Rio de Janeiro
LEI
4.693, DE 29-12-2005
(DO-RJ DE 3-1-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTOS SANEANTES
Comercialização
Estabelece normas para comercialização de produtos saneantes no Estado do Rio de Janeiro, com efeitos na data que especifica.
DESTAQUES
• Proíbe a venda em embalagens que não contenham dispositivo de segurança à prova de abertura por crianças
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização direta ao público
de produtos saneantes que não contenham dispositivo de segurança à
prova de abertura por crianças, devendo obedecer à Norma ISSO 8.317,
quando a forma química e o estado não restrinjam a possibilidade de
acidentes.
Art. 2º A não observância do dispositivo no artigo 1º
sujeitará o infrator à apreensão de toda e qualquer mercadoria
exposta, além de multa de 10 (dez) UFIR-RJ por unidade comercializada.
Art. 3º Será dado um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir
da promulgação da presente Lei, para as empresas fazerem as adaptações
necessárias.
Art. 4º O Poder Executivo fará a regulamentação desta
Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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