Pernambuco
LEI
12.983, DE 30-12-2005
(DO-PE DE 31-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TELEFONE CELULAR
Cadastro de Aparelhos Roubados
Institui o Cadastro de Aparelhos Celulares Roubados, para fins de controle de aparelhos furtados ou perdidos, com o propósito de controlar, prevenir e monitorar a receptação e reaproveitamento econômico de tais objetos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito da Secretaria de Defesa Social
(SDS), o cadastro de aparelhos celulares roubados, furtados ou perdidos, com
o propósito de controlar, prevenir e monitorar a receptação
e reaproveitamento econômico de tais objetos.
§1º – O cadastro de que trata este artigo será alimentado
pelas informações prestadas:
I – compulsoriamente:
a) pelas Delegacias de Polícia, que repassarão os dados obtidos
em notícias e ocorrências de perda, furto ou roubo de aparelho
celular;
b) pelas operadoras do sistema de telefonia móvel, que repassarão
os dados obtidos dos usuários que reportarem a perda, furto ou roubo
do aparelho;
II – voluntariamente:
a) pelo titular da linha ou dono do aparelho perdido, furtado ou roubado;
b) terceiros conhecedores dos fatos, e interessados no registro.
§ 2º – O cadastro instituído por este artigo será
integrado ao sistema de registro de Boletins de Ocorrências Policiais,
possibilitando, dessa forma, a consulta on-line pelos Órgãos Operativos
Policiais, devendo, ainda, ser disponibilizado à população
pela internet, através de página na WEB.
Art. 2º – A posse, uso, reabilitação ou reaproveitamento
econômico de aparelho de telefonia móvel celular, serão
reputados como indícios ou prova, conforme o caso, da prática
do crime de receptação, capitulado pelo artigo 180 do Código
Penal, a ser apurado pelos órgãos operativos competentes da SDS.
Art. 3º – Ficam as empresas operadoras do serviço móvel
celular proibidas de realizar a habilitação ou reabilitação
de aparelhos usados, desacompanhados de prova de sua lícita procedência.
Parágrafo único – A prova da licitude da procedência
ou origem do aparelho celular usado, para fins de reabilitação
ou habilitação no sistema, será realizada por instrumento
particular firmado pelo antigo proprietário do bem, atestando a sua tradição
para o novo pretenso usuário do sistema.
Art. 4º – As empresas concessionárias e operadoras do serviço
móvel celular, no âmbito do Estado de Pernambuco, para prevenir
ou auxiliar a repressão de delitos, ficam obrigadas a:
I – Realizar verificação em sua respectiva rede, da utilização
dos aparelhos celulares constantes do cadastro de que trata o artigo 1o, promovendo
o seu respectivo bloqueio.
II – Disponibilizar à Autoridade Policial, os dados cadastrais/ERB´s
dos aparelhos celulares, em casos envolvidos na investigação de
seqüestros, assaltos em andamento e quaisquer outros crimes que estejam
sendo apurados em situação de flagrância;
III – Exigir e cadastrar em seus respectivos sistemas, o registro do IMEI
para habilitação do chip celular (GSM);
IV – Disponibilizar acesso on-line para os Órgãos Operativos
Policiais, dos dados constantes do Cadastro Nacional de Equipamentos Móveis
Impedidos (CEMI) ou outros com a mesma finalidade;
V – Disponibilizar os dados cadastrais dos atuais usuários de linhas
telefônicas móveis constantes do cadastro de que trata o artigo
1º desta Lei para o CIODS – Centro Integrado de Operações
de Defesa Social;
VI – Identificar as chamadas, realizadas através de aparelhos celulares
programados para realização de chamadas sem identificação,
para os números de emergência – 190, 193 e 197 –, fornecendo
para os órgãos operativos competentes da SDS os dados cadastrais
dos usuários, no prazo de 48 horas, contado da notificação
da chamada.
Art. 5º – O descumprimento das obrigações instituídas
pela presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para cada infração cometida.
Art. 6º – O Poder Executivo, por Decreto, poderá estabelecer
normas complementares pertinentes à operacionalização e
aplicação da presente Lei, respeitados os seus limites.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; João Batista
Meira Braga)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade