inciso I não
se aplica:
1. à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte
em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou
de venda no mercado interno;
2. à simples detenção de ações de capital de sociedade
anônima, negociadas em Bolsa de Valores. (NR)
III o artigo 3º:
Art. 3º O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes
de que trata esta Lei será efetuado, conforme disposto em regulamento,
mediante declaração de sua opção pelo regime, contendo no
mínimo:
I nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e
seus sócios;
II número da inscrição estadual;
III declaração de que:
a) preenche o requisito mencionado na alínea a dos incisos
I ou II do artigo 1º, exceto na hipótese prevista no § 4º
do artigo 1º;
b) preencherá o requisito da alínea b do inciso I ou II
do artigo 1º;
c) não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º;
d) está ciente de que sua permanência no regime está condicionada
à observância das disposições estabelecidas na legislação;
e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito
a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes
às suas operações e prestações de serviços.
§ 1º O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno
porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não
poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente
anterior, observados os limites estabelecidos na alínea a do
inciso I ou na alínea a do inciso II, bem como o disposto no
§ 3º, todos do artigo 1º.
§ 2º O enquadramento condiciona-se à aceitação,
pelo Fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto
aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica
do contribuinte.
§ 3º O contribuinte que, a critério do Fisco, não
preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade
com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá
seu enquadramento recusado de pronto.
§ 4º Se, para fins do disposto no § 3º, forem necessárias
diligências ou análise adicional de seu pedido, o contribuinte será
notificado da decisão do Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da
data da entrega da declaração.
§ 5º O indeferimento comunicado após o prazo previsto
no § 4º produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente à data da notificação.
§ 6º Será admitida a interposição de recurso,
sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado
da data da notificação do despacho de indeferimento. (NR)
IV o artigo 5º:
Art. 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do
artigo 4º, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal
a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento.
Parágrafo único Equipara-se à declaração falsa
o descumprimento da obrigação referida neste artigo. (NR)
V o artigo 12:
Art. 12 O regime especial de apuração aludido no artigo
8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma:
I sobre o valor da operação ou prestação relativo
a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados
ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base
de cálculo e alíquota previstos na legislação para a correspondente
mercadoria ou serviço;
II do valor obtido na forma do inciso I, deduzir o valor do imposto destacado
no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria
ou do serviço tomado no período;
III sobre o valor das operações ou prestações realizadas
no período por empresa de pequeno porte, será aplicada a tributação
conforme tabela abaixo:
RECEITA BRUTA MENSAL |
TRIBUTAÇÃO |
DEDUÇÃO |
Até R$ 60.000,00 |
2,1526% |
R$ 430,53 |
De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00 |
3,1008% |
R$ 999,44 |
Acima de R$ 100.000,01 |
4,0307% |
R$ 1.929,34 |
§ 1º O regime especial de apuração do imposto previsto
neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipótese
em que o imposto quando devido deverá ser pago na conformidade da legislação
própria:
1. o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou
bem importados do exterior;
2. o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;
3. o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador
autônomo.
§ 2º Para fins de apuração do valor do imposto, serão
excluídos os valores referentes a:
1. relativamente aos incisos I e II:
a) hipóteses abrangidas pelo § 1º;
b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação
seja não tributada ou isenta do ICMS;
c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo;
d) saída de mercadorias a título de devolução;
e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte paulista também
beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta Lei;
2. relativamente ao inciso III, a entrada de mercadorias a título de devolução.
§ 3º No documento fiscal deverá constar, além dos
demais requisitos:
1. o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado
obtido na forma do § 2º;
2. a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido
no valor do item 1.
§ 4º A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano
de fruição da isenção, ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso
II do artigo 10 e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês
subseqüente, aplicando a tabela constante no inciso III.
§ 5º O contribuinte ao verificar que sua receita bruta superou,
durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado na alínea
b do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime
tributário simplificado previsto nesta Lei a partir da data da constatação
do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
(ICMS) a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 6º da Lei nº 10.086,
de 19 de novembro de 1998, o inciso V e o § 3º, com a redação
que se segue:
V deixou de cumprir as demais obrigações tributárias,
especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido
nos termos do § 1º do artigo 12. (NR)
§ 3º O contribuinte desenquadrado do regime tributário
simplificado fica sujeito à legislação geral do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
(ICMS), nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Lei
nº 10.086, de 19 de novembro de 1998:
I o inciso V do artigo 4º;
II o artigo 17.
Art. 4º A microempresa, assim definida nos termos da Lei nº
6.267, de 15 de dezembro de 1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS
na data da publicação desta Lei, que teve a isenção prevista
no inciso I do artigo 8º, assegurada pelo artigo 17, ambos da Lei nº
10.086/98, deverá solicitar seu enquadramento no regime simplificado tributário
nela disposto, nos termos de disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo,
até o primeiro dia do segundo mês subseqüente à data de
publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Geraldo Alckmin;
Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda; Fábio Augusto
Martins Lepique Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Casa Civil)
REMISSÃO:
LEI 10.086, DE 19-11-98
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Do Conceito de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art.
1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: (Redação
dada ao artigo 1º pela Lei 12.186/2006, produzindo efeitos a partir de
1-1-2006)
I microempresa, o contribuinte do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações
a usuário final, sendo permitida a realização de operações
ou prestações com contribuinte também beneficiário deste
regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica
de operações com consumidor ou prestações ao usuário
final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais).
II empresa de pequeno porte, o contribuinte do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações
a usuário final, sendo permitida a realização de operações
ou prestações com contribuinte também beneficiário deste
regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica
de operações com consumidor ou prestações ao usuário
final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais).
§ 1º Entendem-se por:
1. operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços (ICMS) ou aquelas em que as mercadorias não devam ser
objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;
2. prestações de serviços a usuário final as realizadas
para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços (ICMS) ou as que não estejam
vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de
comercialização, industrialização ou prestação
de serviço.
§ 2º As exportações ficam equiparadas às operações
ou prestações de que trata o § 1º.
§ 3º A receita bruta anual referida neste artigo será:
1. a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2. calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou
fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período
completo do ano.
§ 4º Observado o disposto no caput do artigo 8º,
não se aplica a restrição prevista na alínea a
dos incisos I e II ao contribuinte microempresa ou empresa
de pequeno porte, com atividade econômica de produção rural ou
industrial.
§ 5º Para fins de enquadramento, não será considerado
o valor das operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente
auferida em operações e prestações realizadas no mercado
interno, observada a disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 2º Não se enquadra no conceito de microempresa ou de empresa
de pequeno porte previsto no artigo 1º: (Redação dada ao artigo
2º pela Lei 12.186/2006, produzindo efeitos a partir de 1-1-2006)
I a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa
natural domiciliada no exterior;
c) em que o contribuinte, o titular ou o sócio participe do capital de
outra empresa;
d) em que o contribuinte, o titular ou o sócio já tenha participado
de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do
regime por prática de infração fiscal;
e) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º.
II o contribuinte que exerça as seguintes atividades:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à
integração no seu ativo imobilizado;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c) prestação de serviço de comunicação;
d) operação com energia elétrica;
e) operação ou prestação de serviço de transporte de
combustíveis ou de solventes;
f) operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime
jurídico da substituição tributária, quando definido na
legislação como responsável pela retenção do imposto
devido nas operações subseqüentes;
g) as de caráter eventual ou provisório;
III o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior,
receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do
ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de
meses ou fração de mês de atividade.
§ 1º Para os efeitos da alínea e do inciso
I, não se considera estabelecimento diverso:
1. o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento
de suas mercadorias;
2. o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos
ou para exposição de seus produtos;
3. no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado
para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração,
inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços
a elas relacionadas.
§ 2º O disposto na alínea c do inciso I não
se aplica:
1. à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte
em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou
de venda no mercado interno;
2. à simples detenção de ações de capital de sociedade
anônima, negociadas em Bolsa de Valores.
CAPÍTULO
II
Da Admissibilidade e da Permanência nos Regimes
SEÇÃO I
Do Enquadramento
Art.
3º O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que
trata esta Lei será efetuado, conforme disposto em regulamento, mediante
declaração de sua opção pelo regime, contendo no mínimo:
(Redação dada ao artigo 3º pela Lei 12.186/2006, produzindo efeitos
a partir de 1-1-2006)
I nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e
seus sócios;
II número da inscrição estadual;
III declaração de que:
a) preenche o requisito mencionado na alínea a dos incisos
I ou II do artigo 1º, exceto na hipótese prevista no § 4º
do artigo 1º;
b) preencherá o requisito da alínea b do inciso I ou II
do artigo 1º;
c) não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º;
d) está ciente de que sua permanência no regime está condicionada
à observância das disposições estabelecidas na legislação;
e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito
a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes
às suas operações e prestações de serviços.
§ 1º O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno
porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não
poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente
anterior, observados os limites estabelecidos na alínea a do
inciso I ou na alínea a do inciso II, bem como o disposto no
§ 3º, todos do artigo 1º.
§ 2º O enquadramento condiciona-se à aceitação,
pelo Fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto
aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica
do contribuinte.
§ 3º O contribuinte que, a critério do Fisco, não
preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade
com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá
seu enquadramento recusado de pronto.
§ 4º Se, para fins do disposto no § 3º, forem necessárias
diligências ou análise adicional de seu pedido, o contribuinte será
notificado da decisão do Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da
data da entrega da declaração.
§ 5º O indeferimento comunicado após o prazo previsto
no § 4º produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente à data da notificação.
§ 6º Será admitida a interposição de recurso,
sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado
da data da notificação do despacho de indeferimento.
SEÇÃO II
Da Perda da Condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte
Art. 4º Perderá a condição de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, a partir de qualquer dos eventos adiante indicados,
o contribuinte que:
I deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 1º;
II deixar de renovar, no prazo a que se refere o inciso I do artigo 7º,
a declaração prevista no artigo 3º;
III optar pela sua exclusão do regime.
IV Revogado
V (Revogado pela Lei 12.186/2006, com efeitos a partir de 1-1-2006) tiver
cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação
pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do § 4º do artigo
1º.
Parágrafo único Revogado
Art. 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo
4º, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal
a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento. (Redação
dada ao artigo 5º pela Lei 12.186/2006, produzindo efeitos a partir de
1-1-2006)
Parágrafo único Equipara-se à declaração falsa
o descumprimento da obrigação referida neste artigo.
SEÇÃO
III
Do Desenquadramento de Ofício
Art.
6º O contribuinte será desenquadrado de ofício nos casos
em que deixar de cumprir o disposto no artigo anterior ou quando:
I à vista de elementos econômico-fiscais colhidos pelo Fisco
ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada
ou auferida;
II promover operação ou prestação desacompanhada
de documento fiscal;
III adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente
documento fiscal;
IV não escriturar regularmente os documentos fiscais pertinentes,
na forma que o exigir a legislação.
V deixou de cumprir as demais obrigações tributárias,
especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido
nos termos do § 1º do artigo 12. (Acrescentado o inciso V pela Lei
12.186/2006, produzindo efeitos a partir de 1-1-2006)
§ 1º Os efeitos do desenquadramento retroagirão
à data da ocorrência de um dos eventos referidos no caput.
§ 2º Na hipótese de desenquadramento de ofício previsto
neste artigo, o contribuinte poderá ser reenquadrado no regime tributário
simplificado de que trata esta Lei, por uma única vez, após decorrido
o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do desenquadramento, desde que tenha
cumprido todas as obrigações principais e acessórias relativas
às operações ou prestações realizadas durante o período
do desenquadramento, bem como tenha efetuado o recolhimento de eventual crédito
tributário exigido por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa.
§ 3º O contribuinte desenquadrado do regime tributário
simplificado fica sujeito à legislação geral do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
(ICMS), nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo. (Acrescentado
o § 3º pela Lei 12.186/2006, produzindo efeitos a partir de 1-1-2006)
SEÇÃO
IV
Da Regulamentação
Art.
7º O Poder Executivo disporá sobre:
I a periodicidade para renovação da declaração referida
no inciso III do artigo 3º;
II o desenquadramento de ofício do contribuinte como microempresa
ou empresa de pequeno porte;
III a simplificação das obrigações acessórias
a serem cumpridas pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa
de pequeno porte;
IV a aplicação do disposto no § 3º do artigo 12,
para os estabelecimentos usuários de equipamento que emita cupom fiscal.
CAPÍTULO
III
Do Regime Fiscal
SEÇÃO I
Dos Regimes de Pagamento
Art.
8º Ao contribuinte regido por esta Lei aplica-se o regime especial
de apuração do imposto, na forma estabelecida no artigo 12, ficando
vedada a apropriação ou transferência de qualquer valor a título
de crédito do imposto.
Parágrafo único Salvo disposição em contrário,
a adoção do regime mencionado no caput não poderá
ser acumulada com eventuais benefícios fiscais.
Art. 9º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas
do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.
SEÇÃO
II
Da Isenção
Art.
10 Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços:
I a diferença do imposto devido na saída de mercadoria do estabelecimento
de microempresa ou de empresa de pequeno porte por valor superior ao que foi
retido em razão da substituição tributária;
II a microempresa, em relação ao imposto apurado nos termos
do inciso III do artigo 12.
Art. 11 Revogado
SEÇÃO
III
Do Regime Especial de Apuração de Imposto
Art.
12 O regime especial de apuração aludido no artigo 8º
consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma: (Redação
dada ao artigo 12 pela Lei 12.186/2006, produzindo efeitos a partir de 1-1-2006)
I sobre o valor da operação ou prestação relativo
a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados
ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base
de cálculo e alíquota previstos na legislação para a correspondente
mercadoria ou serviço;
II do valor obtido na forma do inciso I, deduzir o valor do imposto destacado
no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria
ou do serviço tomado no período;
III sobre o valor das operações ou prestações realizadas
no período por empresa de pequeno porte, será aplicada a tributação
conforme tabela abaixo:
RECEITA BRUTA MENSAL |
TRIBUTAÇÃO |
DEDUÇÃO |
Até R$ 60.000,00 |
2,1526% |
R$ 430,53 |
De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00 |
3,1008% |
R$ 999,44 |
Acima de R$ 100.000,01 |
4,0307% |
R$ 1.929,34 |
§ 1º O regime especial de apuração do imposto previsto
neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipótese
em que o imposto quando devido deverá ser pago na conformidade da legislação
própria:
1. o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou
bem importados do exterior;
2. o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;
3. o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador
autônomo.
§ 2º Para fins de apuração do valor do imposto, serão
excluídos os valores referentes a:
1. relativamente aos incisos I e II:
a) hipóteses abrangidas pelo § 1º;
b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação
seja não tributada ou isenta do ICMS;
c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo;
d) saída de mercadorias a título de devolução;
e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte paulista também
beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei;
2. relativamente ao inciso III, a entrada de mercadorias a título de devolução.
§ 3º No documento fiscal deverá constar, além dos
demais requisitos:
1. o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado
obtido na forma do § 2º;
2. a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido
no valor do item 1.
§ 4º A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano
de fruição da isenção, ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso
II do artigo 10 e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês
subseqüente, aplicando a tabela constante no inciso III.
§ 5º O contribuinte ao verificar que sua receita bruta superou,
durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado na alínea
b do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime
tributário simplificado previsto nesta Lei a partir da data da constatação
do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
(ICMS) a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
CAPÍTULO
IV
Das Penalidades
Art.
13 O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido
para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto
nesta Lei e das demais obrigações tributárias estará sujeito:
I ao desenquadramento de ofício do regime, com efeito retroativo,
nos termos do artigo 6º;
II ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos
legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos, segundo a legislação
específica;
III às multas previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989.
Parágrafo único O sócio da microempresa ou empresa de
pequeno porte responderá solidariamente pelas conseqüências da
aplicação deste artigo.
Art. 14 O contribuinte que não efetuar a comunicação de
que trata o artigo 5º, ficará sujeito, sem prejuízo das demais
penalidades, à multa equivalente ao valor de:
I 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP),
quando enquadrado como microempresa;
II 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), quando
enquadrado como empresa de pequeno porte.
CAPÍTULO
V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
15 Aos contribuintes de que trata esta Lei aplicam-se as demais disposições
da legislação estadual referente ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS).
Art. 16 Às microempresas e empresas de pequeno porte serão
asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações
que realizarem com instituições financeiras públicas estaduais,
inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e
fomento às pequenas empresas.
Art. 17 (Revogado pela Lei 12.186/2006, com efeitos a partir de 1-1-2006)
A microempresa, assim definida nos termos da Lei 6.267, de 15 de dezembro de
1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data da publicação
desta Lei, que não atenda ao disposto na alínea a do inciso
I do artigo 1º, terá assegurada a isenção prevista no inciso
I do artigo 8º.
Art. 18 Ressalvado o disposto no artigo anterior, ficam automaticamente
renovadas as atuais inscrições no regime fiscal da microempresa até
que o Poder Executivo estabeleça disciplina sobre o reenquadramento, nos
termos do artigo 3º.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação ao regime fiscal das empresas de pequeno
porte no primeiro dia do segundo mês subseqüente à publicação
desta Lei, ficando revogada a Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988.
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