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Espírito Santo

Lei 8240/2006

14/01/2006 13:43:23

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LEI 8.240, DE 28-12-2005
(DO-ES DE 3-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
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Mensagem de Combate à Exploração Sexual
de Crianças e Adolescentes

Determina que os jornais que publiquem anúncios de acompanhantes, massagistas e profissionais do sexo, divulguem em seus classificados mensagem de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes.

DESTAQUES

  • A mensagem dever ser publicada diariamente

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os jornais editados no Estado do Espírito Santo que publicam, diariamente, colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, obrigados a publicar, na mesma página dos anúncios, a seguinte advertência: “Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque: 0800-990500.”
Parágrafo único – A advertência de que trata o caput deve ser publicada, diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve ocupar espaço mínimo de 10 cm (dez centímetros) por 10 cm (dez centímetros)
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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