Espírito Santo
LEI
8.240, DE 28-12-2005
(DO-ES DE 3-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PUBLICIDADE
Mensagem de Combate à Exploração Sexual
de Crianças e Adolescentes
Determina que os jornais que publiquem anúncios de acompanhantes, massagistas e profissionais do sexo, divulguem em seus classificados mensagem de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes.
DESTAQUES
A mensagem dever ser publicada diariamente
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os jornais editados no Estado do Espírito Santo
que publicam, diariamente, colunas de classificados com anúncios de acompanhantes,
saunas, massagistas e profissionais do sexo, obrigados a publicar, na mesma
página dos anúncios, a seguinte advertência: Exploração
sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque: 0800-990500.
Parágrafo único A advertência de que trata o caput
deve ser publicada, diariamente, com destaque, em letras versais em negrito,
e deve ocupar espaço mínimo de 10 cm (dez centímetros) por 10
cm (dez centímetros)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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