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Pernambuco

Lei 17174/2006

20/01/2006 11:50:43

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LEI 17.174, DE 30-12-2005
(Do-Recife DE 31-12-2005)

ISS
ALÍQUOTA
Redução – Município do Recife
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão – Município do Recife
PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS
E INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO
Instituição – Município do Recife

Institui o programa de geração de empregos e incremento de arrecadação vinculados ao Plano de Revitalização da Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural 9 – Sítio Histórico do Bairro do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui o programa de geração de empregos e aumento de arrecadação tributária vinculados ao Plano de Revitalização da Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural 09 – Sítio Histórico do Bairro do Recife.
Art. 2º – Estão habilitados a gozar os benefícios previstos nesta Lei os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) que estejam estabelecidos no Sítio Histórico do Bairro do Recife e no Centro Expandido do Recife.
Parágrafo único – Considera-se, para efeitos desta Lei, área do Centro Expandido do Recife aquela que engloba os seguintes bairros: Bairro do Recife, Boa Vista, Santo Antonio, São José, Santo Amaro, Ilha do Leite e Cabanga.
Art. 3º – Aplica-se o disposto nesta lei aos contribuintes que se estabelecerem na área do Centro Expandido do Recife e que exerçam atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas.
Art. 4º – Para efeitos de aplicação da presente Lei, deverá o exercício ser dividido em 4 (quatro) trimestres, da seguinte forma:
I – primeiro trimestre – composto dos meses de janeiro a março;
II – segundo trimestre – composto dos meses de abril a junho;
III – terceiro trimestre – composto dos meses de julho a setembro;
IV – quarto trimestre – composto dos meses de outubro a dezembro.
Art. 5º – As empresas que se interessarem em participar do programa deverão formalizar requerimento à Secretaria de Finanças.
Parágrafo único – Não poderão fazer jus ao benefício fiscal desta Lei os contribuintes que não comprovarem regularidade fiscal e, no caso do benefício previsto no artigo 8º, cumulativamente o funcionamento no Município do Recife, há mais de 4 (quatro) trimestres e empregando no mínimo e durante este período, 100 funcionários no exercício das funções previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º – Anualmente deverão as empresas inscritas no programa comprovar que satisfazem os requisitos necessários à outorga do benefício como condição para a sua renovação, na forma prevista em regulamento.
§ 1º – No caso de verificar-se o não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será cancelado, retornando, a partir do exercício subseqüente, à alíquota ao valor previsto na Lei nº 15.563/91.
§ 2º – No caso previsto no parágrafo anterior, a alíquota só retornará ao valor previsto pela Lei no 15. 563/91 quando decorrido, no mínimo, 90 (noventa) dias do cancelamento.
§ 3º – Em casos de fraude por parte do beneficiário ou na ausência de encaminhamento da comprovação na forma prevista em Regulamento, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança do valor pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso.
Art. 7º – O contribuinte solicitará o benefício desta Lei na forma prevista em Decreto.
§ 1º – Cada um dos trimestres anteriores à primeira solicitação a que se refere o caput deste artigo serão denominados “trimestre paradigma” para efeitos de aplicação da fórmula a que se refere o artigo 8º desta Lei.
§ 2º – O faturamento de cada trimestre paradigma servirá como critério fixo e único para o cálculo do benefício outorgado por esta Lei, devendo os seus valores ser corrigidos pelo índice previsto na legislação tributária do Município do Recife.
§ 3º – O cálculo do benefício outorgado por esta Lei deverá sempre considerar o trimestre paradigma correspondente ao mesmo conjunto de meses do trimestre em que ocorrer a solicitação.
Art. 8º – Ao final de cada trimestre, o contribuinte fará a comparação entre o faturamento deste trimestre e o do trimestre paradigma, corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária do Município do Recife.
Parágrafo único – Para efeitos de cálculo da alíquota do ISS a ser aplicada no trimestre subseqüente deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Y% = 525 / (100 + df)
Onde:
Y % – é a alíquota a ser aplicada.
df – é a variação percentual positiva do faturamento do trimestre anterior quando comparado com o respectivo paradigma, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
df = 100 x (faturamento do trimestre – faturamento do trimestre paradigma, corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária) / (faturamento do trimestre paradigma corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária)
Art. 9º – As empresas estabelecidas no Centro Expandido do Recife a que se refere o artigo 2º – desta Lei, em caso de relevante interesse social, caracterizado nos termos do artigo 3º, deverão, para efeitos de tributação do ISS, aplicar a seguinte alíquota para calcular o valor do imposto devido:
Y% = 7 – 0,002*N
Onde,
Y% é a alíquota a ser empregada;
N é o número de empregados.
Art. 10 – Caso o contribuinte se enquadre nos benefícios previstos nos artigos 8º e 9º desta Lei, aplicar-se-á a menor das alíquotas, devendo ser observado o seguinte:
I – O início de fruição dos benefícios fiscais dar-se-á a partir do trimestre subseqüente ao da adesão ao programa.
II – Ao final de cada trimestre, o cálculo da alíquota deverá ser efetuado para a utilização no trimestre subseqüente.
Parágrafo único – A alíquota a ser aplicada em nenhuma hipótese poderá ser superior a 5% (cinco por cento) nem inferior a 2 % (dois por cento).
Art. 11 – O contribuinte disponibilizará 5% do total dos postos de trabalho a pessoa com deficiência.
Parágrafo único – No caso de carência de pessoa com deficiência com as qualificações necessárias, o contribuinte deverá justiçar na forma prevista em regulamento.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

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