São Paulo
LEI
12.185, DE 5-1-2006
(DO-SP DE 6-1-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica
Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial de até 90 Kwh por mês.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica isento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial de
até 90 (noventa) Kwh por mês, nos termos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único – O benefício previsto no caput deste
artigo deverá ser transferido ao consumidor, mediante redução
do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.
Art. 2º – O disposto nesta lei deverá ser regulamentado no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua vigência.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Refinetti Guardiã – Secretário
da Fazenda; Fábio Augusto Martins Lepique – Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)
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