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Rio de Janeiro

Lei 4257/2006

14/01/2006 13:43:20

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LEI 4.257, DE 27-12-2005
(DO-MRJ DE 10-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA NOTURNA – DIVERSÃO PÚBLICA
Normas para Funcionamento –
Município do Rio de Janeiro

Disciplina o funcionamento de estabelecimentos destinados a diversão, entretenimento e lazer, no Município do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

• Normas também serão aplicadas aos locais que realizarem eventos ao ar livre
• Estabelecimentos terão que contratar seguro coletivo contra acidentes pessoais para proteção dos freqüentadores

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.257, de 27 de dezembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2.035, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.
Art. 1º – A responsabilidade pela qualidade de serviços prestados ao consumidor que freqüentar espaços voltados à diversão, entretenimento e lazer, é da empresa que oferta o serviço.
Art. 2º – As relações objetivas que se estabeleçam entre consumidores e os espaços citados no artigo 1º e por clientes entre si estão amparadas e reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e pelo Código Penal.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei consideram-se espaços de diversão, entretenimento e lazer, as boates e demais casas noturnas, assim como aqueles em que se realizem shows, eventos e festas ao ar livre e em recinto fechado.
Art. 4º – O Município, na defesa do seu peculiar interesse e com base nos artigos 30, I, XLIII e 44, IX, da Lei Orgânica, processará por dano à imagem da Cidade, perturbação da ordem pública e perda de arrecadação, todo indivíduo que for detido e autuado pela autoridade competente promovendo tumulto, praticando ou incitando à violência nos espaços elencados no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º – Pela combinação dos artigos 44, IX e 45, XIV, da Lei Orgânica, fica o Poder Público Municipal autorizado a estabelecer acordo de cooperação com a autoridade estadual competente, objetivando receber o registro das ocorrências policiais necessário para propor a ação judicial.
Art. 6º – Os maus freqüentadores serão conhecidos por meio de boletins de ocorrências policiais lavrados ou por qualquer outro meio adotado pela autoridade estadual competente.
Parágrafo único – Fica o Poder Público Municipal obrigado a disponibilizar a lista de ocorrências policiais dos maus freqüentadores, com a devida identificação nominal, aos espaços de diversão citados no artigo 3º.
Art. 7º – Os espaços citados no artigo 3º desta Lei devem tomar todas as medidas necessárias baseadas na legislação em vigor, na boa técnica e no bom senso, para proporcionar aos consumidores de seus serviços conforto e segurança.
Parágrafo único – Ficam os estabelecimentos mencionados no artigo 3º obrigados a identificar, no acesso ao seu interior, através de documentação oficial, os freqüentadores de forma a observar se os mesmos figuram no que dispõe o artigo 6º.
Art. 8º – Para os efeitos desta Lei entende-se por conforto e segurança, o direito de usar, gozar e usufruir dos serviços ofertados pelos espaços já citados nesta Lei, e neles permanecer, entrar e sair, sempre em situação de incolumidade física e tranqüilidade.
Art. 9º – Os espaços citados no artigo 3º devem contratar seguro coletivo contra acidentes pessoais para proteção de todos os consumidores de seus serviços.
Art. 10 – A presença de pessoa qualificada como mau freqüentador em estabelecimentos elencados no artigo 3º, que não tenham adotado as medidas preconizadas nesta Lei, caracteriza o descumprimento do disposto no artigo 30, XXI, “a”, da Lei Orgânica e acarreta ao infrator, na ocorrência de algum dano provocado pelo mau freqüentador, aplicação das sanções previstas no citado artigo.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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