São Paulo
LEI
12.225, DE 11-1-2006
(DO-SP DE 12-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE ESPETÁCULO –
CINEMA – TEATRO – TRANSPORTE
Assentos Reservados
Assegura a reserva de, no mínimo, duas poltronas especiais para pessoas obesas nos meios de transporte, cinemas, teatros e casas de espetáculo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 2 (duas)
poltronas especiais para pessoas obesas tanto em meios de transporte público
como em cinemas, teatros e casas de espetáculos do Estado.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Dario Rais Lopes – Secretário dos Transportes;
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes – Secretário dos Transportes
Metropolitanos; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)
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