São Paulo
LEI
12.221, DE 9-1-2006
(DO-SP DE 10-1-2006)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
ALÍQUOTA
Aplicação
Reduz,
para 12%, a alíquota do ICMS nas operações com as mercadorias
que menciona.
Acréscimo de dispositivos à Lei 6.374, de 1-3-89 (Informativo
10/89).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à
Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a seguinte redação:
I – ao item 6 do § 1º do artigo 34, a alínea “d”:
“d) dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas
de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código
9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado (NBM/SH)”. (NR);
II – ao item 15 do § 1º do artigo 34, as alíneas “v”
e “x”:
“v) tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização,
de cerâmica, 6906.00.00;” (NR)
“x) revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila,
3918.10.00.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Luiz Tacca Júnior – Secretário da Fazenda;
Fábio Augusto Martins Lepique – Secretário-Adjunto, respondendo
pelo Expediente da Casa Civil)
REMISSÃO:
LEI 6.374/89
“...................................................................................................................................................
Art. 34 – As alíquotas do imposto, salvo as exceções
previstas neste artigo, são:
.....................................................................................................................................................
§ 1º – Nas operações ou prestações
adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes
as alíquotas:
.....................................................................................................................................................
6. 12% (doze por cento), nas operações com: (NR)
....................................................................................................................................................
15. 12% (doze por cento) nas operações com os produtos abaixo,
classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado (NBM/SH): (NR)
.....................................................................................................................................................”
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