Pernambuco
LEI
17.168, DE 30-12-2005
(DO-Recife DE 3-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
SOLO URBANO
Penalidades –
Município do Recife
Fixa as multas a serem aplicadas ao infrator da legislação urbanística do Município do Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º – A presente Lei define, sem prejuízo de outras conseqüências
jurídicas, as multas a serem aplicadas nos casos de infrações
à legislação urbanística municipal.
Art. 2º – Ocorrendo uma infração, o responsável
será notificado, podendo apresentar justificativa com reversão
no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do auto de infração.
§ 1º – A notificação será feita com a constatação
da irregularidade em curso ou já consumada.
§ 2º – Constatada a reversão da irregularidade e inexistência
de danos, será arquivada a notificação.
Art. 3º – As multas serão aplicadas em dobro, quando houver
reincidência.
Parágrafo único – Considera-se reincidente o infrator, quando
comete infração da mesma natureza e na mesma obra ou serviço,
30 (trinta) dias após o recebimento do primeiro Auto de Infração
e até o prazo de 3 (três) anos.
Art. 4º – As penalidades serão aplicadas pelo Diretor da Diretoria
de Controle Urbano (DIRCON).
Art. 5º – As penalidades serão aplicadas através de
Autos de Infração, lavrados com precisão e clareza, sem
entrelinhas, rasuras ou emendas.
Parágrafo único – O Auto de Infração deverá
conter:
I – local, dia e hora da lavratura;
II – identificação do imóvel, do equipamento e da
atividade autuada, bem como do seu responsável;
III – descrição do fato que constitui a infração
e circunstâncias pertinentes;
IV – citação expressa dos dispositivos legais infringido
e que fixa a penalidade a que estará sujeito;
V – enumeração de quaisquer outras ocorrências que
possam esclarecer o processo;
VI – assinatura e matrícula do servidor público que lavrou
o Auto de Infração.
Art. 6º – Lavrado o Auto de Infração, será ele
encaminhado no prazo de 2 (dois) dias úteis à autoridade a quem
compete aplicação da penalidade.
§ 1º – O responsável pela infração, no
prazo de 2 (dois) dias úteis após cientificada a autoridade de
que trata o caput, será comunicado:
I – por servidor municipal, efetivada a intimação mediante
recebimento pelo sujeito passivo ou por seu representante legal da cópia
do auto de infração e do despacho que aplicou a penalidade;
II – por meio de comunicação escrita via EBCT com prova
de recebimento;
III – mediante uma única publicação no Diário
Oficial da Cidade do Recife, quando resultarem ineficazes os meios referidos
nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º – Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante
legal se recuse a apor o “ciente”, de acordo com o inciso I do §
1º, a autoridade fiscal atestará o fato através do Termo
de Recusa, assegurando-se o prazo de defesa a partir da data constante do Termo
de Recusa.
§ 3º – Quando o responsável pela infração
reverter a irregularidade, ser-lhe-á concedido recolher o valor da penalidade
com redução de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor.
§ 4º – O responsável pela infração poderá
apresentar defesa contra a penalidade na Coordenadoria Regional Correspondente,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da comunicação
de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º – A defesa será apreciada pelo Diretor da DIRCON
no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do ingresso na Coordenadoria
Geral.
§ 6º – Da decisão, caberá à parte requerer,
no prazo de 15 (quinze) dias, em grau de recurso ao Conselho de Revisão
Administrativa (Secretaria de Assuntos Jurídicos) da Prefeitura do Recife.
§ 7º – Não havendo defesa ou recurso ou sendo estes rejeitados,
promover-se-á a imediata inscrição do débito em
dívida ativa para cobrança executiva, sem prejuízo de outras
providências cabíveis de ordem administrativa ou judicial.
§ 8º – A inscrição de que trata o parágrafo
anterior obedecerá às formalidades previstas para os débitos
tributários.
Art. 7º – As multas deverão ser recolhidas nos órgãos
arrecadadores através de formulário próprio no prazo fixado.
Art. 8º – As multas decorrentes das infrações urbanísticas
poderão ser parceladas, obedecendo critérios determinados em regulamento
próprio.
Art. 9º – Todo e qualquer material depositado em logradouro público,
sem a devida autorização municipal, poderá ser apreendido
e recolhido ao depósito da DIRCON, imediatamente após a notificação
do infrator para proceder a sua retirada.
§ 1º – O material recolhido ao depósito somente será
liberado mediante o pagamento de multa, variável de acordo com o volume,
natureza e tempo de permanência.
§ 2º – O material recolhido ao depósito e não
resgatado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias será leiloado, recolhendo-se
o valor do produto aos cofres do Município.
CAPÍTULO
II
DAS INFRAÇÕES
Art.
10 – Executar obras de abertura e/ou pavimentação do logradouro
público ou não, sem a devida licença e/ou em desobediência
aos projetos aprovados e às condições dos termos do contrato.
Penalidade – Multa de R$ 100,77 por m²
Art. 11 – Fazer escavação ou reposição nos
logradouros públicos sem a devida licença.
Penalidade – Multa de R$ 161,36 por m³
Art. 12 – Aterrar, desviar ou construir açude ou barragem, fazer
tomada d’água ou estabelecer qualquer obstáculo ao livre
escoamento das águas das galerias, valas e curso d’água,
perenes ou não.
Penalidade – Multa de R$ 806,36
Art. 13 – Fazer o escoamento das águas pluviais, de infiltração,
de lavagem ou servidas, diretamente em logradouro público ou particular,
ou em terreno de terceiros.
Penalidade – Multa de R$ 806,36
Art. 14 – Executar obras de qualquer natureza além do prazo fixado
na licença.
Penalidade – Multa de
R$ Para área
132,82 até 50m²
290,76 Superior a 50m² até 100m²
450,20 Superior a 100m² até 500m²
609,53 Superior a 500m² até 2.000m²
767,52 Superior a 2.000m²
Art. 15 – Executar qualquer construção ou levantar qualquer
obstáculo com desrespeito às limitações de zona
de proteção previstas em legislação federal, estadual
ou municipal.
Penalidade – Multa de R$ 2.418,77
Art. 16 – Depositar material de qualquer natureza destinado a construções,
em logradouro público, sem a devida autorização municipal.
Penalidade – Multa de R$ 142,39
Art. 17 – Carrear materiais resultantes de escavações ou
aterro, com prejuízo para logradouros, canalizações e demais
dispositivos de utilidade pública ou para com propriedade vizinha.
Penalidade – Multa de R$ 806,36
Art. 18 – Não cumprir intimação para realizar aterro
necessário ao escoamento de águas pluviais ou de infiltração,
em obras e serviços de engenharia.
Penalidade – Multa de R$ 806,36
Art. 19 – Não cumprir intimação para limpeza e desobstrução
das valas, galerias, cursos d’água, perenes ou não, quando
de obras e serviços de engenharia.
Penalidade – Multa de R$ 806,36
Art. 20 – Não cumprir intimação para providências
recomendáveis, como proteção contra erosão nos terrenos
edificados ou não.
Penalidade – Multa de R$ 806,36
Art. 21 – Não cumprir intimação para conservação
de fachada de prédios e anexos ou muros de alinhamento.
Penalidade – Multa de R$ 142,39
Art. 22 – Não cumprir intimação para execução
de obras ou demolição no prazo estipulado.
Penalidade – Multa de R$ 806,36
Art. 23 – Desrespeitar a legislação em vigor quanto à
armação ao ar livre de circos, parques de diversão, cinemas
ou espetáculos em geral.
Penalidade – Multa de R$ 806,36
Art. 24 – Não colocar tabuleta de aviso e sinais luminosos à
noite, quando de execução de obras e serviços de engenharia.
Penalidade – Multa de R$ 1.612,73
Art. 25 – Não conservar os lotes ou terrenos não edificados
devidamente limpos, drenados e capinados.
Penalidade – Multa de
R$ Para área
142,39 até 50m²
310,80 Superior a 50m² até 100m²
482,47 Superior a 100m² até 500m²
653,34 Superior a 500m² até 2.000m²
822,66 Superior a 2.000m²
Art. 26 – Não fechar o lote no alinhamento e/ou divisórias
com muro de alvenaria, gradis ou material adequado obedecendo à altura
máxima de 3,50m.
Penalidade – Multa de
R$ Para área
142,39 até 50m²
310,80 Superior a 50m² até 100m²
482,47 Superior a 100m² até 500m²
653,34 Superior a 500m² até 2.000m²
822,66 Superior a 2.000m²
Art. 27 – Usar plantas com espinhos ou não conservar e observar
ao alinhamento nas cercas vivas em terrenos edificados ou não, ou ainda
empregar arame farpado ou material pontiagudo, capaz de causar danos a transeuntes.
Penalidade – Multa de R$ 237,33
Art. 28 – Não cumprir intimação para substituir cerca
inadequada por outro sistema de fechamento de terrenos.
Penalidade – Multa de R$ 237,33
Art. 29 – Faltar licença para construção de muro
de alinhamento e de arrimo.
Penalidade – Multa de
R$ Por metro linear
142,39 até 5m
213,56 Superior a 5m até 15m
353,70 Superior a 15m até 70m
822,66 Superior a 70m
Art. 30 – Construir muro de arrimo, muro de alinhamento ou divisório
com altura superior a 2,00m sem responsável técnico e sem licença.
Penalidade – Multa de
R$ Por metro linear
142,39 até 5m
213,56 Superior a 5m até 15m
353,70 Superior a 15m até 70m
822,66 Superior a 70m
Art. 31 – Não garantir a segurança das pessoas, bens e edificações
vizinhas ou provocar danos nos logradouros e instalações de serviços
públicos durante a execução de construção
e instalação de estruturas.
Penalidade – Multa de
R$ Para área
406,28 até 50m²
822,66 Superior a 50m² até 100m²
1.643,61 Superior a 100m² até 500m²
3.227,81 Superior a 500m² até 2.000m²
4.246,19 Superior a 2.000m²
Art. 32. Não cumprir intimação quanto à construção,
reconstrução e reforma de marquise.
Penalidade – Multa de R$ 353,70
Art. 33 – Não cumprir o horário de 7h às 19h para
a execução de obras, ou aqueles indicados na licença.
Penalidade – Multa
R$ Para área total da construção
142,39 Até 50m²
213,56 Superior a 50m² até 100m²
822,66 Superior a 100m² até 500m²
1.827,25 Superior a 500m² até 1000m²
2.831,79 Superior a 1.000m² até 2.000m²
4.246,19 Superior a 2.000m²
Art. 34 – Não cumprir intimação por ter vãos
de iluminação e ventilação com recuo inferior a
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do alinhamento divisório.
Penalidade – Multa de R$ 406,28
Art. 35 – Não implantar instalação elétrica
para balizamento e sinalização, em edificações acima
de 55,00m de altura.
Penalidade – Multa de R$ 1.061,55
Art. 36 – Não observar o que determina a legislação
em vigor, quanto à utilização, funcionamento e instalação
de elevadores de passageiro, elevadores de carga e escadas rolantes.
Penalidade – Multa de R$ 707,20
Art. 37 – Não cumprir disposições da legislação
em vigor, quanto ao contrato de manutenção e conservação
dos elevadores de passageiros, elevadores de carga e escadas rolantes.
Penalidade – Multa de R$ 1.061,55
Art. 38. Não cumprir disposições da legislação
em vigor pela instalação, conservação, manutenção,
funcionamento e segurança dos elevadores de passageiros, elevadores de
carga e escadas rolantes.
Penalidade – Multa de R$ 1.061,55
Art. 39 – Não cumprir a legislação em vigor quanto
à instalação de pára-raios.
Penalidade – Multa de R$ 353,70
Art. 40 – Construir ou reformar sem ter projeto arquitetônico aprovado.
Penalidade – Multa de
R$ Para área total da construção
142,39 até 50m²
213,56 Superior a 50m² até 100m²
822,66 Superior a 100m² até 500m²
1.827,25 Superior a 500m² até 1.000m²
2.831,79 Superior a 1.000m² até 2.000m²
4.246,19 Superior a 2.000m²
Art. 41 – Executar obras em desacordo com o projeto aprovado.
Penalidade – Multa de
R$ Para área total da construção
142,39 até 50m²
213,56 Superior a 50m² até 100m²
822,66 Superior a 100m² até 500m²
1.827,25 Superior a 500m² até 1.000m²
2.831,79 Superior a 1.000m² até 2.000m²
4.246,19 Superior a 2.000m²
Art. 42 – Viciar projeto aprovado, introduzindo-lhe alteração
de qualquer espécie.
Penalidade – Multa de
R$ Para área total da construção
142,39 até 50m²
213,56 Superior a 50m² até 100m²
822,66 Superior a 100m² até 500m²
1.827,25 Superior a 500m² até 1.000m²
2.831,79 Superior a 1.000m² até 2.000m²
4.246,19 Superior a 2.000m²
Art. 43 – Construir áreas não previstas no projeto aprovado.
Penalidade – Multa de
R$ Para área total da construção
4.246,19 até 50m²
8.492,38 Superior a 50m² até 100m²
16.984,75 Superior a 100m² até 500m²
33.969,56 Superior a 500m² até 1.000m²
67.939,13 Superior a 1.000m² até 2.000m²
135.878,20 Superior a 2.000m²
Art. 44 – Iniciar construção, reforma e/ou demolição,
de qualquer natureza, sem licença.
Penalidade – Multa de
R$ Para área total da construção
142,39 até 50m²
213,56 Superior a 50m² até 100m²
822,66 Superior a 100m² até 500m²
1.827,25 Superior a 500m² até 1.000m²
2.831,79 Superior a 1.000m² até 2.000m²
4.246,19 Superior a 2.000m²
Art. 45 – Não cumprir intimação para construção
ou reconstrução de muro de arrimo, de muralha de sustentação
ou revestimento de terra no interior ou no alinhamento dos terrenos construídos
ou não.
Penalidade – Multa de
R$ Por metro linear
142,39 até 5m
213,56 Superior a 5m até 15m
353,70 Superior a 15m até 70m
822,66 Superior a 70m
Art. 46. Não cumprir intimação quanto à instalação
de tapumes e andaimes obedecendo à legislação em vigor.
Penalidade – Multa de R$ 707,20
Art. 47 – Deixar em logradouro material de construção ou
resultante dos tapumes, andaimes e demolições.
Penalidade – Multa de
R$ Para volume
353,70 até 0,30m³
707,20 Superior a 0,30m³
Art. 48 – Não cumprir intimação para construção,
reconstrução, reposição ou reparação
de meio-fio em logradouros, ou, ainda, por construir ou reconstruir meio-fio,
em desacordo com as especificações vigentes.
Penalidade – Multa de
R$ Por metro linear
88,58 até 5m
177,17 Superior a 5m até 15m
262,61 Superior a 15m até 70m
353,70 Superior a 70m
Art. 49 – Não cumprir intimação para construção,
reconstrução, reposição ou reparação
de passeio ou rampas em logradouros, ou ainda, por construir ou reconstruir
passeio ou rampas em desacordo com as especificações vigentes.
Penalidade – Multa de
R$ Por área total da construção
88,58 até 5m²
177,17 Superior a 5m² até 15m²
262,61 Superior a 15m² até 70m²
353,70 Superior a 70m²
Art. 50 – Executar construções de qualquer natureza em logradouro
público.
Penalidade – Multa de R$ 3.538,99.
Art. 51 – Não cumprir intimação em obras paralisadas
(superior a 120 dias) para fechamento de vãos no alinhamento, colocação
de portas de fechamento e construção de muro de alinhamento em
terrenos edificados ou não.
Penalidade – Multa de R$ 705,59.
Art. 52 – Não cumprir intimação para demolição
de obra paralisada que prejudique a estética da cidade.
Penalidade – Multa de R$ 7.078,03.
Art. 53 – Não apresentar Licença de Construção
e/ou cópia do projeto aprovado no local da obra.
Penalidade – Multa de R$ 353,70.
Art. 54 – Habitar ou ocupar prédio sem o competente Habite-se na
forma da Legislação em vigor.
Penalidade – Multa de
R$ 484,07 por unidade
R$ 484,07 por subunidade
Art. 55 – Faltar a Aceitação da obra, quanto às reformas
ou modificações de edificações existentes.
Penalidade – Multa de
R$ 242,04 por unidade
R$ 242,04 por subunidade
Art. 56 – Não obedecer à intimação por motivo
de segurança e saúde das pessoas ou por motivos de estabilidade
e resistência das obras em execução, das edificações,
logradouros, exploração ou instalação de qualquer
natureza, em virtude de Vistoria de Edificação.
Penalidade – Multa de
R$ 353,70 por cada irregularidade constatada.
Art. 57 – Construir, reconstruir, reformar ou demolir quando as edificações
estiverem sobre valas, redes pluviais, cursos d’água perenes ou
não, logradouros, áreas não edificáveis, ou ainda
pela falta de cumprimento da intimação.
Penalidade – Multa de
R$ 3.217,87
Art. 58 – Desrespeitar embargo quando não atender à legislação
em vigor.
Penalidade – Multa de
R$ Por área
406,28 até 50m²
822,66 Superior a 50m² até 100m²
1.643,61 Superior a 100m² até 500m²
3.217,87 Superior a 500m² até 2.000m²
4.246,19 Superior a 2.000m²
Art. 59 – Funcionar sem alvará de localização e de
funcionamento do comércio, serviço e indústria com Usos
e Atividades Potencialmente Geradoras de Incômodos à Vizinhança
(APGI).
Penalidade – Multa de
R$ Para área de ocupação
822,66 até 300m²
1.643,61 superior a 300m² até 1.000m²
2.406,70 superior a 1.000m²
Art. 60 – Funcionar sem alvará de localização e de
funcionamento do comércio, serviço ou indústria sem Usos
e Atividades Potencialmente Geradoras de Incômodo à Vizinhança
(APGI).
Penalidade – Multa de
R$ Para área de ocupação
406,28 até 300m²
822,66 Superior a 300m² até 1.000m²
1.203,35 Superior a 1.000m²
Art. 61 – Não observar os afastamentos definidos em lei.
Penalidade – Multa (R$) Para área total da construção
4.246,19 Até 50m²
8.492,38 Superior a 50m² até 100m²
16.984,75 Superior a 100m² até 500m²
33.969,56 Superior a 500m² até 1.000m²
67.939,13 Superior a 1.000m² até 2.000m²
135.878,20 Superior a 2.000m²
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
62 – A multa pode ser transformada em advertência escrita quando
existir circunstâncias atenuantes, após julgamento em 2ª Instância
pelo Conselho de Revisão Administrativa (CRA), considerando menor grau
de escolaridade do infrator e comprovação de incapacidade de pagamento,
desde que o infrator seja primário.
Parágrafo único – São circunstâncias que atenuam
a penalidade:
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reversão
da irregularidade ou limitação significativa do dano por ela causado;
III – colaboração com os agentes da fiscalização
municipal;
IV – ser o infrator primário.
Art. 63 – O pagamento das multas não exime o responsável
pela irregularidade de outras penalidades definidas em lei, especialmente do
dever de ajustar a sua conduta ao determinado na legislação pertinente,
praticando, conforme o caso, a construção compulsória,
a demolição, o desfazimento ou a instalação, bem
com o encerramento de atividade, ou embargo.
Art. 64 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento
de cada multa imposta, o empreendedor, o proprietário e o responsável
pela execução da obra:
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO;
IV – VETADO.
Art. 65 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito)
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