São Paulo
LEI
12.224, DE 11-1-2006
(DO-SP DE 12-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
BEBIDA ALCOÓLICA
Proibição de Venda
Proíbe a venda e oferecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos pelas casas noturnas, bares, restaurantes e similares.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a venda e o oferecimento de bebidas alcoólicas
a menores de 18 (dezoito) anos pelas casas noturnas, bares, restaurantes e similares,
no Estado de São Paulo.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação, estabelecendo
os critérios de fiscalização e as penalidades a serem impostas
aos infratores.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Hédio Silva Júnior – Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania; Saulo de Castro Abreu Filho –
Secretário da Segurança Pública; Luiz Roberto Barradas
Barata – Secretário da Saúde; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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