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Rio de Janeiro

Lei 4693/2006

14/01/2006 13:43:25

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LEI 4.693, DE 29-12-2005
(DO-RJ DE 3-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTOS SANEANTES
Comercialização

Estabelece normas para comercialização de produtos saneantes no Estado do Rio de Janeiro, com efeitos na data que especifica.

DESTAQUES

Proíbe a venda em embalagens que não contenham dispositivo de segurança à prova de abertura por crianças

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização direta ao público de produtos saneantes que não contenham dispositivo de segurança à prova de abertura por crianças, devendo obedecer à Norma ISSO 8.317, quando a forma química e o estado não restrinjam a possibilidade de acidentes.
Art. 2º – A não observância do dispositivo no artigo 1º sujeitará o infrator à apreensão de toda e qualquer mercadoria exposta, além de multa de 10 (dez) UFIR-RJ por unidade comercializada.
Art. 3º – Será dado um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da promulgação da presente Lei, para as empresas fazerem as adaptações necessárias.
Art. 4º – O Poder Executivo fará a regulamentação desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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