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Espírito Santo

Lei 8241/2006

14/01/2006 13:43:25

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LEI 8.241, DE 28-12-2005
(DO-ES DE 3-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – CASA NOTURNA –
CLUBE – DIVERSÃO PÚBLICA – HOTEL – MOTEL
Combate à Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes

Determina a afixação de cartaz contendo informações sobre o crime de prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes nos estabelecimentos que relaciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei, ficam obrigados a afixarem placa que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática da prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I – hotéis, motéis e pousadas;
II – bares, restaurantes e lanchonetes;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de modelos;
VI – casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética.
Art. 3º – A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo às seguintes especificações:
I – será confeccionada em madeira, ferro, Policloreto de Vinila (PVC), acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;
II – a dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura e conterá a seguinte frase: “A prática da prostituição ou de exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. Incorrem nas mesmas penas os responsáveis pelo local em que ocorram tais práticas. Disque-Denúncia: ______________”;
III – as letras serão todas maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente a frase e ocuparão toda a largura da placa.
Art. 4º – Na mesma placa será informado o(s) número(s) telefônico(s) através dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática da prostituição ou exploração sexual de que trata esta Lei.
Art. 5º – A fiscalização desta Lei dar-se-á de igual forma ao estabelecido na Lei Federal nº 8.069, de 13-7-90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º – A omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator à multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), por infração registrada.
Parágrafo único – A reincidência do previsto nesta Lei sujeitará, ainda, o infrator, sem prejuízo da multa cabível, à interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º – Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidas aos cofres do Governo do Estado para uso exclusivo em ações de proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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