Espírito Santo
LEI
8.241, DE 28-12-2005
(DO-ES DE 3-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – CASA NOTURNA –
CLUBE – DIVERSÃO PÚBLICA – HOTEL – MOTEL
Combate à Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes
Determina a afixação de cartaz contendo informações sobre o crime de prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes nos estabelecimentos que relaciona.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei,
ficam obrigados a afixarem placa que explicite os crimes e as penas decorrentes
da prática da prostituição e exploração sexual de crianças
e adolescentes.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os
seguintes:
I – hotéis, motéis e pousadas;
II – bares, restaurantes e lanchonetes;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas,
cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada
paga;
V – agências de modelos;
VI – casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo,
de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais
que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou
culto da estética.
Art. 3º – A placa será afixada na entrada do estabelecimento
ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores,
obedecendo às seguintes especificações:
I – será confeccionada em madeira, ferro, Policloreto de Vinila (PVC),
acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado
o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;
II – a dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros
de largura por 30 (trinta) centímetros de altura e conterá a seguinte
frase: “A prática da prostituição ou de exploração
sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão
de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. Incorrem nas mesmas penas os responsáveis
pelo local em que ocorram tais práticas. Disque-Denúncia: ______________”;
III – as letras serão todas maiúsculas em cor que possibilite
destacar facilmente a frase e ocuparão toda a largura da placa.
Art. 4º – Na mesma placa será informado o(s) número(s) telefônico(s)
através dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação,
poderá fazer denúncias acerca da prática da prostituição
ou exploração sexual de que trata esta Lei.
Art. 5º – A fiscalização desta Lei dar-se-á de igual
forma ao estabelecido na Lei Federal nº 8.069, de 13-7-90, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º – A omissão, negação ou frustração
propositada ao disposto nesta Lei constitui infração administrativa
e sujeitará o responsável infrator à multa de 1.000 (mil) Valores
de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), por infração registrada.
Parágrafo único – A reincidência do previsto nesta Lei sujeitará,
ainda, o infrator, sem prejuízo da multa cabível, à interdição
do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º – Os valores decorrentes da aplicação das multas
previstas nesta Lei serão recolhidas aos cofres do Governo do Estado para
uso exclusivo em ações de proteção aos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)
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