Rio de Janeiro
LEI
4.703, DE 9-1-2006
(DO-RJ DE 10-1-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUSTIÇA
Atendimento Prioritário Tramitação de Processos
Dispõe sobre a prioridade na tramitação de processos e procedimentos
judiciais
para pessoas portadoras de deficiência ou com idade igual ou superior a
60 anos.
Altera a Lei 2.988, de 18-6-98.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 2.988, de 18 de junho de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os procedimentos judiciais em que figurem como parte
ou interveniente pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, ou pessoa portadora de deficiência receberão mediante requerimento
do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer
ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação
de despachos na imprensa oficial, citações e intimações,
inclusão em pautas de audiências e julgamentos e proferimento de decisões
judiciais.
Parágrafo único O interessado na obtenção do benefício
estabelecido nesta Lei deverá requerê-lo ao juiz da causa ou ao juiz
distribuidor, comprovando desde logo, com documento hábil, que possui idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou, no caso de pessoa portadora de deficiência
física, com laudo médico.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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