Rio de Janeiro
LEI
4.257, DE 27-12-2005
(DO-MRJ DE 10-1-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA NOTURNA DIVERSÃO PÚBLICA
Normas para Funcionamento
Município do Rio de Janeiro
Disciplina o funcionamento de estabelecimentos destinados a diversão, entretenimento e lazer, no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
• Normas também serão aplicadas aos locais que realizarem eventos ao ar livre
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.257, de 27 de dezembro de 2005,
oriunda do Projeto de Lei nº 2.035, de 2004, de autoria do Senhor
Vereador Fernando Gusmão.
Art. 1º A responsabilidade pela qualidade de serviços prestados
ao consumidor que freqüentar espaços voltados à diversão,
entretenimento e lazer, é da empresa que oferta o serviço.
Art. 2º As relações objetivas que se estabeleçam
entre consumidores e os espaços citados no artigo 1º e por clientes
entre si estão amparadas e reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor,
pelo Código Civil e pelo Código Penal.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei consideram-se espaços de
diversão, entretenimento e lazer, as boates e demais casas noturnas, assim
como aqueles em que se realizem shows, eventos e festas ao ar livre e
em recinto fechado.
Art. 4º O Município, na defesa do seu peculiar interesse e
com base nos artigos 30, I, XLIII e 44, IX, da Lei Orgânica, processará
por dano à imagem da Cidade, perturbação da ordem pública
e perda de arrecadação, todo indivíduo que for detido e autuado
pela autoridade competente promovendo tumulto, praticando ou incitando à
violência nos espaços elencados no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Pela combinação dos artigos 44, IX e 45, XIV,
da Lei Orgânica, fica o Poder Público Municipal autorizado a estabelecer
acordo de cooperação com a autoridade estadual competente, objetivando
receber o registro das ocorrências policiais necessário para propor
a ação judicial.
Art. 6º Os maus freqüentadores serão conhecidos por meio
de boletins de ocorrências policiais lavrados ou por qualquer outro meio
adotado pela autoridade estadual competente.
Parágrafo único Fica o Poder Público Municipal obrigado
a disponibilizar a lista de ocorrências policiais dos maus freqüentadores,
com a devida identificação nominal, aos espaços de diversão
citados no artigo 3º.
Art. 7º Os espaços citados no artigo 3º desta Lei devem
tomar todas as medidas necessárias baseadas na legislação em
vigor, na boa técnica e no bom senso, para proporcionar aos consumidores
de seus serviços conforto e segurança.
Parágrafo único Ficam os estabelecimentos mencionados no artigo
3º obrigados a identificar, no acesso ao seu interior, através de
documentação oficial, os freqüentadores de forma a observar se
os mesmos figuram no que dispõe o artigo 6º.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei entende-se por conforto e segurança,
o direito de usar, gozar e usufruir dos serviços ofertados pelos espaços
já citados nesta Lei, e neles permanecer, entrar e sair, sempre em situação
de incolumidade física e tranqüilidade.
Art. 9º Os espaços citados no artigo 3º devem contratar
seguro coletivo contra acidentes pessoais para proteção de todos os
consumidores de seus serviços.
Art. 10 A presença de pessoa qualificada como mau freqüentador
em estabelecimentos elencados no artigo 3º, que não tenham adotado
as medidas preconizadas nesta Lei, caracteriza o descumprimento do disposto
no artigo 30, XXI, a, da Lei Orgânica e acarreta ao infrator,
na ocorrência de algum dano provocado pelo mau freqüentador,
aplicação das sanções previstas no citado artigo.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta
dias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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